Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONEXAO MEDICA COMERCIAL LTDA
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801001-18.2025.8.15.0551 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONEXÃO MÉDICA COMERCIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE REMÍGIO, objetivando o recebimento de crédito referente ao fornecimento de medicamentos, conforme Notas Fiscais e comprovantes de entrega acostados à exordial, totalizando o valor de R$ 3.595,36 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos). Após o despacho inicial que determinou a citação para pagamento com a fixação de honorários em 5%, o ente público municipal atravessou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar e requerendo a extinção do feito pelo adimplemento. Instada a se manifestar, a parte autora, embora tenha confirmado o depósito do valor principal e dos honorários, pleiteou o prosseguimento da demanda para a cobrança do ressarcimento das custas processuais adiantadas (R$ 286,74) e da atualização monetária residual referente ao período compreendido entre a data da distribuição da ação e o efetivo depósito judicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia remanescente reside no pedido de ressarcimento de custas processuais e na incidência de atualização monetária sobre o pequeno lapso temporal entre o ajuizamento e o pagamento. No que tange ao pedido de ressarcimento das custas processuais formulado pela parte promovente, este não merece prosperar. A Fazenda Pública Municipal goza de isenção legal ampla no que se refere às custas e emolumentos no âmbito da justiça estadual, conforme disciplina o artigo 29 da Lei Estadual nº 5.672/92. Portanto, sendo o réu isento por força de lei, não há que se falar em condenação ou obrigação de reembolso de valores despendidos pela parte autora a este título, prevalecendo a norma especial que desonera o ente federativo. Quanto ao pleito de atualização monetária do saldo remanescente entre a data da inicial e o depósito, entendo que a pretensão deve ser rejeitada. O período transcorrido entre a propositura da demanda e a satisfação da obrigação pelo Município é exíguo, tratando-se de um lapso temporal natural e inerente ao próprio trâmite processual e burocrático da administração pública. O Judiciário não pode permitir que as demandas se tornem perpétuas ou que o processo permaneça em aberto indefinidamente à espera de atualizações ínfimas. Admitir o prosseguimento da execução por diferenças residuais mínimas, causadas apenas pelo decurso de poucos meses de tramitação, violaria frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência. Existe uma diferença prática inevitável entre o momento do cálculo e o tempo do pagamento, e tal hiato, quando reduzido como no caso em tela, não justifica a manutenção da máquina judiciária ativa, sob pena de se criar um ciclo interminável de novos cálculos e novas atualizações. Portanto, reconheço que o depósito efetuado pelo Município satisfez a obrigação principal e os honorários de forma suficiente para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, ante o adimplemento da obrigação, o que faço com suporte no artigo n. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas a serem cobradas da Fazenda Pública Municipal (art. 29, da Lei Estadual nº 5.672/92). Sem condenação em honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito