Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800228-51.2026.8.15.0061 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO a prioridade na tramitação, por ser o(a) autor(a) maior de 60 anos, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Anote-se e observe-se. Recebo a emenda à inicial. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 10% do valor original (desconto de 90%, o que importa em pagar valor inferior a R$ 200,00). Permito ainda à parte, caso assim solicite, depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC). DEVER DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Em ações como a sob exame, a parte promovente sempre alega não ter contratado determinado serviço da instituição financeira acionada, questionando a origem dos sucessivos descontos em sua conta ou contracheque. A experiência demonstra que nessa espécie de contrato o aderente geralmente assina o contrato sem lê-lo na íntegra e, posteriormente, passa a questionar judicialmente os descontos de determinado serviço sem, sequer, procurar a instituição financeira para solicitar o cancelamento do serviço. Nesse contexto, antes de apreciar o mérito, verifico ser o caso de abrir prazo para emenda da inicial para que o autor junte o contrato celebrado com a instituição financeira e apresente os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes aos meses que alega ter havido desconto indevido. Além disso, em apreço ao princípio da boa-fé objetiva adotado expressamente pelo Código Civil de 2002, bem como o Duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), que preceitua que os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, não podendo a parte a que a perda aproveita permanecer deliberadamente inerte diante do dano, indicada a intimação da parte autora para informar e comprovar (se assim preferir) se buscou a instituição financeira para solucionar a questão. Informo que a medida supracitada não é pressuposto para propositura da demanda, mas influenciará diretamente na análise do pedido de dano moral. A determinação de emenda tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não desconto indevido em razão de serviço não contratado.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, devendo apresentar: 1) contrato celebrado com a instituição financeira; 2) os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes aos meses que alega ter havido desconto indevido; 3) informar e comprovar (se assim preferir) se buscou a instituição financeira para solucionar a questão. Nos casos em que se impugna mais de um contrato, a determinação alcança todos eles; 4) efetuar o pagamento das custas processuais. Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Araruna, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito