Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802330-80.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (ID 129280955), alega ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Sustenta que, em abril de 2017, buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado comum, mas foi surpreendida com descontos em seu benefício sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Aduz que jamais solicitou cartão de crédito ou realizou saques nessa modalidade, alegando vício de consentimento por erro substancial e falta de informação clara. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instada a emendar a inicial para comprovar residência e hipossuficiência (ID 131098242), a autora colacionou documentos (ID 136514930). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 136910424). O promovido apresentou contestação espontânea (ID 136160336), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de renovação da procuração e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), alegou a ocorrência de prescrição e decadência, e sustentou que a autora utilizou o crédito, o que configuraria aceitação dos termos. Requereu, subsidiariamente, a compensação de valores. Réplica apresentada no ID 155979445, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de juntada do contrato assinado referente à RMC. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 156051740), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 156921512 e ID 157213072). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 1.1. Do Interesse de Agir e Carência da Ação O promovido sustenta a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Tal tese não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Ademais, a existência de descontos pretéritos e a resistência manifestada na própria contestação evidenciam o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da benesse sem apresentar qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Pelo contrário, os documentos de ID 136514932 demonstram que a autora percebe renda líquida modesta, compatível com o benefício. Não houve alteração do contexto fático desde a concessão. Mantenho o benefício. 1.3. Da Inépcia da Inicial A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A narrativa é lógica, os pedidos são certos e determinados, e a causa de pedir está bem delineada. A divergência sobre documentos foi sanada em emenda. Rejeito a preliminar. 1.4. Da Necessidade de Renovação da Procuração Inexiste previsão legal que determine a validade temporal de instrumento de mandato "ad judicia", salvo se houver revogação ou prazo determinado no próprio corpo do documento, o que não ocorre in casu. A procuração apresentada é regular e outorga poderes específicos para o foro em geral. Rejeito o pedido. 1.5. Da Decadência O réu invoca o prazo quadrienal do art. 178 do CC. Todavia, a pretensão autoral fundamenta-se na ausência de manifestação de vontade e violação de normas de ordem pública (CDC), o que remete à nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de elemento essencial (consentimento). Atos nulos não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC). Afasto a prejudicial. 1.6. Da Prescrição Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos indevidos em prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do prazo quinquenal (art. 27, CDC), renovando-se o direito de agir a cada novo desconto. No caso, o direito de ação permanece íntegro, ocorrendo prescrição apenas quanto à satisfação de parcelas que sobejem o período legal, o que será observado na liquidação. Rejeito a prejudicial. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Inexistência do Negócio Jurídico O cerne da lide reside na validade da contratação de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação mediante a exibição do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, contendo informações claras sobre a modalidade de cartão de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido colacionou apenas telas sistêmicas e uma Cédula de Crédito Bancário referente a um empréstimo consignado distinto (ID 136160346). Não foi apresentado o contrato específico da RMC nº 20170307935040939000. A ausência do documento essencial implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida quanto a este serviço. Sem prova da manifestação de vontade, o negócio é nulo, tornando indevidos os descontos efetuados. 2.2. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade, a restituição dos valores descontados é medida de rigor. Quanto à forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a conduta do banco ao realizar descontos sem lastro contratual específico e sem comprovar o dever de informação configura violação à boa-fé objetiva. Portanto, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 2.3. Do Pedido de Compensação O réu pugna pela compensação de valores eventualmente liberados. Conforme a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, o crédito de valores deve ser realizado na conta vinculada ao benefício. Assim, autorizo a compensação de eventuais valores disponibilizados à autora, desde que o banco comprove, em fase de liquidação, o efetivo depósito do montante nominal na conta bancária de titularidade da promovente onde esta recebe seu benefício. Caso o depósito tenha ocorrido em conta diversa ou não seja comprovado, a compensação será indeferida. 2.4. Dos Danos Morais Apesar da irregularidade dos descontos, o dano moral não é presumido (in re ipsa) em casos de RMC, conforme entendimento consolidado. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os descontos, embora indevidos, causaram abalo extraordinário à sua dignidade, honra ou equilíbrio psicológico que ultrapassasse o mero aborrecimento contratual. Não há prova de privação de alimentos ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Assim, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de Reserva de Margem de Cartão (RMC) nº 20170307935040939000, bem como de qualquer débito dele remanescente; DETERMINAR que o promovido cesse definitivamente qualquer desconto sob a rubrica RMC no benefício da autora (NB 138.631.085-6), sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o promovido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de RMC, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. AUTORIZAR a compensação de valores, de forma simples, apenas se o banco réu comprovar o depósito do valor principal na conta vinculada ao benefício da autora. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024 (inclusive): correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa referencial SELIC, abatendo-se desta a variação do IPCA (conforme art. 406 do CC e Resolução CMN nº 5.171/2024). Caso a taxa legal seja negativa, será considerada zero. CUSTAS E HONORÁRIOS: Diante da sucumbência mínima da autora (apenas quanto aos danos morais), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor total da condenação após liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e venham conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões (15 dias). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes no arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD (arts. 393 e ss. do Código de Normas da CGJ/PB). Na ausência de dados, ficam homologados os valores para remessa à Fazenda Estadual (Lei Estadual 5.672/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito