Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
requerido: "[...] De acordo com a petição anexada de Id 64777189, o Recorrente requereu, conforme intimação, as seguintes provas: oitiva autoral e prova testemunhal, anexando a devida qualificação. Contudo, o juízo a quo cerceou o direito do autor pois não levou em consideração o pedido autoral da oitiva de testemunhas. Logo, entende que ao juntar a petição respondendo a intimação, o Recorrente buscou trazer ao Juízo mais explicações afim de atestar as provas documentais trazidas nos autos do processo" (ID 67237666 - Pg. 3). Consoante alhures exposto, em um segundo despacho saneador, este Juízo determinou que as partes indicassem de maneira fundamentada as provas que pretendiam produzir, e a parte autora, de maneira inequívoca, pugnou pelo julgamento do processo no estado em que ele se encontra, adicionando, tão só, uma notícia. Dessa forma, a controvérsia fática foi estabilizada pela vontade das próprias partes, que consideraram o conjunto de provas nos autos suficiente para a análise de seus pleitos. Desapareceu, assim, o óbice que levou à anulação da decisão anterior, tornando o processo maduro para julgamento, o que passo a fazer. 2.3. Do Mérito O cerne da questão reside em verificar se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a conduta (neste caso, omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre eles. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece a teoria da responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público, sob a modalidade do risco administrativo. Isso significa que, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da ação ou omissão administrativa, do dano sofrido pelo particular e do nexo de causalidade que os une. A discussão sobre dolo ou culpa do agente público é, em regra, irrelevante para a vítima, sendo matéria a ser discutida apenas em eventual ação de regresso do Estado contra o servidor. No caso de condutas omissivas, como a alegada falta de fiscalização e sinalização de uma rodovia, a doutrina e a jurisprudência majoritárias aplicam a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração da culpa anônima ou falta do serviço (faute du service). O Estado responderia quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. Contudo, independentemente da teoria adotada (objetiva ou subjetiva), um elemento é indispensável e sua prova é ônus inafastável do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: o nexo de causalidade. O autor precisa demonstrar, de forma segura e convincente, não só a existência do fato narrado, e, no caso, que o acidente e os danos dele decorrentes foram uma consequência direta e imediata da falha do Estado. Ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, com a devida atenção, concluo que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. As provas apresentadas, embora indiquem a ocorrência de certo evento danoso, são insuficientes para estabelecer, inicialmente, a existência em si do acidente, como narrado, bem como, a dinâmica precisa deste e, fundamentalmente, conectar o sinistro a uma omissão específica do poder público como sua causa determinante. Vamos à análise pormenorizada das provas: Boletim de Ocorrência (ID 57320808): O documento em questão foi lavrado no dia 18 de janeiro de 2022, ou seja, três dias após a data do suposto acidente (15 de janeiro de 2022). Ele consiste, essencialmente, no registro da declaração unilateral do próprio autor perante a autoridade policial. Tal documento prova, tão só, que o autor fez uma comunicação de fato, mas não serve como prova cabal da veracidade do conteúdo narrado. O boletim de ocorrência, nessas circunstâncias, não goza de presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos nele descritos, especialmente porque não foi elaborado no local do acidente por um agente público que tenha presenciado a cena ou realizado uma perícia preliminar.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802190-79.2022.8.15.0181 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. O autor alega, em sua petição inicial (ID 57320817), que em 15 de janeiro de 2022, por volta das 21h, foi vítima de um acidente de trânsito enquanto conduzia seu veículo, um GM/Corsa Sedan de placa NQD-8797, pela rodovia PB-073, nas proximidades do distrito de Itamatai. Narra que colidiu com um cavalo de grande porte que se encontrava sobre a pista de rolamento. Afirma que, apesar de ter tentado desviar, não conseguiu evitar o impacto, que atingiu a lateral esquerda do automóvel. Sustenta que a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre o ente público demandado, por sua omissão no dever de fiscalizar e sinalizar adequadamente a via, a qual, segundo o autor, não possuía qualquer placa de advertência sobre a possível presença de animais. Ressalta que o veículo danificado é seu instrumento de trabalho, visto que exerce a profissão de taxista, conforme alvará anexado (ID 57320807), e que, em decorrência do sinistro, suportou prejuízos de diversas ordens. No campo dos danos materiais, aponta o custo de R$ 6.390,00 para o conserto do veículo. A título de lucros cessantes, alega que ficou impossibilitado de trabalhar por 40 dias, período em que o carro esteve na oficina, e, considerando uma renda diária média de R$ 120,00, calcula uma perda de R$ 4.800,00. Por fim, pleiteia uma indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00, em razão do abalo psicológico sofrido. O valor total atribuído à causa foi de R$ 91.190,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, CNH, alvará de taxista, boletim de ocorrência (ID 57320808) e fotografias (IDs 57320810 e 57320811). Após despacho inicial que determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 57440107), a parte autora juntou documentos (ID 58847390), sendo-lhe deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita, com a redução das custas processuais em 98% e a possibilidade de parcelamento (ID 58879734). Devidamente citado (ID 60948526), o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 61772497). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela manutenção e conservação das rodovias estaduais é exclusiva do Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba (DER/PB), uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia próprias. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta estatal, afirmando que o autor não produziu prova conclusiva da dinâmica do acidente. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, bem como a não caracterização do dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 63147493), rebatendo a preliminar ao argumentar a existência de responsabilidade solidária entre o Estado e o DER/PB. No mérito, reiterou os termos da inicial, defendendo a comprovação do nexo causal e o dever de indenizar. A primeira sentença proferida neste feito (ID 66833940) julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que o autor não teria comprovado o nexo causal. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 67237665), no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 64777189) não fora apreciado pelo juízo de primeiro grau. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em v. Acórdão (ID 125940535), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença por error in procedendo. O Tribunal entendeu ser incoerente julgar o mérito pela improcedência por falta de provas sem antes oportunizar à parte a produção da prova tempestivamente requerida. Após o trânsito em julgado dessa decisão, os autos retornaram a este juízo para a devida instrução. Em novo despacho saneador (ID 154617684), este juízo intimou novamente as partes para que especificassem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o Estado da Paraíba manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 154867504). De forma convergente, a parte autora, em sua petição de ID 155856236, embora tenha juntado um link de notícia, requereu expressamente "o julgamento do feito com base nas provas constantes nos autos" (grifou-se). Desse modo, ambas as partes, de forma inequívoca, concordaram com o julgamento antecipado da lide, tornando a matéria apta para a prolação de nova decisão de mérito. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme se analisará a seguir, em especial a preliminar pendente de análise. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado da Paraíba insiste na tese de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER/PB), por ser este a autarquia legalmente encarregada da manutenção e fiscalização das rodovias estaduais. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A descentralização administrativa, que resulta na criação de entidades com personalidade jurídica própria, como as autarquias, para a execução de serviços públicos específicos, não exime o ente político criador de sua responsabilidade originária perante os cidadãos. A relação entre o Estado (Administração Direta) e suas autarquias (Administração Indireta) é de vinculação e supervisão, não de total desvinculação de responsabilidades. No que tange à responsabilidade civil por danos causados a terceiros em decorrência de falhas na prestação de serviço público, a jurisprudência consolidou o entendimento de que há responsabilidade solidária entre o ente federativo e a autarquia a ele vinculada. Isso significa que o cidadão lesado pode direcionar sua pretensão indenizatória contra um, outro ou ambos, cabendo-lhes, posteriormente, resolver em ação de regresso a distribuição interna das responsabilidades financeiras. A lógica por trás desse entendimento é proteger o administrado, que não pode ser prejudicado pela complexa organização interna da Administração Pública. Para o cidadão, o serviço de manutenção de estradas é uma função do Estado, e a eventual delegação dessa tarefa a um órgão específico é matéria de organização administrativa interna, que não deve criar obstáculos ao exercício de seu direito à reparação. Assim, sendo o DER/PB uma autarquia estadual, vinculada ao Estado da Paraíba, ambos respondem solidariamente pelos danos decorrentes de eventual falha na conservação e sinalização da rodovia PB-073. O autor, portanto, exerceu uma faculdade legítima ao ajuizar a ação apenas contra o Estado da Paraíba. Nesse sentido, e apenas para reforçar a fundamentação, adoto o raciocínio já exposto na decisão de primeiro grau anulada, que corretamente aplicou o entendimento pacificado sobre o tema. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro que o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, o magistrado fica adstrito às provas juntadas aos autos e/ou colhidas durante a dilação probatória. Anota-se que a faculdade-dever do juiz em determinar provas complementares para formação de seu convencimento, mormente quando o direito em litigio é disponível, como no caso, limita-se ao contraditório e na imparcialidade/inércia, pois ao magistrado não é dado produzir provas que conduzam a efeitos práticos de sub-rogação na função das partes na demonstração de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos. Na hipótese em exame, a parte autora, na fase do primeiro saneamento, assentou: "[...] De pronto, entende-se que após a análise de tais documentos e provas, permita encontrar a verdade, mas caso o Juízo requeira mais meios de provas para formar o seu entendimento, que seja então produzida as seguintes provas: a) Oitiva da parte Autora; b) Prova testemunhal: I. FABIANO PEREIRA DE SALES, portador do CPF sob o nº 041.240.024-32, residente e domiciliado na Rua Mãe Rainha, nº 73, bairro da Caixa D’água, cidade de Pirpirituba – PB, CEP: 58213-000" (ID 64777189 - grifo no original em negrito; grifou-se em sublinhado). Observa-se que o pleito primevo pela produção de provas carregava em seu bojo um elemento condicional e não taxativo. É fundamental ressaltar o histórico processual: a sentença anterior foi anulada precisamente para garantir à parte autora o direito de produzir a prova que, em sua apelação, afirmou, categoricamente, ter Trata-se, portanto, de um elemento de prova de valor probatório relativo, que necessitaria ser corroborado por outras evidências mais robustas. Fotografias (IDs 57320810 e 57320811): As imagens anexadas mostram um veículo prata com avarias significativas, já no interior de uma oficina mecânica, e trechos de uma rodovia. Há também, na peça de apelação (ID 67237666), uma foto de um animal equino morto. No entanto, essas fotografias, analisadas de forma isolada ou em conjunto, não permitem estabelecer a conexão fática necessária. Não há como afirmar, com a certeza que uma condenação exige, que o veículo retratado foi danificado naquele exato local, naquela data específica e em decorrência da colisão com o animal fotografado. As imagens do veículo na oficina provam o dano, mas não sua causa. As imagens da estrada e do animal, desprovidas de qualquer referencial temporal, não conseguem situar o evento no tempo e no espaço de forma inequívoca, nem ligá-lo ao veículo do autor. Link de Notícia (ID 155856236): A juntada de um link de uma rede social, reportando a recorrência de acidentes na região, não tem o condão de provar o fato específico narrado na inicial. Embora possa sugerir um problema crônico na localidade, tal alegação genérica não substitui a prova do evento concreto que vitimou o autor e de sua causa direta. O Direito não opera com presunções genéricas; a responsabilidade civil exige a demonstração de um nexo causal específico e individualizado. Em suma, o que se tem nos autos é a palavra do autor, registrada em um boletim de ocorrência dias após o fato, e fotografias descontextualizadas que não permitem uma reconstrução segura da dinâmica do acidente. O autor alega a ausência de sinalização, mas não produz qualquer prova de que tal omissão foi a causa direta e imediata do acidente. Poderia o acidente ter sido causado por excesso de velocidade? Por uma distração do condutor? Pelo surgimento súbito do animal na pista, de forma que nem mesmo a existência de placas de advertência seria capaz de evitar a colisão? Essas questões cruciais permanecem no campo da especulação, pois a instrução processual, por opção expressa e final do próprio autor, limitou-se aos documentos iniciais. Ao optar pelo julgamento antecipado com base nesse frágil acervo probatório, o autor assumiu o risco de não ver sua tese acolhida, pois o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito era inteiramente seu. A responsabilidade do Estado não pode ser automática ou presumida. Exige-se uma demonstração clara de que a omissão estatal foi o fator determinante para a ocorrência do dano. Sem a comprovação robusta do nexo de causalidade, todos os pedidos indenizatórios — danos materiais, lucros cessantes e danos morais — perdem seu fundamento. Dessa maneira, a improcedência do mérito é a única solução juridicamente cabível. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEDRO DA SILVA FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando o deferimento parcial da gratuidade da justiça (ID 58879734), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, podendo ser executadas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Guarabira, data e assinatura eletrônicas KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito