Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801640-35.2025.8.15.0131.
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação do procedimento comum na qual a autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica associativa/sindical c/c indenização por danos materiais e morais. Em suma, a autora argumenta que foram consignados descontos em seu benefício previdenciário sem a sua correspondente anuência. Os descontos seriam oriundos de uma contribuição associativa/sindical que afirma desconhecer. Deferida a gratuidade de justiça (id. 113388216). Citado, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência da ação, incompetência material e prescrição. No mérito, alegou que a autora efetivamente autorizou os descontos (id. 115106706). Réplica no id. 113388216. A autora pediu o julgamento antecipado e a ré não se manifestou (id. 122879492). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da carência Rejeito a preliminar, pois, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda. 2.2) Da incompetência material O objeto da demanda é discutir supostos descontos indevidos, e não relação sindicato-sindicalizado, o que afasta a competência da Justiça Trabalhista. 2.3) Da prescrição Acolho em parte a prejudicial, pois os descontos com mais de cinco a contar do ajuizamento da ação estão prescritos, conforme legislação consumerista. 2.4) Do julgamento antecipado Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. 2.5) Do mérito Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a requerida é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato do INSS correspondente descontos onde se verifica descontos mensais a título de contribuição associativa/sindical (id. 110462186 Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente. Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, restringindo-se a apresentar o comprovante de filiação ao sindicato, sem a autorização de desconto. Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de contribuição associativa/sindical. A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC). Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos referentes a contribuição associativa/sindical, respeitada a prescrição quinquenal. O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos). Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista que os descontos indevidos, intitulo de contribuição associativa/sindical. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a INEXISTENCIA de relação jurídica entre as partes e a nulidade das cobranças de rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG” que estão sendo descontados diretamente na previdência social; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de Contribuição SINDICATO/CONTAG descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). A importância deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) calculados pela taxa legal SELIC (inclui juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)