Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800293-46.2026.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.., pelos fatos e fundamentos epostos na inicial. Constatou-se que o comprovante de residência não estava em nome da parte autora, nem acompanhado de qualquer justificativa sobre a relação de pertinência subjetiva com a titular da conta, este juízo proferiu decisão determinado que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, anexando comprovante de residência atual (últimos três meses), válido, legível e, preferencialmente, em nome próprio, para fins de aferição da competência do juízo. Foi expressamente ressalvado que, em caso de documento em nome de terceiro, a parte deveria justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular do comprovante. A decisão também advertiu que o domicílio eleitoral não seria considerado como comprovante de residência válido para fixação da competência civil, dada a sua amplitude em contraste com a exigência de ânimo definitivo para residir na localidade, característica do domicílio civil. Em resposta à determinação judicial, a parte autora, por meio de seus advogados, apresentou petição na qual se limitou a reiterar a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, Apesar da nova oportunidade concedida e da clareza da determinação judicial, a parte autora deixou de cumprir integralmente a diligência que lhe incumbia, insistindo na apresentação de comprovante em nome de terceiro sem a necessária justificativa ou qualquer outro documento que efetivamente comprovasse o seu próprio domicílio civil nesta comarca para fins de fixação da competência. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Dever de Cautela do Juízo e o Princípio do Juiz Natural na Fixação da Competência Territorial O processo civil brasileiro é regido por princípios basilares que asseguram a higidez da prestação jurisdicional e a observância dos direitos e garantias fundamentais das partes. Dentre esses princípios, destaca-se o Princípio do Juiz Natural, que encontra respaldo no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, ao dispor que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Este princípio transcende a mera formalidade e se materializa na garantia de que o julgamento será proferido por um juízo previamente estabelecido por lei, imparcial e independente, evitando-se a criação de tribunais de exceção ou a manipulação da distribuição de feitos. A competência territorial, embora de natureza relativa e passível de modificação pela vontade das partes em determinadas situações, representa um critério fundamental para a concretização do princípio do Juiz Natural, pois delimita a área geográfica em que um determinado órgão jurisdicional pode exercer suas atribuições. A fixação da competência do juízo de forma adequada é um dos pilares para a correta organização da justiça e para a segurança jurídica. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 46 e seguintes, estabelece as regras para a determinação do foro competente, sendo o domicílio do réu (artigo 46) e, em certas demandas específicas, o domicílio do autor (artigo 53, inciso III, por exemplo, nas ações de reparação de danos) critérios relevantes. No contexto dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 também prevê regras específicas de competência, geralmente atreladas ao domicílio do réu ou do autor. Diante disso, o magistrado possui o indeclinável dever de zelar pela correta fixação da competência, não apenas como uma questão de ordem processual, mas como uma incumbência que se coaduna com o dever de cautela e a proteção da boa-fé processual. A possibilidade de se ajuizar uma ação em um foro que não corresponde ao domicílio da parte autora ou ré, sem uma justificativa legal, pode caracterizar o chamado forum shopping, prática que visa a escolha de um juízo supostamente mais favorável, desvirtuando as regras de competência e comprometendo a integridade do sistema judicial. A importância da comprovação do domicílio civil, que se distingue do domicílio eleitoral, reside na necessidade de se verificar a efetiva vinculação da parte com a comarca onde a ação é proposta. Enquanto o domicílio eleitoral é mais abrangente, permitindo o registro em qualquer localidade com a qual o eleitor possua vínculo afetivo ou social, o domicílio civil exige o ânimo definitivo de residir em determinado local, refletindo a moradia habitual da pessoa para fins jurídicos. É esse domicílio civil que serve de base para a aferição da competência territorial e para a garantia de que a demanda será processada perante o Juiz Natural da causa, assegurando uma distribuição equânime dos feitos e evitando abusos no acesso à justiça. B. A Litigância Abusiva e a Relevância da Recomendação CNJ nº 159/2024 A preocupação com a integridade do sistema judicial e a prevenção de desvios na utilização dos mecanismos processuais levou o Conselho Nacional de Justiça a expedir a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que propõe medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Este ato normativo define a litigância abusiva como o desvio ou o manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o próprio acesso à Justiça. A Recomendação CNJ nº 159/2024 elenca, em seu Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam: O ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido (item 4). Esta conduta é expressamente mencionada como um indicativo de possível desvirtuamento do direito de acesso à justiça. A submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros (item 5). Este item dialoga diretamente com a situação presente nos autos, onde o comprovante de residência não pertencia à autora. A concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes (item 13). Tal cenário reforça a importância da verificação do domicílio real da parte para prevenir práticas de forum shopping ou outras formas de manipulação da distribuição de ações. Para enfrentar tais situações, o Anexo B da mesma Recomendação sugere medidas judiciais a serem adotadas pelos magistrados. Em particular, o item 14 recomenda a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos. Além disso, o item 2 faculta a realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual e a autenticidade da postulação. A diligência determinada por este juízo, conforme decisão de ID 136911027, encontra-se em plena sintonia com as diretrizes e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Ao solicitar que a parte autora apresentasse comprovante de residência em seu próprio nome ou justificasse a pertinência daquele em nome de terceiro, o juízo buscou justamente assegurar a correta fixação da competência territorial e prevenir qualquer indício de litigância abusiva, zelando pela integridade do processo e pelo respeito ao Princípio do Juiz Natural. A intenção foi permitir que a parte demonstrasse de forma inequívoca o seu vínculo domiciliar com a comarca de Araruna, legitimando a propositura da demanda neste foro. C. Da Ausência de Regularização e a Consequência Processual Apesar da oportunidade expressamente concedida por este juízo para que a parte autora emendasse a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a diligência não foi devidamente cumprida. A decisão foi clara ao exigir um comprovante em nome próprio ou a justificação e comprovação da relação de pertinência com o titular, afastando o domicílio eleitoral como critério válido para a competência civil. A resposta da parte autora, foi a mera reiteração de um comprovante em nome de terceiro, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa crível ou prova de que a autora de fato reside no endereço indicado e que a relação de pertinência com a titular do documento seria suficiente para fixar a competência nesta jurisdição. A ausência de apresentação de uma correspondência recebida em nome da própria autora no endereço, ou de qualquer outro elemento probatório robusto que vinculasse a autora ao domicílio em questão, impossibilita este juízo de aferir com a segurança necessária a competência territorial. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de forma satisfatória, mesmo após a expressa concessão de prazo para regularização, constitui óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 321 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que, não cumprida a diligência para emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. A finalidade da emenda não é apenas formal, mas substancial, garantindo que o processo seja instruído com os elementos necessários para seu prosseguimento, incluindo a correta fixação da competência, que é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. O dever de cautela deste magistrado, pautado pela observância do princípio do Juiz Natural e pelas recomendações do CNJ quanto à prevenção da litigância abusiva, exige uma postura firme diante da recalcitrância da parte em demonstrar o seu domicílio civil de forma adequada. A insistência em apresentar comprovantes em nome de terceiros, sem qualquer sustentação lógica ou probatória da residência efetiva da autora na comarca, inviabiliza o prosseguimento da demanda neste juízo. O não atendimento da diligência, conforme a ordem judicial, impede a verificação da competência territorial e, consequentemente, a válida constituição do processo. A falta de um documento apto para fixar a competência nesta jurisdição, aliada à insistência em um endereço de terceira pessoa sem a devida justificativa, configura o não cumprimento da diligência determinada e impõe o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos fundamentos acima expendidos, especialmente no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o dever de cautela deste juízo na observância do princípio do Juiz Natural e das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância às regras específicas dos Juizados Especiais Cíveis. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito