Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 12:45
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:43
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA Advogado do(a)
AUTOR: VANJA ALVES SOBRAL - PB8728 MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA - PB9633 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe artigo 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras (PB), 23 de março de 2026. CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800237-31.2025.8.15.0131
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 12:45
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:43
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA Advogado do(a)
AUTOR: VANJA ALVES SOBRAL - PB8728 MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA - PB9633 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõe artigo 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões. Cajazeiras (PB), 23 de março de 2026. CARLA LAINE SOUZA OLIVEIRA Analista Judiciária
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800237-31.2025.8.15.0131
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:10
Ato ordinatório
23/03/2026, 11:09
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 22:51
Publicação
25/02/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800237-31.2025.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Enquanto o embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao não reconhecer a gravação ambiental e a renúncia criminal como provas cabais de sua inocência e do abuso de direito dos réus, o decisum enfrentou tais pontos ao fundamentar que o áudio deve ser interpretado dentro do contexto restrito de uma infração de menor potencial ofensivo e que a desistência penal não implica confissão na esfera cível, concluindo que o acionamento policial configurou exercício regular de direito diante do tumulto relatado pelas testemunhas e funcionários. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 4 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 14:13
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 07:31
Publicação
02/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800237-31.2025.8.15.0131.
AUTOR: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA
REU: MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP, MARIA LUCIA MARTINS DE ARAUJO, IRIVAN JOSE DE MELO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:14
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:52
Mero expediente
27/11/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:18
Publicação
04/11/2025, 00:44
Publicação
04/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800237-31.2025.8.15.0131.
AUTOR: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA
REU: MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP, MARIA LUCIA MARTINS DE ARAUJO, IRIVAN JOSE DE MELO
Réus: Ana Clara da Silva Gomes (funcionária) e Ronaldo Batista Santos (funcionário). As partes apresentaram Alegações Finais (ID 125623056 pelo Autor, ID 125854331 pelos Réus), ratificando suas teses iniciais. O Autor reforçou o valor probatório da gravação de áudio e a renúncia à representação criminal como confissão de inocência. Os Réus, por sua vez, insistiram na ilegitimidade passiva, na ausência de prova do dano e na ilicitude da gravação apresentada. É o relatório em essência. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva do MELO SUPERMERCADO LTDA e de IRIVAN JOSÉ DE MELO, já foi afastada na decisão de saneamento. 2. Do Mérito e da Ausência de Ato Ilícito Imputável aos Réus A presente demanda busca a reparação por danos morais e a obrigação de fazer fundada na prática de ato ilícito pelos Réus, consubstanciado na exposição, ofensa e falsa acusação que culminaram na condução coercitiva do Autor à delegacia. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito exige a comprovação concomitante de quatro elementos: (i) a conduta (ação ou omissão); (ii) o dano; (iii) o nexo de causalidade; e (iv) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que dispensa a prova de culpa, a parte autora deve demonstrar o defeito na prestação de serviço, o dano e o nexo causal entre eles. Analisando o quadro fático e probatório, verifica-se que a narrativa do Autor não logrou demonstrar de forma inequívoca o ato ilícito imputável aos Réus na medida exigida para a geração do dever de indenizar. O Autor apresentou duas fases distintas de seu envolvimento no supermercado em 16/07/2024: o primeiro momento (reclamação como consumidor por suposta vigilância, ignorado) e o segundo momento (retorno como jornalista, filmando o ambiente e clientes, e a discussão direta com a proprietária, seguido da chamada policial). É incontroverso que o episódio que culminou na intervenção policial e na condução coercitiva do Autor se deu em razão de sua conduta no segundo momento, quando ele voltou ao estabelecimento. Os documentos anexados pelo próprio Autor, como o Termo de Depoimento da funcionária Ana Clara (pág. 20) e as Declarações da Ré Maria Lúcia (pág. 21) na Delegacia de Polícia (TCO), bem como o Relatório de Ocorrência Policial (pág. 25), indicam que a chamada policial foi motivada pela alteração do ambiente de trabalho e o tumulto causado pelo Autor, que estava "filmando o estabelecimento, indagando funcionários, e principalmente os clientes que ali estavam" (pág. 14 e 21). O direito do Autor como consumidor de reclamar de vigilância (momento 1) foi legalmente exercido, e as testemunhas (funcionários dos réus) confirmaram a reclamação inicial. Contudo, o dano moral alegado não se baseia apenas no primeiro momento, mas sim na sequência dos fatos, especialmente na condução coercitiva e nas ofensas. A conduta da Ré Maria Lúcia de acionar a Polícia Militar para a retirada de um indivíduo que estava filmando clientes e funcionários e causando alvoroço em seu estabelecimento comercial, ainda que posteriormente a ação penal tenha sido arquivada, configura, em princípio, exercício regular de um direito. A proprietária, como responsável pelo ambiente comercial, possui o dever de zelar pela segurança e pelo sossego dos demais clientes e empregados. Não restou comprovado que o chamado policial foi motivado por falsa acusação dolosa de crime, mas sim pela perturbação objetiva do sossego no ambiente de trabalho. O Termo de Ocorrência Policial (pág. 25) relata que a solicitante (Lúcia Martins) informou que um homem estava "alterado dentro do Supermercado Melo atrapalhando o funcionamento do estabelecimento". A atuação da polícia, nesse contexto, decorre do relato crível do comerciante sobre perturbação em seu recinto. 3. Da Inconclusividade da Prova Adicional do Autor O Autor atribuiu grande relevância à gravação de áudio em que a Ré Maria Lúcia teria dito: "Não, ele não fez nada" (ID 112673390, 1:07) e que a denúncia criminal só foi mantida pelo esposo por vingança em relação à nota da FENAJ. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, o valor probatório da gravação eletrônica, isoladamente, deve ser conjugado com o restante do acervo processual. A frase "Não, ele não fez nada" deve ser interpretada dentro do contexto da discussão da ação penal (perturbação do sossego), que é uma infração de menor potencial ofensivo. A renúncia à representação criminal pela vítima (a própria Maria Lúcia) apenas demonstra o desinteresse ou a fraqueza da prova para fins penais, mas não implica a confissão da inocência para fins cíveis. A renúncia extinguiu a punibilidade, conforme o art. 107, V, do Código Penal (ID 106228150). Não há nos autos prova contundente e soberana de que as ofensas verbais alegadas (como "Eu sei que o que Ele quer é dinheiro") tenham ocorrido de forma a configurar o dano moral in re ipsa e nem que houve dolo na chamada policial. A própria Ré Maria Lúcia, ao depor na delegacia (ID 106228151, pág. 10), afirmou que o Autor estava indagando indevidamente clientes e filmando. O áudio, por si só, não invalida a percepção da Ré sobre o tumulto. As testemunhas de defesa, Ana Clara e Ronaldo, ainda que sendo funcionários dos Réus, corroboraram em juízo a versão de que o Autor estava alterado e filmando, gerando a perturbação. Em contrapartida, o Autor, que alegou ter filmado o local, não juntou suas filmagens para provar irrefutavelmente a ausência de tumulto, tampouco a natureza das ofensas verbais ou a ilicitude do comportamento dos Réus. O dano moral somente se configura quando há violação grave o suficiente para afetar atributos da personalidade. No caso em tela, o Autor foi o agente causador do segundo evento, ao retornar ao estabelecimento em atitude que ultrapassou o mero exercício do direito de reclamar como consumidor e adentrou a esfera da exposição e investigação jornalística (com filmagens), o que legitimou a reação da comerciante na defesa de seu ambiente. Dessa forma, a condução coercitiva, embora um evento constrangedor, decorreu da acusação de perturbação (crime), e não diretamente de um ato ilícito civil e doloso dos Réus. A renúncia posterior à representação criminal apenas indica que a Ré decidiu não dar prosseguimento à acusação, mas não sustenta a tese de que todos os fatos narrados pelo Autor ocorreram da forma como alegados. Conclui-se, portanto, que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prática de um ato ilícito pelos Réus que seja o nexo causal direto e exclusivo do dano moral pleiteado, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os fatos relatados se enquadram mais na órbita de meros dissabores e aborrecimentos gerados por um conflito em ambiente comercial, desencadeado, em grande parte, pela conduta do próprio Autor ao retornar ao local para filmar, e não como uma violação grave e deliberada à sua dignidade. Reconhecida a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por CACÁ RAMALHO LUCENA DE LACERDA em face de MELO SUPERMERCADO LTDA EPP e seus sócios, MARIA LÚCIA MARTINS DE ARAÚJO e IRIVAN JOSÉ DE MELO. O Autor, qualificado como jornalista e consumidor, narra que, em 16 de julho de 2024, estava realizando compras no Supermercado Melo quando se sentiu constrangido por vigilância excessiva de uma funcionária. Ao reclamar, foi ridicularizado por um funcionário do caixa. Afirma que retornou ao local mais tarde, foi recebido de forma grosseira pela proprietária, Maria Lúcia Martins de Araújo, que proferiu ofensas ("Eu sei que o que Ele quer é dinheiro” e "eu duvido o senhor divulgar essa matéria!”), e o expulsou do estabelecimento. O Autor alega que a proprietária acionou indevidamente a Polícia Militar, resultando em sua condução coercitiva à delegacia sob falsa acusação de perturbação do sossego, onde permaneceu detido por aproximadamente três horas, sofrendo constrangimento e humilhação públicos. Em razão desses fatos, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e a determinação para que promovam retratação pública em mídias locais. A parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido (ID 107518610). Os Réus foram devidamente citados (ID 107990322, 107990334, 107990346) e apresentaram Contestação (ID 109101119), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial MELO SUPERMERCADO LTDA e do sócio IRIVAN JOSÉ DE MELO. No mérito, alegaram que o Autor causou tumulto ao retornar ao local, filmando clientes e funcionários de forma alterada e agressiva, o que motivou o chamado policial, configurando exercício regular de direito. Afirmaram a inexistência de ato ilícito dos Réus e que a renúncia à representação criminal se deu unicamente para evitar prejuízo ao Autor. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 112673387), juntando gravação ambiental e respectiva degravação (ID 112673390) de conversa entre sua advogada e a Ré Maria Lúcia, na qual, segundo o Autor, a Ré teria admitido que ele não havia feito nada, e que a manutenção da queixa criminal decorreu da contrariedade do sócio Irivan pela Nota de Repúdio da FENAJ, reforçando a tese de má-fé e inocência. Em decisão de saneamento (ID 122629082), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se que a questão seria analisada em conjunto com o mérito, e deferida a produção de prova testemunhal requerida pelos Réus. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de setembro de 2025 (ID 124307295), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o Autor ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800237-31.2025.8.15.0131.
AUTOR: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA
REU: MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP, MARIA LUCIA MARTINS DE ARAUJO, IRIVAN JOSE DE MELO
Réus: Ana Clara da Silva Gomes (funcionária) e Ronaldo Batista Santos (funcionário). As partes apresentaram Alegações Finais (ID 125623056 pelo Autor, ID 125854331 pelos Réus), ratificando suas teses iniciais. O Autor reforçou o valor probatório da gravação de áudio e a renúncia à representação criminal como confissão de inocência. Os Réus, por sua vez, insistiram na ilegitimidade passiva, na ausência de prova do dano e na ilicitude da gravação apresentada. É o relatório em essência. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva do MELO SUPERMERCADO LTDA e de IRIVAN JOSÉ DE MELO, já foi afastada na decisão de saneamento. 2. Do Mérito e da Ausência de Ato Ilícito Imputável aos Réus A presente demanda busca a reparação por danos morais e a obrigação de fazer fundada na prática de ato ilícito pelos Réus, consubstanciado na exposição, ofensa e falsa acusação que culminaram na condução coercitiva do Autor à delegacia. A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito exige a comprovação concomitante de quatro elementos: (i) a conduta (ação ou omissão); (ii) o dano; (iii) o nexo de causalidade; e (iv) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que dispensa a prova de culpa, a parte autora deve demonstrar o defeito na prestação de serviço, o dano e o nexo causal entre eles. Analisando o quadro fático e probatório, verifica-se que a narrativa do Autor não logrou demonstrar de forma inequívoca o ato ilícito imputável aos Réus na medida exigida para a geração do dever de indenizar. O Autor apresentou duas fases distintas de seu envolvimento no supermercado em 16/07/2024: o primeiro momento (reclamação como consumidor por suposta vigilância, ignorado) e o segundo momento (retorno como jornalista, filmando o ambiente e clientes, e a discussão direta com a proprietária, seguido da chamada policial). É incontroverso que o episódio que culminou na intervenção policial e na condução coercitiva do Autor se deu em razão de sua conduta no segundo momento, quando ele voltou ao estabelecimento. Os documentos anexados pelo próprio Autor, como o Termo de Depoimento da funcionária Ana Clara (pág. 20) e as Declarações da Ré Maria Lúcia (pág. 21) na Delegacia de Polícia (TCO), bem como o Relatório de Ocorrência Policial (pág. 25), indicam que a chamada policial foi motivada pela alteração do ambiente de trabalho e o tumulto causado pelo Autor, que estava "filmando o estabelecimento, indagando funcionários, e principalmente os clientes que ali estavam" (pág. 14 e 21). O direito do Autor como consumidor de reclamar de vigilância (momento 1) foi legalmente exercido, e as testemunhas (funcionários dos réus) confirmaram a reclamação inicial. Contudo, o dano moral alegado não se baseia apenas no primeiro momento, mas sim na sequência dos fatos, especialmente na condução coercitiva e nas ofensas. A conduta da Ré Maria Lúcia de acionar a Polícia Militar para a retirada de um indivíduo que estava filmando clientes e funcionários e causando alvoroço em seu estabelecimento comercial, ainda que posteriormente a ação penal tenha sido arquivada, configura, em princípio, exercício regular de um direito. A proprietária, como responsável pelo ambiente comercial, possui o dever de zelar pela segurança e pelo sossego dos demais clientes e empregados. Não restou comprovado que o chamado policial foi motivado por falsa acusação dolosa de crime, mas sim pela perturbação objetiva do sossego no ambiente de trabalho. O Termo de Ocorrência Policial (pág. 25) relata que a solicitante (Lúcia Martins) informou que um homem estava "alterado dentro do Supermercado Melo atrapalhando o funcionamento do estabelecimento". A atuação da polícia, nesse contexto, decorre do relato crível do comerciante sobre perturbação em seu recinto. 3. Da Inconclusividade da Prova Adicional do Autor O Autor atribuiu grande relevância à gravação de áudio em que a Ré Maria Lúcia teria dito: "Não, ele não fez nada" (ID 112673390, 1:07) e que a denúncia criminal só foi mantida pelo esposo por vingança em relação à nota da FENAJ. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, o valor probatório da gravação eletrônica, isoladamente, deve ser conjugado com o restante do acervo processual. A frase "Não, ele não fez nada" deve ser interpretada dentro do contexto da discussão da ação penal (perturbação do sossego), que é uma infração de menor potencial ofensivo. A renúncia à representação criminal pela vítima (a própria Maria Lúcia) apenas demonstra o desinteresse ou a fraqueza da prova para fins penais, mas não implica a confissão da inocência para fins cíveis. A renúncia extinguiu a punibilidade, conforme o art. 107, V, do Código Penal (ID 106228150). Não há nos autos prova contundente e soberana de que as ofensas verbais alegadas (como "Eu sei que o que Ele quer é dinheiro") tenham ocorrido de forma a configurar o dano moral in re ipsa e nem que houve dolo na chamada policial. A própria Ré Maria Lúcia, ao depor na delegacia (ID 106228151, pág. 10), afirmou que o Autor estava indagando indevidamente clientes e filmando. O áudio, por si só, não invalida a percepção da Ré sobre o tumulto. As testemunhas de defesa, Ana Clara e Ronaldo, ainda que sendo funcionários dos Réus, corroboraram em juízo a versão de que o Autor estava alterado e filmando, gerando a perturbação. Em contrapartida, o Autor, que alegou ter filmado o local, não juntou suas filmagens para provar irrefutavelmente a ausência de tumulto, tampouco a natureza das ofensas verbais ou a ilicitude do comportamento dos Réus. O dano moral somente se configura quando há violação grave o suficiente para afetar atributos da personalidade. No caso em tela, o Autor foi o agente causador do segundo evento, ao retornar ao estabelecimento em atitude que ultrapassou o mero exercício do direito de reclamar como consumidor e adentrou a esfera da exposição e investigação jornalística (com filmagens), o que legitimou a reação da comerciante na defesa de seu ambiente. Dessa forma, a condução coercitiva, embora um evento constrangedor, decorreu da acusação de perturbação (crime), e não diretamente de um ato ilícito civil e doloso dos Réus. A renúncia posterior à representação criminal apenas indica que a Ré decidiu não dar prosseguimento à acusação, mas não sustenta a tese de que todos os fatos narrados pelo Autor ocorreram da forma como alegados. Conclui-se, portanto, que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prática de um ato ilícito pelos Réus que seja o nexo causal direto e exclusivo do dano moral pleiteado, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os fatos relatados se enquadram mais na órbita de meros dissabores e aborrecimentos gerados por um conflito em ambiente comercial, desencadeado, em grande parte, pela conduta do próprio Autor ao retornar ao local para filmar, e não como uma violação grave e deliberada à sua dignidade. Reconhecida a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por CACÁ RAMALHO LUCENA DE LACERDA em face de MELO SUPERMERCADO LTDA EPP e seus sócios, MARIA LÚCIA MARTINS DE ARAÚJO e IRIVAN JOSÉ DE MELO. O Autor, qualificado como jornalista e consumidor, narra que, em 16 de julho de 2024, estava realizando compras no Supermercado Melo quando se sentiu constrangido por vigilância excessiva de uma funcionária. Ao reclamar, foi ridicularizado por um funcionário do caixa. Afirma que retornou ao local mais tarde, foi recebido de forma grosseira pela proprietária, Maria Lúcia Martins de Araújo, que proferiu ofensas ("Eu sei que o que Ele quer é dinheiro” e "eu duvido o senhor divulgar essa matéria!”), e o expulsou do estabelecimento. O Autor alega que a proprietária acionou indevidamente a Polícia Militar, resultando em sua condução coercitiva à delegacia sob falsa acusação de perturbação do sossego, onde permaneceu detido por aproximadamente três horas, sofrendo constrangimento e humilhação públicos. Em razão desses fatos, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e a determinação para que promovam retratação pública em mídias locais. A parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido (ID 107518610). Os Réus foram devidamente citados (ID 107990322, 107990334, 107990346) e apresentaram Contestação (ID 109101119), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial MELO SUPERMERCADO LTDA e do sócio IRIVAN JOSÉ DE MELO. No mérito, alegaram que o Autor causou tumulto ao retornar ao local, filmando clientes e funcionários de forma alterada e agressiva, o que motivou o chamado policial, configurando exercício regular de direito. Afirmaram a inexistência de ato ilícito dos Réus e que a renúncia à representação criminal se deu unicamente para evitar prejuízo ao Autor. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 112673387), juntando gravação ambiental e respectiva degravação (ID 112673390) de conversa entre sua advogada e a Ré Maria Lúcia, na qual, segundo o Autor, a Ré teria admitido que ele não havia feito nada, e que a manutenção da queixa criminal decorreu da contrariedade do sócio Irivan pela Nota de Repúdio da FENAJ, reforçando a tese de má-fé e inocência. Em decisão de saneamento (ID 122629082), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se que a questão seria analisada em conjunto com o mérito, e deferida a produção de prova testemunhal requerida pelos Réus. Realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de setembro de 2025 (ID 124307295), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o Autor ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:19
Improcedência
30/10/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 22:44
Documento (Certidão)
01/10/2025, 05:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:10
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:51
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:43
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:25
Publicação
05/09/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:43
Publicação
05/09/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800237-31.2025.8.15.0131.
AUTOR: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA
REU: MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP, MARIA LUCIA MARTINS DE ARAUJO, IRIVAN JOSE DE MELO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA em face de Melo Supermercado Ltda., Maria Lúcia Martins de Araújo e Irivan José de Melo, alegando o autor ter sido alvo de condutas ofensivas praticadas pelos promovidos, que lhe teriam causado abalo moral, razão pela qual requer indenização, bem como retratação pública. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID Num. 109101119), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de Irivan José de Melo e Melo Supermercado Ltda., além de refutarem os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID Num. 112673387), reiterando os argumentos da inicial e defendendo a legitimidade de todos os promovidos. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O réu requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que o autor declarou não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório. Decido. Da preliminar Os promovidos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de MELO SUPERMERCADO LTDA e de IRIVAN JOSÉ DE MELO, sob o argumento de que o suposto ato ilícito teria sido praticado exclusivamente pela corré MARIA LÚCIA MARTINS DE ARAÚJO. Todavia, verifico que a alegação de ilegitimidade encontra-se diretamente relacionada ao mérito da demanda, uma vez que o autor atribui a todos os promovidos a prática de condutas ofensivas no contexto da relação de consumo e também no exercício da atividade empresarial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a questão ser analisada em conjunto com o mérito, à luz das provas produzidas. Do saneamento Superadas as questões preliminares, reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. DECLARO, portanto, o processo saneado. Dos pontos controvertidos As questões de fato controvertidas a serem apuradas na instrução são as seguintes: a) se houve efetiva conduta ilícita praticada pelos promovidos em face do autor; b) se a conduta imputada ocasionou danos morais indenizáveis ao demandante; c) a extensão dos supostos danos alegados; d) a pertinência do pedido de obrigação de fazer consistente na retratação pública. As questões de direito relevantes são: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade civil objetiva e/ou subjetiva dos promovidos; c) cabimento de indenização por danos morais e fixação de eventual quantum indenizatório; d) viabilidade jurídica do pedido de retratação pública. Da produção de provas A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. O réu, por sua vez, declarou não possuir provas a produzir. Defiro a produção de prova testemunhal. A parte autora já apresentou seu rol de testemunhas (ID Num. 114718991). Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência e presencial, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 30/09/2025. • HORA 09:30h O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior. Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; Acessando do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião 749 253 4959 e senha da reunião 828857. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas; A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso; Intimem-se as testemunhas. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada poderá ensejar as consequências legais previstas nos arts. 385, §1º, e 453, §1º, do CPC. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800237-31.2025.8.15.0131.
AUTOR: CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA
REU: MELO SUPERMERCADO LTDA - EPP, MARIA LUCIA MARTINS DE ARAUJO, IRIVAN JOSE DE MELO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por CACA RAMALHO LUCENA DE LACERDA em face de Melo Supermercado Ltda., Maria Lúcia Martins de Araújo e Irivan José de Melo, alegando o autor ter sido alvo de condutas ofensivas praticadas pelos promovidos, que lhe teriam causado abalo moral, razão pela qual requer indenização, bem como retratação pública. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID Num. 109101119), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de Irivan José de Melo e Melo Supermercado Ltda., além de refutarem os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID Num. 112673387), reiterando os argumentos da inicial e defendendo a legitimidade de todos os promovidos. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O réu requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que o autor declarou não possuir outras provas a produzir. É o breve relatório. Decido. Da preliminar Os promovidos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva de MELO SUPERMERCADO LTDA e de IRIVAN JOSÉ DE MELO, sob o argumento de que o suposto ato ilícito teria sido praticado exclusivamente pela corré MARIA LÚCIA MARTINS DE ARAÚJO. Todavia, verifico que a alegação de ilegitimidade encontra-se diretamente relacionada ao mérito da demanda, uma vez que o autor atribui a todos os promovidos a prática de condutas ofensivas no contexto da relação de consumo e também no exercício da atividade empresarial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a questão ser analisada em conjunto com o mérito, à luz das provas produzidas. Do saneamento Superadas as questões preliminares, reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. DECLARO, portanto, o processo saneado. Dos pontos controvertidos As questões de fato controvertidas a serem apuradas na instrução são as seguintes: a) se houve efetiva conduta ilícita praticada pelos promovidos em face do autor; b) se a conduta imputada ocasionou danos morais indenizáveis ao demandante; c) a extensão dos supostos danos alegados; d) a pertinência do pedido de obrigação de fazer consistente na retratação pública. As questões de direito relevantes são: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) responsabilidade civil objetiva e/ou subjetiva dos promovidos; c) cabimento de indenização por danos morais e fixação de eventual quantum indenizatório; d) viabilidade jurídica do pedido de retratação pública. Da produção de provas A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. O réu, por sua vez, declarou não possuir provas a produzir. Defiro a produção de prova testemunhal. A parte autora já apresentou seu rol de testemunhas (ID Num. 114718991). Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência e presencial, com o uso da plataforma digital “ZOOM Cloud meetings”, para: • DIA: 30/09/2025. • HORA 09:30h O usuário deverá acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7492534959, a senha da reunião é 828857 no dia e hora constante no item anterior. Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa. Se o acesso for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares iphone; Acessando do aplicativo o usuário deverá entrar com o ID da reunião 749 253 4959 e senha da reunião 828857. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala virtual, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas; A parte ou testemunha que não dispor de aparelho compatível ou tiver dificuldades em acesso ao ambiente virtual deverá comparecer ao fórum onde terá local específico para acesso; Intimem-se as testemunhas. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ficam as partes cientes de que a ausência injustificada poderá ensejar as consequências legais previstas nos arts. 385, §1º, e 453, §1º, do CPC. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito