Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAELSON DOS SANTOS OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95), passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em contestação o Município pugnou sejam considerados como prescritos todos os valores vencidos antes de 14/04/2020, data de ajuizamento da ação. A questão da prescrição quinquenal será levada em consideração no dispositivo da sentença. 2.2 MÉRITO Dois são os pontos controvertidos: (I) direito ao adicional por tempo de serviço, nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura de Capim (Lei Municipal nº 55/2000); e (II) direito à gratificação por docência com alunos portadores de necessidades especiais, conforme Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 160/2010). 2.2.1 Do direito ao adicional por tempo de serviço Pela leitura da lei municipal tida como violada, o direito ao quinquênio exige o exercício de cinco anos de serviço público efetivo, ou seja, prestado dentro de uma condição em que o servidor foi aprovado em concurso público, in verbis: Lei Municipal 55/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Capim/PB). (…) Art. 159º Adicionais são acréscimos ao vencimento do funcionário em razão do tempo de serviço ou da natureza e especificidade do cargo. Art. 160º. Os adicionais são: I – por tempo de serviço; II – abono de permanência; III – representação. Art. 161º. O adicional por Tempo de Serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro, sete por cento (7%) pelo segundo, nove por cento (9%) pelo terceiro, onze por cento (11%) pelo quarto, treze por cento (13%) pelo quinto, quinze por cento (15%) pelo sexto e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a redistribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de quaisquer deles na base de cálculo dos subsequentes. Assim, tendo sido demonstrada a existência de legislação municipal que garante a gratificação por tempo de serviço no cargo que ora ocupa, em formato de quinquênio, bem como o tempo de efetivo serviço público, a parte promovente deveria ter implementado em sua remuneração: a) de 2011 a 2016 – o adicional de 5%; e de b) de 2016 a 2021 – o adicional de 7%. Este é o entendimento do E. TJPB: ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800951-26.2018.8.15.0231 Relator: Des. José Ricardo Porto Promovente: Sinsercap – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capim e Cuité de Mamanguape/PB Advogado: Peter Ramalho Barbosa OAB/PB 21.089 Promovido Município de Capim/PB Advogado: Weslley Ramon Fernandes dos Santos- OAB/PB 18.421 REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL 55/2000 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIM/PB). IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO OFICIAL. - “ Art. 161º. O adicional por Tempo de Serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro, sete por cento (7%) pelo segundo, nove por cento (9%) pelo terceiro, onze por cento (11%) pelo quarto, treze por cento (13%) pelo quinto, quinze por cento (15%) pelo sexto e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a redistribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de quaisquer deles na base de cálculo dos subsequentes.” - (A Lei Municipal 55/2000 -Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Capim/PB) - Em havendo norma regulamentadora que preveja o recebimento do aludido benefício, o seu pagamento é medida que se impõe, proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado pelo servidor, mostrando-se indubitável a obrigatoriedade da concessão dos valores pleiteados, observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores retroativos, como bem ressalvado na sentença proferida pelo Juízo a quo. - “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801050-17.2018.0321 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
AUTORA: Mariles Guiomar de Medeiros ADVOGADO: Damião Guimarães, OAB/PB 13.293
RÉU: Município de São José do Sabugi ADVOGADO: Raimundo Nóbrega, OAB/PB 4.755 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia JUIZ(A): Rossini Amorim Bastos REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL N. 390/2005. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO NÃO PRESCRITO DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Sabugi/PB assegurou a percepção de adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício. - A Lei Municipal nº 390/2005 traz, no art. 59, a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa à Autora, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. (0801050-17.2018.8.15.0321, Rel. Des. Leandro dos Santos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020)” - A EC nº 113/2021, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801329-35.2025.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA (0800951-26.2018.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) Impende ainda esclarecer que não há confusão entre os institutos da progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço, porquanto se tratam de verbas distintas, sujeitas a critérios distintos, conforme sedimentada jurisprudência, inclusive no âmbito da Corte Paraibana: REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO. CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DE TRIBUNAIS SUPERIORES. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] - “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) […] (0800517-57.2021.8.15.0061, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — “(...) O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O ATS previsto na Lei Orgânica do Município de Belém, não se confunde com a progressão funcional regulamentada pela Lei Municipal nº 112/2009. Embora as duas vantagens pecuniárias possuam requisitos similares, são elas de naturezas distintas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006694620168150601, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-05-2019)” […] (0000198-64.2015.8.15.0601, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) Enquanto a progressão horizontal repercute no vencimento, exige avaliação de desempenho e se trata de regra na Administração Pública, que retribui o servidor em razão de sua maior ou menor experiência no serviço público, o adicional, como sua terminologia entrega, consiste em vantagem concedida por opção legislativa do ente e que integra a remuneração, não interferindo nos vencimentos do servidor. No que concerne à base de cálculo, a legislação municial diz que o adicional incide “sobre a retribuição do beneficiário”. Explicando o tema, o mestre Hely Lopes Meirelles, no Artigo ‘VENCIMENTOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS’ (Revista De Direito Administrativo, 77, 13–30, publicado em 1964-06-20), explica que “ambos - vencimento e remuneração - constituem formas ou modalidades de retribuição pecuniária do serviço público, genericamente compreendidas na expressão usual: vencimentos”. No caso em disceptação, a parte promovida adotou o sistema de remuneração para remunerar os seus servidores, de modo que o adicional deve incidir sobre a modalidade de retribuição pecuniária do serviço público adotada. É que, em se tratando de vantagem concedida por liberalidade do ente político, as condições para a sua concessão, a base de cálculo e demais especificidades devem ser analisadas de acordo com a sua legislação. A respeito, confira-se o entendimento do STF para não reconhecer a repercussão geral 702: “A questão de a base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “Quinquênios” ser a integralidade dos vencimentos de servidor público estadual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” In casu, caberia à parte promovida a comprovação do fato extintivo do direito alegado pela parte promovente, qual seja demonstrando a evolução das verbas percebidas pelo autor, evidenciando o acréscimo na remuneração e especificando o valor correspondente ao quinquênio implantado, seja em decorrência da distribuição legal do ônus da prova, prevista no art. 373, II, CPC, seja por deter todos documentos da relação, como consequência da obrigação de manter todos os registros administrativos. Ao contrário, a edilidade, em sua contestação, reconheceu o direito do autor, insurgindo-se apenas quanto à observância da prescrição quinquenal para pagamento das verbas retroativas. Portanto, devida a implementação do adicional de tempo de serviço nos dias atuais em 7% (sete por cento) da remuneração do servidor, se ainda não tiver ocorrido, bem como é devido à parte promovente o pagamento de todo o adicional que não recebeu desde o marco retroativo da prescrição, respeitando a evolução do quinquênio no período. 2.2 Da gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais Como dito, o autor comprovou ser servidor efetivo do Município, ocupandoo carto de Professor B - Matemática (id. 111784520 - Pág. 1 e 2). Sobre o tema, Lei Municipal n.º 160/2010 (id. 111784539), prevê: Art. 50. Constitui vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério, além daquelas atribuídas aos demais Servidores Públicos Municipais constantes do Estatuto s Servidores as gratificações não cumulativas: I - Pelo exercício de direção ou vice direção de unidades escolares, II - Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; III - Pelo exercício de coordenação pedagógica; IV - Pelo exercício de atividades especiais. § 1º A gratificação pelo exercício de direção de estabelecimento de ensino incidirá sobre o salário base da categoria em que estiver enquadrado e obedecerá à tipologia das escolas que corresponderá aos seguintes percentuais: a - 20% para escolas de pequeno porte (até 600 alunos); b - 25% para as escolas de médio porte (de 601 a 1200 alunos); c - 30% para as escolas de grande porte (acima de 1200 alunos. §2º A gratificação a que se refere o inciso primeiro estará condicionada ao cumprimento das 40 horas semanais; §3º A gratificação pelo exercício de vice direção de estabelecimentos de ensino corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente; §4º A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira; §5º A gratificação pelo exercício de coordenação corresponderá a um mínimo de 30% sobre o valor do vencimento base inicial da categoria, não podendo exceder o valor do cargo de secretário; §6º O percentual da gratificação pelo exercício de atividades especiais será definido pelo representante do Poder Executivo, de acordo com relevância da função exercida pelo profissional do magistério estabelecida em Lei Complementar. (destaquei) Em que pese a argumentação da edildiade de que a implementação da gratificação dependeria de “complementação normativa e administrativa”, não é o que se extrai do dispositivo acima transcrito para o qual a única exigência é “docência com alunos portadores de necessidades especiais”. Neste sentido, a parte autora, como já colocado, comprovou vínculo estatutário com o ente Municipal e trouxe documento comprovando que sua turma era integrada por alunos portadores de necessidades especiais nos anos de 2023 e 2024 (id. 111788950 - Pág. 8 e id. 111788967 - Pág. 2). As declarações juntadas foram emitidas pela Secretaria de Educação do Município e são expressas ao conter “tendo em sua sala de aula os alunos(as) com deficiência”, para depois enumerá-los. Além disso, provou a existência/vigência da legislação prevendo o pagamento da verba requerida. Cumpriu, portanto, com o ônus que lhe competia, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos anos de 2023 e 2024 (art. 373, I, do CPC). 3 DISPOSITIVO Com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos preceitos legais pertinentes à espécie, com base no art. 487, I, do CPC e 15 da Lei nº 12.153/09, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte promovida a: a) implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) nos dias atuais em 7% (sete por cento) da remuneração da parte promovente, se ainda não tiver ocorrido, bem como a pagar os valores não recebidos desde o marco retroativo da prescrição, respeitando a evolução do quinquênio no período; e b) pagar os valores relativos à gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira, somente dos anos de 2023 e 2024. Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, ante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF 1 e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba 2. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. Registro eletrônico. Intimem-se. Mamanguape, 06 de outubro de 2025. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição 1 Enunciado nº 182. O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF). 2Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)