Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JOSEFA SEBASTIANA DA SILVA SANTOS
RÉUS: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA JOSEFA SEBASTIANA DA SILVA SANTOS, já qualificada, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas. A autora alegou, em síntese, que é titular de conta corrente de nº 0000267-4, agência de nº 3449, junto ao Banco Bradesco S.A., por meio da qual recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Sustentou que sofreu um desconto não autorizado no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), identificado em seu extrato bancário sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", na data de 06/10/2022. Afirmou desconhecer a razão do desconto, pois jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou clube de benefícios com a primeira ré e não autorizou o débito na sua conta junto ao segundo réu. Informou ter requerido o ressarcimento administrativamente, mas os promovidos não autorizaram a revisão. Diante disso, a autora requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação das cobranças, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos (Ids 136782377/136782383). A ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação (Id 156549131). Arguiu preliminares, no mérito sustentou a validade da contratação com base no silêncio como anuência (art. 111 do CC) e defendeu a inexistência de danos morais e materiais. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Ids 157384350 e 157384364). Preliminarmente, arguiu a procuração genérica, a ausência de interesse processual e sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediário. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da operação de débito automático, a ausência de ato ilícito e o engano justificável. Argumentou a inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica (Id 159542023), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas (Ids 159741252 e 160729819). Eis o breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas. Os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento, e as partes não pugnaram pela dilação probatória. DA(S) PRELIMINAR(ES) PROCURAÇÃO GENÉRICA O réu BANCO BRADESCO S.A. arguiu a irregularidade da procuração da autora, alegando inobservância do artigo 654, §1º, do Código Civil. Contudo, o instrumento de mandato juntado aos autos (Id 136782381) contém a cláusula "ad judicia et extra", outorgando amplos poderes para o foro em geral, com a qualificação do outorgante e dos outorgados, data e lugar. A indicação do nome do réu não é requisito do artigo 654 do CC, sendo suficiente a identificação do objetivo da outorga, que se extrai do próprio contexto processual. Assim, rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR Os réus levantaram esta prefacial sob o fundamento de que a autora não teria comprovado prévia tentativa de solução administrativa, tornando a ação carente de interesse de agir. A autora demonstrou ter requerido o ressarcimento administrativamente (Id 136782383), e a própria resistência dos réus em contestação evidencia o conflito de interesses e a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduziu o réu BANCO BRADESCO S.A. que não possui legitimidade para integrar o polo passivo, alegando ser mero intermediário na operacionalização do débito. Contudo, os descontos foram operacionalizados na conta bancária administrada pelo Banco Bradesco S.A. Ambos os réus integram a cadeia de consumo estabelecida. A relação jurídica é nitidamente consumerista, conforme o artigo 3º, §2º, do CDC. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 14, caput, do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos no polo passivo. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os réus impugnam a concessão da gratuidade judiciária. A autora colacionou carta de concessão de benefício previdenciário (Id 155990438), comprovando que é aposentada por idade e aufere proventos de um salário-mínimo. Os réus não trouxeram elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação, mantendo-se a gratuidade deferida. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e os suplicados é de cunho consumerista. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias." Em suma, alega a autora que as instituições demandadas operaram, sem sua anuência, débito a título de "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" no valor de R$ 59,90 na data de 06/10/2022, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados pela autora (Id 136782382, pág. 10), resta incontroversa a exigência da tarifa combatida. O réu Banco Bradesco S.A. não impugnou a existência do débito, mas sua responsabilidade. A ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, por sua vez, limitou-se a apresentar defesa genérica e seus atos constitutivos, sem trazer qualquer prova da contratação. Compete, pois, aos promovidos, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedores de serviços, o ônus da prova da contratação do serviço, providência da qual, no entanto, não se desincumbiram. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe essa distribuição do ônus probatório. O réu Banco Bradesco S.A. não apresentou contrato assinado, gravação de ligação ou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da autora. A ré Sebraseg, revel quanto à produção de prova, também não trouxe nenhum elemento de convicção. A ausência de comprovação da contratação torna o negócio jurídico inexistente quanto à autora, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado mostra-se abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, descontando-se a quantia automaticamente de seu saldo bancário. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pela autora, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação e a devolução do valor pago. Da restituição Conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável. A declaração de inexistência do negócio jurídico que originou a cobrança torna a cobrança ilegítima, caracterizando a conduta dos réus como contrária à boa-fé objetiva. Ausente qualquer contrato válido ou autorização expressa da consumidora, a cobrança foi indevida desde a origem. O ônus de demonstrar o engano justificável era dos réus, que não se desincumbiram. Não apresentaram qualquer documento que comprovasse a contratação ou que justificasse o engano. Portanto, não há que se falar em excludente. A restituição em dobro é medida que se impõe, tanto para reparar o consumidor quanto para desestimular práticas abusivas no mercado de consumo, em especial quando envolvem descontos em conta corrente de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. O valor a ser devolvido em dobro será apurado em cumprimento de sentença, com base no desconto comprovado nos autos, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros fixados no dispositivo. Dos danos morais Quanto aos danos morais, a situação dos autos não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A cobrança indevida foi de um valor único de R$ 59,90, sem que houvesse inscrição em cadastros de inadimplentes, protestos ou outros desdobramentos que abalassem a honra ou a imagem da autora. O desconto em conta corrente, por si só, não gera dano moral presumido, pois não se trata de ato ilícito que cause automaticamente sofrimento excepcional. A restituição em dobro já repara o prejuízo material e desestimula a prática. Para a configuração do dano moral, seria necessário demonstrar ofensa relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorreu. A autora não apresentou prova de abalo psíquico, humilhação ou constrangimento além do normal. Portanto, os pedidos de indenização por danos morais são improcedentes. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº 0800295-16.2026.8.15.0061
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 1. DECLARAR a inexistência da relação contratual referente às cobranças denominadas "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" entre a autora e os réus. 2. DETERMINAR aos réus que cessem, de forma imediata, qualquer cobrança realizada sob a rubrica "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" na conta da autora. 3. CONDENAR os promovidos, SOLIDARIAMENTE, a restituir à promovente, em dobro, os valores comprovadamente adimplidos a título de "PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS". A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; a partir de 30/08/2024, os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para os réus e 20% (vinte por cento) para a autora. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito