Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE SOARES DE AQUINOCURADOR: SELDA SOARES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801633-59.2025.8.15.2001 [Restabelecimento]
Trata-se de Ação Ordinária para Restabelecimento de Pagamento de Pensão com Pedido de Tutela de Urgência proposta por NEIDE SOARES DE AQUINO, representada por sua curadora e filha SELDA SOARES, em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça portal, narra a promovente que é viúva e pensionista do ex-deputado estadual Bernardino Soares Barbosa, falecido em 29 de maio de 1984, e que, desde abril de 1988, percebia regularmente o benefício de pensão por morte sob a matrícula nº 9625399. Relata que o instituidor da pensão contribuiu ao longo de sua vida parlamentar para o regime previdenciário próprio dos parlamentares estaduais, inicialmente regido pela Lei Estadual nº 3.549/1968 e, sucessivamente, pela Lei nº 4.134/1980 e alterações posteriores. Aduz que, no final de maio de 2023, foi surpreendida pela comunicação do Ofício Circular nº 003/2023/GS/SEAD, emitido pela Secretaria de Estado da Administração, informando a suspensão do pagamento de seu benefício a partir de junho de 2023, sob o argumento de cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 793. Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de prévio processo administrativo e inobservância do contraditório e da ampla defesa, bem como a inaplicabilidade do precedente do STF ao seu caso, uma vez que sua pensão detém natureza contributiva e não se fundamenta na Lei Estadual nº 4.191/1980, declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Ressalta ainda a sua condição de pessoa idosa, com 87 anos de idade, portadora de Doença de Alzheimer e dependente da referida verba alimentar para sua subsistência digna. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento do pagamento e, no mérito, pela procedência total da ação com a condenação do ente estatal ao pagamento das parcelas inadimplidas. Instruindo a inicial, foram acostados documentos de identificação, certidão de óbito do instituidor, histórico funcional e financeiro extraído do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado, cópias das legislações estaduais pertinentes e farta prova documental da condição de saúde e interdição da autora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo em decisão interlocutória, sob o fundamento de que a medida possuiria caráter nitidamente satisfativo, esgotando o objeto da demanda antes do contraditório exauriente. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela instância superior, mantendo-se o indeferimento da liminar com base na complexidade da matéria e na vedação de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública. O Estado da Paraíba apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo de suspensão. Argumentou, em síntese, que a pensão recebida pela autora possui natureza premial e fundamenta-se nas leis declaradas não recepcionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 793 (Lei nº 4.191/1980 e alterações). Sustentou que, por se tratar de pensão paga pelo Tesouro Estadual, sem a devida contrapartida previdenciária nos moldes exigidos pela Constituição Federal de 1988, o pagamento deveria cessar imediatamente conforme determinado pela Suprema Corte, independentemente da data de concessão do benefício. Afirmou ainda a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a prevalência do princípio da legalidade administrativa sobre a segurança jurídica no presente caso. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rebateu os argumentos do réu, reiterando que o benefício não decorre de mera benesse graciosa, mas de regime previdenciário contributivo parlamentar vigente à época do óbito (Lei nº 4.134/1980). Salientou que a própria Administração Pública utilizou-se de requerimentos pré-preenchidos para induzir a fundamentação legal no processo administrativo, e que o valor da pensão percebido pela autora não corresponde ao teto previsto na lei impugnada na ADPF 793, reforçando a distinção entre os institutos. Invocou os princípios da confiança legítima, da proteção ao idoso e a ocorrência da decadência administrativa para a revisão do ato concessivo praticado há mais de três décadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo probatório documental já colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo da produção de provas em audiência. Inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar se o ato administrativo que suspendeu o pagamento da pensão por morte da autora, fundamentado na decisão da ADPF 793 do STF, reveste-se de legalidade ou se afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da confiança legítima. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a pensão por morte em favor da autora foi instituída em decorrência do falecimento de seu cônjuge, o ex-deputado Bernardino Soares Barbosa, ocorrido em 29 de maio de 1984. Por força do princípio tempus regit actum, a legislação aplicável à concessão do benefício previdenciário é aquela vigente à época do fato gerador (o óbito), conforme consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. No ano de 1984, vigia no Estado da Paraíba o regime previdenciário parlamentar estabelecido pela Lei Estadual nº 4.134/1980, com as alterações da Lei nº 4.152/1980. referida norma criava a Caixa de Previdência Parlamentar do Estado da Paraíba (CAPEP), com caráter nitidamente contributivo, mediante recolhimento de percentuais sobre os subsídios dos parlamentares e contribuição paritária do Poder Legislativo. A fundamentação do Estado para a suspensão do benefício ampara-se no julgamento da ADPF 793, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, da Lei Estadual nº 4.191/1980 e das leis que a alteraram (Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984). Ocorre que a Lei nº 4.191/1980 tratava especificamente de uma "pensão especial complementar" ou "autônoma" para viúvas de determinados agentes públicos, visando elevar o valor do benefício ao patamar de 50% dos vencimentos de um Desembargador. Trata-se, portanto, de uma benesse de natureza premial, desvinculada da lógica contributiva. No caso da autora, todavia, a prova documental constante nos autos demonstra que sua pensão decorre do sistema previdenciário da CAPEP (Lei nº 4.134/1980), administrado pelo antigo IPEP e hoje gerido financeiramente pelo Tesouro Estadual por sucessão legal. A distinção é fundamental: enquanto a ADPF 793 fulminou benefícios graciosos e complementares baseados exclusivamente no exercício do cargo político, ela não atingiu, de forma direta e automática, as pensões previdenciárias de natureza contributiva instituídas sob regimes parlamentares específicos que existiam legalmente antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Ademais, a conduta do Estado da Paraíba ao suspender o pagamento da pensão por meio de um Ofício Circular genérico, sem a instauração de processo administrativo individualizado, afronta de maneira direta o princípio do devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 594.296 - Tema 138), fixou a tese de que o desfazimento de atos administrativos que produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo, mesmo no exercício do poder de autotutela. A jurisprudência da Suprema Corte tem reiterado que tal exigência persiste mesmo quando a Administração atua com base em declaração de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado, pois é imperativo analisar se a situação individual do beneficiário efetivamente se enquadra no paradigma decidido. No plano da segurança jurídica, impõe-se reconhecer que a autora percebe o benefício há mais de 37 anos. O decurso de um período tão dilatado de tempo consolida uma situação jurídica que não pode ser desfeita de forma abrupta, sob pena de violação ao princípio da proteção à confiança legítima. A Administração Pública dispõe do prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 (aplicada subsidiariamente na ausência de lei estadual específica). Transcorrido tal prazo sem que tenha havido impugnação, opera-se a estabilização da relação jurídica, salvaguardando o cidadão de boa-fé contra instabilidades provocadas pelo próprio Estado. O Tema 445 da Repercussão Geral do STF reforçou a necessidade de estabilização das relações jurídicas ao fixar prazo para que os Tribunais de Contas apreciem a legalidade de atos de concessão de aposentadoria e pensão.
No caso vertente, o benefício da autora foi concedido em 1988 e vem sendo pago ininterruptamente desde então, tendo passado pelo crivo dos órgãos de controle e se incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico e existencial da requerente. Sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do dever de especial proteção ao idoso, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 230 da Constituição Federal, o ato de suspensão revela-se ainda mais gravoso e desproporcional. A autora conta com 87 anos de idade e é portadora de patologia neurodegenerativa grave (Alzheimer), que demanda cuidados constantes e elevados custos financeiros. Retirar o seu meio de subsistência após quase quatro décadas de recebimento, quando ela não possui mais qualquer capacidade de reinserção no mercado de trabalho ou de buscar fontes alternativas de renda, configura uma violação direta ao mínimo existencial. Recentemente, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a modulação de efeitos em casos de pensões de ex-governadores e seus dependentes, tem feito o distinguishing necessário para proteger situações consolidadas pelo tempo e marcadas pela vulnerabilidade dos beneficiários. Conforme fundamentado em precedentes recentes como a Reclamação nº 44.776/PR e a Reclamação nº 45.977/MT, a segurança jurídica deve prevalecer para impedir a supressão de benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo, especialmente em se tratando de pessoas idosas. Portanto, resta evidenciado que o ato administrativo consubstanciado no Ofício Circular nº 003/2023/GS/SEAD é nulo por vício de fundamentação (teoria dos motivos determinantes), uma vez que a pensão da autora não se ampara na lei declarada inconstitucional pela ADPF 793, bem como por violação flagrante ao devido processo legal administrativo e aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O direito ao restabelecimento do pagamento mensal, acompanhado da quitação das parcelas que deixaram de ser pagas desde junho de 2023, é medida de justiça que se impõe para assegurar a subsistência digna da requerente neste estágio de sua vida. Quanto aos encargos legais sobre as parcelas vencidas, deverá incidir a correção monetária e os juros de mora conforme a tese fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.495.144/RS e outros), observando-se a natureza previdenciária da verba e a legislação vigente em cada período, respeitando-se ainda os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 para o período posterior à sua vigência. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do ato administrativo de suspensão do benefício de pensão por morte da autora (matrícula nº 9625399), consubstanciado no Ofício Circular nº 003/2023/GS/SEAD; Determinar que o Estado da Paraíba restabeleça o pagamento integral e imediato da referida pensão em favor de NEIDE SOARES DE AQUINO, devendo promover a reativação da respectiva matrícula em folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde junho de 2023 até o efetivo restabelecimento do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas somadas a doze vincendas), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de condenação ilíquida proferida contra ente estatal, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito