Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000160-60.2010.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque]
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 03 de março de 2010 pela DISTAK DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e FLAVIO LUIZ DOMICIANO CABRAL contra ANTONIO LOPES DE AZEVEDO JUNIOR, buscando a satisfação de um débito representado por cheques sem fundos no valor original de R$ 21.470,11. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para a constrição de bens, incluindo tentativas de penhora de bens móveis, ID 19540104 - Pág. 58, e consulta ao sistema BacenJud, que resultou em bloqueio ínfimo de R$ 19,60, ID 19540104 - Pág. 68. Houve alegações da parte exequente sobre fraude à execução e utilização de "laranjas" na titularidade do estabelecimento comercial "Minibox o Barateiro", supostamente pertencente ao executado. Tais alegações levaram à instauração de inquérito criminal por estelionato contra o executado. Em 12 de abril de 2024, foi noticiado o falecimento do executado ANTONIO LOPES DE AZEVEDO JUNIOR, ocorrido em 21 de fevereiro de 2024, conforme certidão de óbito ID 88705058. Este juízo, por decisão, ID 88705053, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte promovente promovesse a substituição processual. Em resposta, a parte exequente requereu a citação dos herdeiros do falecido, nominando Felipe Bezerra de Azevedo e sua irmã, sob o argumento de que o executado falecido deixou bens e que o comércio ainda estava sob administração de seu filho. Este juízo, por despacho de ID 99839536, ordenou a citação dos sucessores. O mandado de citação foi cumprido em relação a Felipe Bezerra de Azevedo, que foi devidamente citado. O Oficial de Justiça certificou que Felipe informou ter uma irmã, Raquel Bezerra, mas não soube indicar endereço ou telefone dela. O herdeiro Felipe Bezerra de Azevedo apresentou petição (ID 100441345) requerendo o "chamamento do feito à ordem" para que a execução fosse direcionada ao espólio do devedor falecido, e não aos seus herdeiros diretamente, alegando que o falecido não deixou bens a inventariar e que os herdeiros não podem responder por encargos superiores às forças da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil. Analisando o pedido, este juízo proferiu decisão, ID 122869076, deferindo o pleito de Felipe Bezerra de Azevedo e determinando a regularização do polo passivo para constar "ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE AZEVEDO JUNIOR". Naquela ocasião, a decisão intimou a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entendesse de direito, promovendo a citação do espólio na pessoa de seu representante legal (inventariante ou, na ausência de inventário, o administrador provisório ou todos os herdeiros em conjunto). A parte exequente peticionou (ID 126607511), informando que "ninguém sabe informar quem é o representante do Espólio", que o inventário teria sido judicializado em João Pessoa-PB e concluído sem a existência de bens em nome do falecido. Reafirmou que o falecido deixou dois filhos, Felipe Bezerra de Azevedo e sua irmã, que residem no mesmo endereço, e reiterou o pedido de prosseguimento do feito, incluindo a penhora de bens no comércio. Por fim, a exequente, em face do Ato Ordinatório ID 153051487, requereu o prosseguimento do feito nos termos da petição de ID 126607511. Conforme anteriormente decidido por este juízo (ID 122869076), a suspensão do processo em decorrência do falecimento de uma das partes é medida que se impõe, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A substituição processual, por sua vez, deve ocorrer para que o espólio do falecido passe a figurar no polo passivo da execução. É fundamental reiterar que, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.792 do Código Civil, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai inicialmente sobre o espólio. Apenas após a partilha, a responsabilidade é transferida aos herdeiros, e mesmo assim, limitada às forças da herança. Dessa forma, a execução deve, primariamente, ser direcionada ao espólio, que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus. A alegação da parte exequente de que o inventário teria sido concluído sem a existência de bens a inventariar, ou a dificuldade em identificar o representante do espólio, não autoriza a desconsideração da regra de substituição processual. A ausência de bens a inventariar é uma questão que deve ser enfrentada no mérito da execução contra o espólio, ou por meio de eventual incidente processual próprio, e não como obstáculo à regularização do polo passivo. A decisão de ID 122869076 já havia sido clara ao determinar a retificação do polo passivo para o Espólio de Antonio Lopes de Azevedo Junior e ao instruir o exequente sobre como promover a citação, indicando que, na ausência de inventariante, a citação poderia ser feita na pessoa do administrador provisório ou de todos os herdeiros em conjunto. A petição mais recente da exequente (ID 154469451), que reitera pedidos anteriores, não apresenta novos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem uma alteração da decisão já proferida quanto à correta representação do polo passivo. Desta forma, a insistência da parte exequente em citar diretamente os herdeiros, como se a execução pudesse prosseguir individualmente contra eles neste estágio, ignora a ordem judicial expressa e a correta aplicação das normas de direito sucessório e processual civil. O ônus de diligenciar para a correta habilitação do espólio recai sobre o exequente, que deve adotar as medidas necessárias para identificar o representante legal do espólio ou proceder à citação de todos os herdeiros, conforme as regras aplicáveis à espécie. O prosseguimento do feito depende da regularização do polo passivo, que deve ser o espólio. A inércia em cumprir essa determinação, após diversas oportunidades concedidas, e o argumento de desconhecimento do representante do espólio ou da ausência de bens no inventário, não podem obstar indefinidamente o andamento processual, mas devem ser superados pela parte interessada mediante as diligências cabíveis para a constituição da representação do espólio ou a citação dos herdeiros que, em conjunto, o representem, nos termos da legislação processual civil vigente.
Diante do exposto, determino o seguinte: Mantenho integralmente a decisão de ID 122869076, que determinou a regularização do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE AZEVEDO JUNIOR. Indefiro o pedido da parte exequente (ID 154469451) para citação direta dos herdeiros Felipe Bezerra de Azevedo e sua irmã, sem a devida constituição do espólio, por contrariar a legislação pertinente e a decisão já proferida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES DE AZEVEDO JUNIOR na pessoa de seu representante legal (inventariante ou, na ausência de inventário, o administrador provisório ou todos os herdeiros em conjunto), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito