Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPINA GRANDE
REU: LUIZ GONZAGA DE FIGUEIREDO ROLIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800066-85.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPINA GRANDE (ID 124446569) contra a sentença (ID 123089426), que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais. A sentença embargada declarou a prescrição das parcelas anteriores a 24 de janeiro de 2018 e julgou improcedente o restante da cobrança, porque a parte autora não teria comprovado a origem dos débitos nem a propriedade do imóvel pelo de cujus. A parte embargante sustenta que a decisão foi contraditória, omissa e contém erro material, argumentando, em resumo, que: I) a exigência de atas de assembleia para comprovar os débitos seria desnecessária em uma ação de cobrança, ao contrário do que ocorre na ação de execução. Além disso, a dívida teria sido confessada pela parte ré, tornando-se um fato incontroverso; II) a sentença cometeu erro material e contradição ao afirmar que não havia prova da propriedade, quando, na verdade, a certidão de registro do imóvel foi juntada ao processo (ID 104952311), comprovando que o falecido era o proprietário da unidade. Intimada para se manifestar (ID 153047029), a parte embargada não apresentou resposta no prazo. É o breve relato. Decido. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são adequados para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A discussão sobre eventual erro de julgamento (error in judicando) ou erro de procedimento (error in procedendo) deve ser feita no recurso apropriado. Neste caso, a parte embargante tem razão em parte. Da Contradição e do Erro Material sobre a Propriedade do Imóvel A parte embargante aponta corretamente a existência de erro material e contradição na sentença, que baseou a improcedência na suposta falta de prova da propriedade do imóvel. De fato, a sentença (ID 123089426) afirmou que "não há prova de que o réu seja o proprietário formal da unidade, pois não foi apresentado documento que comprove o registro imobiliário em seu nome". Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora juntou a Certidão de Registro do Imóvel (ID 104952311), datada de 03/12/2024. Esse documento comprova que o proprietário do apartamento nº 107 do Edifício Campina Grande é o Sr. LUIZ GONZAGA DE FIGUEIREDO ROLIM, conforme matrícula nº 59.237, com base em registro de 17/12/1998. Portanto, a base para um dos fundamentos da improcedência na sentença estava errada, o que configura um erro material que precisa ser corrigido. Assim, acolho os embargos neste ponto e reconheço que a propriedade do imóvel pelo de cujus foi comprovada no processo. Da Alegada Omissão sobre a Comprovação do Débito A embargante alega também que a sentença foi omissa por não considerar que a dívida seria um fato incontroverso, já que teria sido confessada pela parte ré, e que a juntada de atas de assembleia seria desnecessária. Essa alegação, contudo, não procede. A sentença embargada também baseou a improcedência no artigo 373, I, do CPC, que estabelece que "cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito". A decisão considerou que a "ausência de documentos essenciais, como os comprovantes dos débitos e as atas das assembleias que estabeleceram os valores das cotas, impede a procedência da ação". O que a embargante descreve como "confissão" (IDs 88555257 e 92620795) foram, na verdade, manifestações da representante do espólio sobre a existência de dívidas a serem discutidas no processo de inventário, além de uma proposta de acordo em audiência. Esses atos não representam uma confissão formal e indiscutível dos valores específicos que o condomínio apresentou em sua planilha. Pelo contrário, indicam o reconhecimento de que havia uma pendência a ser resolvida, tanto que a principal questão levantada pela defesa foi a prescrição de parte da dívida. A falta de documentos que demonstrem como foram definidos os valores das cotas ordinárias e extraordinárias (como as atas de assembleia) impede a verificação da liquidez e da certeza da dívida, mesmo em uma ação de cobrança. A planilha de débitos, isoladamente, é um documento criado apenas pelo autor e não comprova a origem da obrigação nos valores que apresenta. Portanto, não há omissão a ser corrigida neste ponto. O fundamento da sentença de que a parte autora não cumpriu seu dever de provar a origem dos valores cobrados permanece válido. Por isso, rejeito os embargos quanto a este pedido. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPINA GRANDE para, sanando o erro material e a contradição apontados, passar a integrar a fundamentação da sentença de ID 123089426. Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos. Ficam as partes advertidas de que a interposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. 1. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito