Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801964-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DE LIMA Endereço: SÍTIO FORMOSA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Verifique se os presentes autos retornaram da instância superior depois do julgamento do recurso. Até o presente momento não foi feito o requerimento de cumprimento de sentença. Diante disso, determino o imediato arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer momento se a parte interessada apresentar petição requerendo o cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 10:54
Mero expediente
23/04/2026, 10:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de _15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 20 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801964-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DE LIMA Endereço: SÍTIO FORMOSA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 10:54
Mero expediente
23/04/2026, 10:41
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:45
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Intimação
AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de _15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 20 de março de 2026. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801964-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DE LIMA Endereço: SÍTIO FORMOSA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:42
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801964-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DE LIMA Endereço: SÍTIO FORMOSA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. LUIZ FELIX DE LIMA ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A.. Narrou a parte autora que, sendo aposentado e utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, foram realizados descontos indevidos de tarifas bancárias, cuja nomenclatura aparece como “TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. Tais descontos ocorreram no período de dezembro de 2022 a outubro de 2025, totalizando R$ 411,10 (quatrocentos e onze reais e dez centavos). Afirmou não ter celebrado qualquer contrato para tais serviços, sustentando a ilegalidade da conduta do banco e a violação ao Código de Defesa do Consumidor e normas do Banco Central do Brasil, que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente à percepção de benefícios. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no Id. 129113118, alegando preliminarmente: (a) procuração genérica; (b) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial; e (c) impugnação à justiça gratuita, sustentando que a parte autora possuiria movimentação financeira superior a três salários mínimos. No mérito, defendeu a ocorrência de decadência, a regularidade da contratação do "PACOTE PADRONIZADO 1", o uso regular dos serviços bancários pela parte autora desde 2012 e a aplicação do instituto do venire contra factum proprium. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida, de danos materiais e morais, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Apresentou pedido contraposto para que, caso a contratação fosse considerada irregular, a parte autora arcasse com as tarifas individuais pelas operações realizadas. Por fim, alegou abuso do direito de demandar e defendeu que os juros de mora, em caso de condenação por dano moral, deveriam incidir a partir da sentença. O autor apresentou impugnação à contestação no Id. 136701937, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Impugnou expressamente a contratação e a validade da assinatura eletrônica, afirmando que a simples juntada de documento eletrônico unilateral não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade, especialmente considerando sua condição de idoso e hipervulnerável. É o relatório. Passo a decidir. O réu apresentou contestação instruída com cópia do contrato respectivo, no Id. 129113123, o qual contém assinatura eletrônica com hash de autenticação, mecanismo utilizado para validação de operações bancárias e equiparado, quanto à sua força probatória, a qualquer comprovante eletrônico de saque ou depósito. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 126260193) revelam que o autor é usuário do sistema bancário e realiza operações como saques mediante utilização de cartão, o que demonstra que tem ciência e concordância com este meio eletrônico de formalização de negócios jurídicos. Não é admissível, portanto, que pretenda, de forma abstrata e sem prova concreta de irregularidade, desconsiderar tal mecanismo quando utilizado para comprovar contratação, apenas para sustentar pretensão indenizatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024). A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR representa um marco importante na evolução jurídica brasileira quanto ao reconhecimento da validade de documentos eletrônicos. O caso em questão surgiu de uma situação aparentemente corriqueira: uma ação de execução ajuizada em março de 2022 foi inicialmente indeferida pelo juízo de origem, gerando controvérsia que chegou até a Terceira Turma do STJ. O cerne da questão residia em determinar se as normas processuais exigem exclusivamente a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Esta indagação vai além de uma mera discussão técnica, tocando no coração da modernização do sistema jurídico brasileiro e na adaptação às realidades do mundo digital contemporâneo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, demonstrou notável compreensão das nuances tecnológicas envolvidas na questão. O tribunal esclareceu que "a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes". Esta interpretação revela uma abordagem pragmática e flexível, reconhecendo que a tecnologia oferece diferentes graus de segurança, todos juridicamente válidos, embora com força probatória distinta. Particularmente elucidativa é a analogia estabelecida pelo tribunal entre as modalidades de assinatura eletrônica e os procedimentos tradicionais de reconhecimento de firma. Segundo o acórdão, "a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade". Esta comparação não apenas facilita a compreensão do instituto para operadores do direito menos familiarizados com aspectos tecnológicos, mas também estabelece uma ponte conceitual entre o mundo físico e digital. Do ponto de vista técnico, a decisão demonstra sofisticado entendimento dos mecanismos de segurança digital. O tribunal explica que "o controle de integridade é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma 'impressão digital virtual' cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia", mencionando especificamente a função criptográfica "hash" SHA-256 como padrão amplamente utilizado na área de segurança da informação. Esta referência técnica específica evidencia o cuidado do tribunal em fundamentar sua decisão em bases tecnológicas sólidas e atuais. A questão da autonomia privada ocupa posição central na argumentação. O STJ reconheceu que as partes, "no legítimo exercício de sua autonomia privada, elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica", mesmo utilizando certificado não emitido pela ICP-Brasil. Esta posição reflete um princípio fundamental do direito civil brasileiro: a liberdade de forma nos negócios jurídicos, adaptada ao contexto digital. Um aspecto processual relevante diz respeito ao ônus da impugnação. O tribunal estabeleceu que "a refutação da veracidade da assinatura eletrônica deve ser feita por aquele a quem a norma expressamente se dirigiu, que é a 'pessoa a quem for oposto o documento'". Esta interpretação exclui o juiz da obrigação de questionar de ofício a validade das assinaturas eletrônicas, "sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC". A decisão ganha ainda mais relevância quando contextualizada com a Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do CPC. Esta norma passou a admitir expressamente "qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço", consolidando legislativamente o entendimento defendido pelo tribunal e "evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil". O STJ demonstrou particular preocupação em evitar o que denominou de "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Esta perspectiva reflete uma compreensão madura de que o direito deve adaptar-se às transformações tecnológicas sem perder de vista suas funções essenciais de segurança jurídica e proteção dos direitos subjetivos. A distinção estabelecida entre "os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico" e "o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais" revela sofisticada compreensão das diferentes esferas de aplicação das normas sobre documentos eletrônicos. Esta diferenciação é fundamental para evitar confusões interpretativas e aplicar adequadamente os diversos níveis de exigência conforme o contexto. Por fim, a decisão estabelece um precedente importante que reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos independentemente da certificação ICP-Brasil, desde que atendam aos requisitos mínimos de autenticidade e integridade. No caso, o banco apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação via hash (ID 129113123), meio reconhecido como válido para comprovação da manifestação de vontade do consumidor, atendendo, assim, ao seu ônus probatório nos termos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incumbindo ao fornecedor a demonstração da contratação, a apresentação de documento com elementos técnicos de autenticação — como o hash de assinatura eletrônica — satisfaz a exigência probatória, transferindo ao consumidor o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação. No presente caso, o autor não apontou concretamente qual seria a irregularidade ou a falha no mecanismo de autenticação apresentado, limitando-se a negar, de forma genérica, a possibilidade de contratação eletrônica e afirmar não ter realizado adesão a pacote de serviços bancários, tampouco firmado contrato digital nos moldes alegados pela instituição financeira. Tal postura não é suficiente para infirmar a prova documental carreada aos autos, não sendo admissível a negativa meramente hipotética acerca da validade desse tipo de assinatura, especialmente quando os extratos comprovam que o autor é usuário do sistema bancário e realiza saques com uso de cartão, demonstrando ciência da legitimidade de uso de meios eletrônicos. Não há, portanto, prova capaz de infirmar a existência da contratação, ao contrário do que alega a parte autora. O conjunto probatório aponta para a regularidade do negócio, não havendo elementos que autorizem a declaração de nulidade ou a indenização pretendida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801964-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DE LIMA Endereço: SÍTIO FORMOSA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. LUIZ FELIX DE LIMA ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A.. Narrou a parte autora que, sendo aposentado e utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, foram realizados descontos indevidos de tarifas bancárias, cuja nomenclatura aparece como “TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. Tais descontos ocorreram no período de dezembro de 2022 a outubro de 2025, totalizando R$ 411,10 (quatrocentos e onze reais e dez centavos). Afirmou não ter celebrado qualquer contrato para tais serviços, sustentando a ilegalidade da conduta do banco e a violação ao Código de Defesa do Consumidor e normas do Banco Central do Brasil, que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente à percepção de benefícios. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no Id. 129113118, alegando preliminarmente: (a) procuração genérica; (b) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial; e (c) impugnação à justiça gratuita, sustentando que a parte autora possuiria movimentação financeira superior a três salários mínimos. No mérito, defendeu a ocorrência de decadência, a regularidade da contratação do "PACOTE PADRONIZADO 1", o uso regular dos serviços bancários pela parte autora desde 2012 e a aplicação do instituto do venire contra factum proprium. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida, de danos materiais e morais, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Apresentou pedido contraposto para que, caso a contratação fosse considerada irregular, a parte autora arcasse com as tarifas individuais pelas operações realizadas. Por fim, alegou abuso do direito de demandar e defendeu que os juros de mora, em caso de condenação por dano moral, deveriam incidir a partir da sentença. O autor apresentou impugnação à contestação no Id. 136701937, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Impugnou expressamente a contratação e a validade da assinatura eletrônica, afirmando que a simples juntada de documento eletrônico unilateral não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade, especialmente considerando sua condição de idoso e hipervulnerável. É o relatório. Passo a decidir. O réu apresentou contestação instruída com cópia do contrato respectivo, no Id. 129113123, o qual contém assinatura eletrônica com hash de autenticação, mecanismo utilizado para validação de operações bancárias e equiparado, quanto à sua força probatória, a qualquer comprovante eletrônico de saque ou depósito. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 126260193) revelam que o autor é usuário do sistema bancário e realiza operações como saques mediante utilização de cartão, o que demonstra que tem ciência e concordância com este meio eletrônico de formalização de negócios jurídicos. Não é admissível, portanto, que pretenda, de forma abstrata e sem prova concreta de irregularidade, desconsiderar tal mecanismo quando utilizado para comprovar contratação, apenas para sustentar pretensão indenizatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024). A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR representa um marco importante na evolução jurídica brasileira quanto ao reconhecimento da validade de documentos eletrônicos. O caso em questão surgiu de uma situação aparentemente corriqueira: uma ação de execução ajuizada em março de 2022 foi inicialmente indeferida pelo juízo de origem, gerando controvérsia que chegou até a Terceira Turma do STJ. O cerne da questão residia em determinar se as normas processuais exigem exclusivamente a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Esta indagação vai além de uma mera discussão técnica, tocando no coração da modernização do sistema jurídico brasileiro e na adaptação às realidades do mundo digital contemporâneo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, demonstrou notável compreensão das nuances tecnológicas envolvidas na questão. O tribunal esclareceu que "a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes". Esta interpretação revela uma abordagem pragmática e flexível, reconhecendo que a tecnologia oferece diferentes graus de segurança, todos juridicamente válidos, embora com força probatória distinta. Particularmente elucidativa é a analogia estabelecida pelo tribunal entre as modalidades de assinatura eletrônica e os procedimentos tradicionais de reconhecimento de firma. Segundo o acórdão, "a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade". Esta comparação não apenas facilita a compreensão do instituto para operadores do direito menos familiarizados com aspectos tecnológicos, mas também estabelece uma ponte conceitual entre o mundo físico e digital. Do ponto de vista técnico, a decisão demonstra sofisticado entendimento dos mecanismos de segurança digital. O tribunal explica que "o controle de integridade é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma 'impressão digital virtual' cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia", mencionando especificamente a função criptográfica "hash" SHA-256 como padrão amplamente utilizado na área de segurança da informação. Esta referência técnica específica evidencia o cuidado do tribunal em fundamentar sua decisão em bases tecnológicas sólidas e atuais. A questão da autonomia privada ocupa posição central na argumentação. O STJ reconheceu que as partes, "no legítimo exercício de sua autonomia privada, elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica", mesmo utilizando certificado não emitido pela ICP-Brasil. Esta posição reflete um princípio fundamental do direito civil brasileiro: a liberdade de forma nos negócios jurídicos, adaptada ao contexto digital. Um aspecto processual relevante diz respeito ao ônus da impugnação. O tribunal estabeleceu que "a refutação da veracidade da assinatura eletrônica deve ser feita por aquele a quem a norma expressamente se dirigiu, que é a 'pessoa a quem for oposto o documento'". Esta interpretação exclui o juiz da obrigação de questionar de ofício a validade das assinaturas eletrônicas, "sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC". A decisão ganha ainda mais relevância quando contextualizada com a Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do CPC. Esta norma passou a admitir expressamente "qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço", consolidando legislativamente o entendimento defendido pelo tribunal e "evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil". O STJ demonstrou particular preocupação em evitar o que denominou de "excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Esta perspectiva reflete uma compreensão madura de que o direito deve adaptar-se às transformações tecnológicas sem perder de vista suas funções essenciais de segurança jurídica e proteção dos direitos subjetivos. A distinção estabelecida entre "os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico" e "o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais" revela sofisticada compreensão das diferentes esferas de aplicação das normas sobre documentos eletrônicos. Esta diferenciação é fundamental para evitar confusões interpretativas e aplicar adequadamente os diversos níveis de exigência conforme o contexto. Por fim, a decisão estabelece um precedente importante que reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos independentemente da certificação ICP-Brasil, desde que atendam aos requisitos mínimos de autenticidade e integridade. No caso, o banco apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação via hash (ID 129113123), meio reconhecido como válido para comprovação da manifestação de vontade do consumidor, atendendo, assim, ao seu ônus probatório nos termos definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incumbindo ao fornecedor a demonstração da contratação, a apresentação de documento com elementos técnicos de autenticação — como o hash de assinatura eletrônica — satisfaz a exigência probatória, transferindo ao consumidor o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação. No presente caso, o autor não apontou concretamente qual seria a irregularidade ou a falha no mecanismo de autenticação apresentado, limitando-se a negar, de forma genérica, a possibilidade de contratação eletrônica e afirmar não ter realizado adesão a pacote de serviços bancários, tampouco firmado contrato digital nos moldes alegados pela instituição financeira. Tal postura não é suficiente para infirmar a prova documental carreada aos autos, não sendo admissível a negativa meramente hipotética acerca da validade desse tipo de assinatura, especialmente quando os extratos comprovam que o autor é usuário do sistema bancário e realiza saques com uso de cartão, demonstrando ciência da legitimidade de uso de meios eletrônicos. Não há, portanto, prova capaz de infirmar a existência da contratação, ao contrário do que alega a parte autora. O conjunto probatório aponta para a regularidade do negócio, não havendo elementos que autorizem a declaração de nulidade ou a indenização pretendida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:16
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 08:39
Publicação
25/01/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 19 de dezembro de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801964-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DE LIMA Endereço: SÍTIO FORMOSA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:45
Retificação de movimento
28/11/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 05:47
Publicação
27/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801964-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DE LIMA Endereço: SÍTIO FORMOSA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 48, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801964-18.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FELIX DE LIMA Endereço: SÍTIO FORMOSA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR