Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES LEANDRO DANTAS
RÉU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802385-30.2024.8.15.0881 [Deficiente]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) proposta por MARIA DE LOURDES LEANDRO DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de condições de saúde extremamente debilitantes, especificamente lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CIDs 10 M51.1, M99.7, M25.7, M19.9, R26.2), conforme atestado médico (ID 105294712, Pág. 4). Sustentou que as referidas patologias a impossibilitam de exercer atividades laborativas e que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, residindo sozinha. Requereu a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (NB 710.512.991-4), datado de 17/09/2021 (ID 105294711, Pág. 1). O réu apresentou contestação (ID 124446881), defendendo a ausência de impedimento de longo prazo e a falta de comprovação de vulnerabilidade social. Apresentou dados extraídos de cadastros oficiais do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 124446874 e ID 124446877) e do Cadastro Único – CadÚnico (ID 124446878), apontando para a ocorrência de simulação de residência solitária através da exclusão recente de familiares com vínculos remuneratórios ativos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial e de estudo social. O laudo médico pericial judicial foi coligido aos autos (ID 125032873). O médico perito diagnosticou quadro de dor lombar com radiculopatia, artrose e estenose foraminal, atestando incapacidade total e temporária, com data de início (DII) em 23/10/2024 e prazo de estabilização estimado em quatro meses. O perito concluiu expressamente que as limitações físicas verificadas não caracterizam impedimento de longo prazo, indicando prognóstico favorável à recuperação e pontuação de 650 no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M). O laudo de avaliação social foi juntado ao feito (ID 128142720), indicando que a requerente possui limitações decorrentes de osteoporose e osteopenia, reside em imóvel cedido por familiares e possui renda proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00, além de contar com suporte financeiro e habitacional de parentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que o conjunto probatório documental e pericial constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Não há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A questão em debate no presente processo versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Trata-se de um benefício de natureza assistencial, não contributivo, que visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial àqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade. O benefício de prestação continuada é regulado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, desde que comprovada: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo Para os fins deste benefício, o § 2º do artigo 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência), conceitua a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento é considerado de longo prazo quando produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Portanto, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: (i) deficiência que importe em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No presente caso, além da questão referente à incapacidade de longo prazo, o réu trouxe elementos documentais relevantes acerca do descumprimento do requisito econômico. De acordo com os extratos de consultas oficiais apresentados pela autarquia previdenciária, constatou-se alteração no Cadastro Único da requerente para viabilizar o enquadramento no critério legal de miserabilidade. Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo familiar. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, em sede de repercussão geral (RE 567.985), que tal critério se encontra defasado e não pode ser considerado o único meio de prova da miserabilidade, ele permanece como o principal parâmetro legal de referência. Com efeito, os registros históricos do Cadastro Único (ID 124446878, Pág. 2) demonstram que foram excluídos recentemente do grupo familiar o esposo da autora, Sr. Benedito Antônio de Souza, e sua filha, Sra. Maria Vitória Leandro de Sousa. Ocorre que, por meio de consulta ao extrato previdenciário do CNIS (ID 124446874 e ID 124446875), constata-se que o cônjuge possui vínculo ativo junto ao Município de São Bento desde 03/09/2007, percebendo remunerações estáveis em patamar superior ao salário-mínimo nacional, alcançando a quantia de R$ 1.745,10 no ano de 2025. Paralelamente, o CNIS da filha (ID 124446877) registra relação empregatícia formal no período de 02/01/2023 a 03/01/2025, além de novo vínculo ativo a partir de 01/07/2025 com rendimentos médios mensais de R$ 1.633,00. Essa manobra cadastral evidencia uma tentativa de ocultar a renda familiar real e simular um estado de isolamento socioeconômico que não condiz com a estrutura de subsistência do núcleo familiar originário. A conduta infringe diretamente o caráter subsidiário da assistência social, que se destina exclusivamente aos necessitados que não possuem suporte familiar ou meios de subsistência próprios, em conformidade com o disposto no art. 229 da Constituição Federal. No que tange à avaliação da condição de deficiência, o laudo médico pericial judicial (ID 125032873) concluiu expressamente que a patologia que acomete a autora é de natureza temporária, estimando um prazo de quatro meses para a sua estabilização e recuperação clínica. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização. Nessa senda, colaciona-se a Tese 173 do CJF: Tese 173 do CJF - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Em sentido igual, cita-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, sustentando a não comprovação da deficiência pela parte autora e o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial.Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Consoante conjunto probatório produzido é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Preenchidos todos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora ao benefício assistencial.Apelação desprovida. (TRF-3, AC nº 5016429-34.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Araújo, 10ª Turma, j. em 26.03.2025, DJe 31.03.2025). (grifo nosso) BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO MÉDICO CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de deficiência/impedimento de longo prazo. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em concreto, a perícia médica concluiu que não foi constatada deficiência, como também não restou configurada a existência de “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Desatendido o critério da deficiência/impedimento de longa duração, desnecessária a realização/análise da perícia socioeconômica, uma vez que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade). Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50036892520224036321, Relator: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 06/10/2025, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/10/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, por ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo.Laudo pericial apontou que as enfermidades da autora não resultam em incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. O BPC/LOAS, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e da Lei n. 8.742/93, é destinado à pessoa com deficiência que demonstre não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Constatou-se por perícia médica que as enfermidades da autora são tratáveis e não geram incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo, conforme requisitos definidos pela Lei n. 13.146/2015 e pela jurisprudência consolidada (Súmula 48/TNU).O conceito de deficiência exige impedimento duradouro e substancial, o que não se verifica no caso concreto. Não se configura cerceamento de defesa as hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado, enquanto destinatário final das provas, não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva das partes, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes do STJ. Ausente o requisito de deficiência ou incapacidade, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico. Apelação não provida. (TRF-6 - AC: 10032066920234069999 MG, Relator: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 24/04/2025). O laudo médico pericial judicial (ID 125032873) afastou de forma categórica a existência de impedimento de longo prazo, ao constatar que a autora se apresentava lúcida, orientada, com memória, raciocínio e comunicação preservados. No âmbito do IFBr-M, o perito atribuiu a pontuação de 100 pontos em cinco dos domínios funcionais e 75 pontos nos domínios restantes, resultando em pontuação global de 650 pontos, indicativo de ausência de restrições funcionais qualificáveis como deficiência de longo prazo. Ademais, no aspecto socioeconômico, conforme manobra cadastral apurada impede o reconhecimento da vulnerabilidade. A exclusão de familiares com emprego formal e renda estável sob o mesmo teto, apurada mediante consulta de dados governamentais fidedignos da receita federal e do CNIS, inviabiliza a concessão do amparo do Estado, que possui caráter residual e assistencialista. Destarte, a ausência de preenchimento do requisito biológico fundamental, associada à detecção de informações inverídicas do Cadastro Único para simulação de miserabilidade, impõe o julgamento pela total improcedência do pleito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o requisitório de pagamento quanto aos honorários periciais em favor do médico perito (ID 125032873) e do assistente social perito (ID 128142720), em conformidade com as tabelas vigentes da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de(a) Direito