Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA
REU: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800304-94.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de TANAYHÃ SANTOS DOS PRAZERES e BANCO BRADESCO S/A. A autora, aposentada e com pouca instrução, narra ter sido vítima de fraude perpetrada por sua sobrinha, a ré Tanayhã, que, sob o pretexto de realizar um cadastro de "SEGURO SAFRA", obteve acesso aos seus dados pessoais e bancários, inclusive ao aplicativo do Banco Bradesco. Através desse acesso indevido, a sobrinha teria realizado um empréstimo pessoal fraudulento junto ao Banco Bradesco S.A. no valor de R$ 543,33, reconfigurado para R$ 1.400,00, com descontos de R$ 87,39 em 39 parcelas, além de diversas transferências PIX. A autora alega não ter consentido com tais transações, descobrindo a fraude ao constatar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento. Devidamente citada, a ré TANAYHÃ SANTOS DOS PRAZERES, assistida pela Defensoria Pública como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, invocando o artigo 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo a improcedência da demanda (ID 123514965). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de procuração genérica e, no mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo via internet banking, com autenticação digital e reconhecimento facial. O Banco sustentou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade objetiva. Aduziu ainda a impossibilidade de produzir prova negativa e, subsidiariamente, pediu a devolução simples dos valores em caso de anulação do contrato (ID 125171526). Em manifestação posterior, a autora reiterou o pedido de perícia digital das movimentações bancárias realizadas no aplicativo do Banco Bradesco, a fim de comprovar que não efetuou as transações, mas sim sua sobrinha, que utilizou o dispositivo móvel da autora devido à sua falta de conhecimento tecnológico e humildade (ID 126767091). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de procuração genérica suscitada pelo Banco Bradesco S/A. A procuração outorgada pelo autor confere poderes gerais para o foro, nos termos do Código de Processo Civil, sendo suficiente para a representação judicial, especialmente considerando que a parte autora teve o benefício da justiça gratuita deferido em instância superior, o que implicitamente reconhece a regularidade de sua representação processual. A exigência de procuração com poderes específicos para a propositura de ação contra o réu não encontra respaldo na legislação processual em vigor e restringiria indevidamente o acesso à justiça. Passo à análise do MÉRITO. A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a responsabilidade do Banco Bradesco S/A é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A autora, como expressamente qualificada, é uma aposentada rural, com pouca instrução, o que a coloca em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira. Tal condição justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A alegação do Banco acerca da "prova diabólica" não se sustenta, pois cabe à instituição financeira, que detém todo o aparato tecnológico e os registros das transações, comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação realizada por meios eletrônicos, incluindo o consentimento válido do consumidor. O Banco Bradesco S/A alega que a contratação do empréstimo pessoal (ID 125171527) foi realizada por meio eletrônico, com autenticação digital e reconhecimento facial, em conformidade com os protocolos de segurança. No entanto, a autora narra que sua sobrinha, utilizando-se de sua confiança e de seus dados pessoais, bem como acesso irrestrito ao aplicativo bancário, foi a responsável pela fraude. Este ponto é crucial. Para a validade de um contrato digital, é imprescindível que a instituição financeira comprove que o consentimento foi dado pelo titular da conta de forma inequívoca. Conforme a jurisprudência, em contratos digitais, a simples apresentação de uma selfie ou cópia de documento pessoal não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante, especialmente em casos de fraude. É necessário que a instituição apresente os "metadados", como o ID do dispositivo eletrônico, o endereço IP e a geolocalização do usuário no momento da contratação, além de uma assinatura digital criptografada e certificada por terceiro, a fim de atestar a integridade, o consentimento e a autenticidade da operação. Da análise do contrato anexado pela promovida (Banco Bradesco S/A), constante no id 125171530, observamos que não satisfaz os requisitos mínimos necessários. O contrato questionado que não contêm, de forma clara, todos os critérios para validade da assinatura eletrônica, sendo a identificação do emissor - acompanhados com a cópia do documento de identidade enviado pelo autor - o histórico de autenticação, endereço IP e assinatura digital criptografada e certificada por terceiro, não evidencia, assim, sua integridade, o consentimento e autenticidade. Devendo ser declarado nulo, ante o reconhecimento da sua inexistência. Vejamos a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Empréstimo consignado - Autor que comprovou a inclusão do débito em seu benefício previdenciário, negando, todavia, a celebração do contrato - Réu que não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes - Contrato firmado de forma digital que, em regra, é válido - Caso concreto - Instrumento desacompanhado dos dados básicos de registro digital da transação, os chamados metadados - Selfie e cópia de documento pessoal que, desacompanhados dos dados de registro usualmente captados neste tipo de transação eletrônica (ID do dispositivo eletrônico, IP e geolocalização do usuário) não servem para vincular válido aceite ao negócio - Contrato que deve ser declarado inexistente - Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário - Requerido que, no mínimo, agiu com culpa na modalidade negligência, ao deixar de armazenar os dados de registro digital, afastando sua boa-fé objetiva - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC aplicável - Danos morais configurados - Privação de verba de caráter alimentar - Valor arbitrado em R$ 5.000,00 - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada - Demanda procedente. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 11156154620228260100 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DIGITAL - EMPRÉSTIMO RMC - ASSINATURA ELETRÔNICA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS. 1. O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. O princípio básico dos contratos é retratado pela máxima pacta sunt servanda, segundo a qual "os pactos devem ser cumpridos", representando a vinculação que o contrato faz entre as partes envolvidas. 2. Os contratos questionados que não contêm, de forma clara, todos os critérios para validade da assinatura eletrônica, sendo a identificação do emissor - acompanhados com a cópia do documento de identidade enviado pelo autor - o histórico de autenticação, endereço IP e assinatura digital criptografada e certificada por terceiro, não evidencia, assim, sua integridade, o consentimento e autenticidade. 3. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. No julgamento dos Embargos de Divergência que resultaram na fixação da tese quanto aos requisitos exigidos para aplicação da repetição do indébito em dobro, o STJ determinou que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. 5. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50104882220238130183, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) Diante da ausência de comprovação, por parte do Banco Bradesco S/A, da efetiva e válida formalização do contrato de empréstimo pessoal (ID 125171530) com a autora, e considerando que o banco não apresentou os requisitos básicos para atestar a manifestação de vontade, a inexistência do referido contrato deve ser reconhecida. Consequentemente, todos os descontos efetuados a título desse empréstimo são indevidos.. DO DANO MATERIAL No que tange aos danos materiais, a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tendo em vista o reconhecimento da inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro é cabível. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é aplicável quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Julgado recente (28/01/2026) do TJPB em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0800253-47.2024.8.15.0251, fixou a seguinte Tese: A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). O Banco, ao manter os descontos mesmo após a contestação da dívida pela autora e a propositura da ação, agiu em desacordo com a boa-fé objetiva. Assim, determino a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora referentes ao contrato declarado inexistente, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desconto.. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, a conduta do Banco Bradesco S/A em permitir a concretização da fraude e efetuar descontos indevidos em verba de caráter alimentar, como o benefício previdenciário da autora, causa inegável abalo psicológico e angústia. A privação de parte da renda de uma aposentada rural, já em situação de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar. Considerando as peculiaridades do caso, a condição da vítima e a gravidade da falha na prestação do serviço bancário, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento da autora e cumprir o caráter pedagógico da medida, devendo ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data desta sentença.. DA RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, no que concerne à tutela de urgência, reconsidero a decisão interlocutória anterior (ID 112010359). A análise aprofundada do mérito da demanda, conforme exposto, demonstrou a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário. A verba é de natureza alimentar e essencial para o sustento da autora, reforçando a urgência da medida. Dessa forma, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do contrato questionado e de quaisquer descontos dele decorrentes na conta e/ou benefício previdenciário da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) REJEITAR a preliminar de procuração genérica suscitada pelo Banco Bradesco S/A. B) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal, objeto da ação, celebrado em nome de MARIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA junto ao BANCO BRADESCO S/A. C) CONDENAR OS PROMOVIDOS a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário ou conta bancária em razão do contrato ora declarado inexistente. D) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). E) DOS JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS: E.1) Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que conferiu interpretação autêntica aos arts. 389 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem observar a taxa Selic deduzida do IPCA, e a correção monetária deve seguir o IPCA, apurado pelo IBGE. E.2) Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide do arbitramento, quanto aos danos morais (Súmula 362/STJ), e de cada desconto indevido, quanto aos danos materiais. F) DEFERIR a tutela de urgência pleiteada, para determinar ao BANCO BRADESCO S/A a IMEDIATA SUSPENSÃO de quaisquer descontos ou cobranças referentes ao contrato declarado inexistente nos autos (ID 125171527) no benefício previdenciário e/ou conta bancária da autora. Intime-se o Banco para cumprimento desta determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa em razão do seu descumprimento. Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. DISPOSIÇÕES FINAIS A. Havendo interposição de recurso de Apelação: Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. B. Não havendo interposição de recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora, via ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença, devendo ser evoluída a classe para cumprimento de sentença pelo próprio cartório. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito