Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Glaudja Laritcha Rabelo Amorim Advogados: Bruna Rabelo Carvalho (OAB/PB nº 26.596-A) e Rômulo Emanoel Marques de Lima (OAB/PB nº 20.287-A)
Apelados: Dental Gold Assistência Odontológica Ltda; Jacyara Alves de Lima Lopes; Carmem Maria do Nascimento Domingues da Silva; e Neodental João Pessoa Centro Odontológico Ltda - ME Advogados: Renata Rodrigues Tavares (OAB/PB nº 17.966); André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (OAB/PB nº 16.889); e Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB nº 6564) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA RECONHECIDA COMO ESSENCIAL PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em face de operadora de plano odontológico e profissionais da área, julgou improcedentes os pedidos. A autora alegou falhas sucessivas em procedimentos odontológicos realizados entre 2014 e 2016, incluindo restaurações refeitas em curto lapso temporal, tratamento endodôntico inadequado no dente 37, colocação de coroa sem verificação de lesão preexistente e complicações pós-operatórias decorrentes de extração, com dormência facial por aproximadamente 30 dias, pleiteando condenação solidária ao pagamento de indenização. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, mas julgou improcedente a demanda por ausência de prova da culpa, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando a inexistência de prova pericial. Em apelação, a autora suscita nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência, em ação de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, quando o próprio juízo reconhece a essencialidade da prova pericial, mas deixa de determiná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. Nas ações de responsabilidade civil por erro profissional odontológico, a aferição de imperícia, negligência ou imprudência depende de conhecimento técnico especializado, o que torna a prova pericial elemento central para a formação do convencimento judicial. 5. O juízo de origem fundamenta a improcedência justamente na ausência de prova pericial, reconhecendo expressamente sua especial relevância para a causa. 6. O encerramento da instrução sem a produção de prova reputada essencial pelo próprio julgador configura cerceamento de defesa e viola o contraditório efetivo e a busca da verdade real. 7. Não se pode imputar exclusivamente à parte, beneficiária da justiça gratuita, o ônus de produzir prova técnica complexa quando o juiz, destinatário da prova, identifica sua imprescindibilidade e, ainda assim, julga improcedente o pedido por sua inexistência. 8. A jurisprudência reconhece que, sendo indispensável a prova técnica à segura composição da lide, deve a sentença ser cassada para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando esta se revelar imprescindível ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência fundada na ausência de prova pericial considerada essencial pelo próprio juízo. 3. Em ações de responsabilidade civil por alegado erro odontológico, a prova técnica é, em regra, indispensável à verificação da culpa profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10625140055397001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 17.10.2019, pub. 30.10.2019. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO Apelação Cível nº: 0801111-36.2019.8.15.2003 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 12ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLAUDJA LARITCHA RABELO AMORIM (ID 39396539) em face da sentença (ID 39396537) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada contra DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, JACYARA ALVES DE LIMA LOPES, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA e NEODENTAL JOÃO PESSOA CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na peça de ingresso, a autora, ora apelante, narrou que, na condição de beneficiária do plano odontológico DENTAL GOLD, foi submetida a uma série de procedimentos dentários entre 2014 e 2016. Alegou a ocorrência de falhas sucessivas, incluindo restaurações que necessitaram ser refeitas em curto espaço de tempo, um tratamento endodôntico inadequado no dente 37, a colocação de uma coroa sobre o mesmo dente sem a devida verificação de uma lesão preexistente, e complicações pós-operatórias decorrentes de uma extração, que resultaram em dormência facial por aproximadamente 30 dias. Sustentou ter sofrido danos de ordem material, moral e estética, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização. Em suas respectivas contestações, os demandados rechaçaram as alegações autorais. A DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA LTDA (ID 39396488) argumentou não ser responsável pela execução técnica dos procedimentos, mas apenas pela gestão do plano. A Dra. CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396483) defendeu a correção do procedimento de colocação de coroa, afirmando que a autora estava ciente de seu caráter provisório. A Dra. JACYARA ALVES LOPES NEIVA (ID 39396476) e a NEODONTICA CLINICA ODONTOLÓGICA EIRELI ME (ID 39396471) arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas e, no mérito, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados. A sentença de primeiro grau (ID 39396537), após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, julgou a pretensão autoral improcedente. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de provas robustas que comprovassem a culpa dos profissionais envolvidos, ressaltando que a obrigação odontológica é, em regra, de meio, e que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, notadamente pela falta de prova pericial técnica. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39396539). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que, uma vez que o juízo considerou a prova pericial essencial para o deslinde da causa, deveria tê-la determinado de ofício. No mérito, reitera os argumentos da exordial, defendendo a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, e pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Devidamente intimados, os apelados DENTAL GOLD ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CARMEM MARIA DO NASCIMENTO DOMINGUES DA SILVA (ID 39396542) e JACYARA ALVES DE LIMA LOPES (ID 39396541) apresentaram contrarrazões, arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença vergastada. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 39515500), a apelante juntou documentos (IDs 39617251, 39617252 e 39617253), sendo-lhe mantido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o preparo. As partes apeladas suscitam, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal se limita a repetir os termos da petição inicial. Contudo, sem razão. Embora a apelação reitere argumentos já expendidos, ela ataca o fundamento central da sentença – a ausência de prova da culpa por falta de perícia –, ao arguir o cerceamento de defesa. Essa impugnação é suficiente para contrapor a motivação da decisão recorrida, permitindo o exame do mérito recursal. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau, tendo considerado a prova pericial como indispensável para a solução da controvérsia, deveria tê-la determinado de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A preliminar merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Em casos que envolvem responsabilidade civil por erro profissional médico ou odontológico, a prova técnica assume caráter central, pois a aferição da culpa depende de conhecimentos específicos que fogem à esfera jurídica do magistrado. No caso dos autos, a instrução processual foi encerrada sem a produção de prova pericial. Todavia, ao proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou a improcedência justamente na ausência de tal prova, consignando que "não há prova pericial, que se reveste de especial relevância em feitos desta natureza". Em razão da insuficiência do acervo probatório, a realização da prova pericial é imprescindível. Portanto, deve ser anulada a sentença em razão da ausência de parecer técnico especializado que analise detalhadamente os prontuários, os exames e as técnicas empregadas, contrastando-as com a literatura e a prática odontológica consagrada, não é possível a este julgador, leigo em odontologia, concluir pela ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência. O julgamento antecipado ou o encerramento da instrução sem a produção de prova tida pelo próprio juízo como essencial configura manifesto cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório efetivo e a busca pela verdade real. Não se pode imputar à parte hipossuficiente o ônus exclusivo de uma prova técnica complexa quando o juiz, como destinatário da prova, identifica sua necessidade mas não a determina, vindo a julgar contra a parte justamente por sua inexistência. Tal entendimento encontra-se pacificado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico - Cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para a devida composição da demanda - Não se mostrando possível a análise do mérito, por ausência de prova pericial indispensável a segura composição da lide, cabe ao Tribunal cassar a sentença, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da referida prova e prolação de nova sentença. (TJ-MG - AC: 10625140055397001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019) Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito aventadas no recurso, uma vez que os autos devem retornar à fase instrutória para a devida produção da prova técnica imprescindível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital para a reabertura da fase instrutória e realização de perícia técnica especializada. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator