Arquivado Definitivamente28/11/2025, 10:34
Transitado em Julgado em 27/11/202528/11/2025, 10:34
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:48
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800929-82.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc. SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados, alegando, em suma, que sofreu descontos não autorizados em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, no valor de R$ 79,00, referente a um suposto seguro não contratado. Forte nessas premissas, o Autor requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. Acostou à inicial os documentos de ID 74651170 e seguintes. Justiça gratuita deferida na Decisão de ID 74972479. Na mesma decisão, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças questionadas. Os promovidos foram citados e apresentaram contestação. Na contestação de ID 76067747, o demandado BANCO BRADESCO S.A. aduziu ilegitimidade passiva, alegando ter agido como mero intermediário (mandatário de pagamento) em respeito à Resolução BACEN nº 4.649/2018, e que a responsabilidade deveria recair sobre a empresa beneficiária dos valores. Houve contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 77524568), que solicitou a retificação do polo passivo para constar seu nome, alegando a legalidade da contratação do seguro por meio de corretora. Em Réplica (ID 78784446), o Autor reiterou os pedidos e impugnou o documento de autorização de débito automático apresentado pela Seguradora, requerendo perícia grafotécnica (ID 79347025). A decisão de saneamento (ID 80221836) rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial grafotécnica para avaliar a autenticidade da assinatura no documento de ID 77524577. No curso do processo, o Autor e o corréu BANCO BRADESCO S.A. informaram a celebração de um acordo (ID 89980302), mediante o qual o Banco pagaria ao Autor a quantia de R$ 3.360,02, destinada à satisfação das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatória, ressalvando que o pacto era exclusivo entre as partes acordantes. O acordo foi homologado pela Decisão de ID 99306110, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, e determinando o prosseguimento do feito em relação à primeira ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA (substituída nos fatos pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora alega a ilicitude de descontos efetuados em sua conta previdenciária sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, sustentando a ausência de contratação. Pois bem. O objeto principal da demanda consiste na declaração de inexistência do débito e na condenação pela falha na prestação do serviço, resultando em repetição do indébito e danos morais. Ocorre que, no curso do processo, o Autor realizou transação, devidamente homologada neste juízo (ID 99306110), com o corréu BANCO BRADESCO S.A.. Analisando o contexto fático da inicial, a responsabilidade do Banco (por permitir o débito na conta previdenciária) e da Seguradora (por realizar a cobrança indevida) é solidária perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade solidária, é de se aplicar ao caso o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ora, o dispositivo é claro ao determinar que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Realizada a transação com o corréu BANCO BRADESCO S.A., que pagou ao Autor a quantia global de R$ 3.360,02 (três mil, trezentos e sessenta reais e dois centavos), nada mais é devido ao Autor pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (empresa que sucedeu ou se identificou como responsável pelos descontos/cobranças em nome da ASPECIR PREVIDÊNCIA). Ainda que o acordo firmado com o corréu Banco Bradesco tenha feito ressalva de exclusividade entre as partes transigentes, a natureza da obrigação discutida na lide, sendo solidária, impõe a extinção da dívida principal em relação ao co-devedor, por força de lei, especificamente o art. 844, § 3º, do Código Civil. O valor acordado visou a satisfação da pretensão indenizatória integral (danos morais e materiais). Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação principal por transação celebrada com devedor solidário, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação em relação aos demais corréus e, por conseguinte, a falta de interesse processual do Autor para prosseguir com a demanda.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 844, § 3º, do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE em relação à promovida ASPECIR PREVIDÊNCIA (ou UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA). Altere-se o polo passivo para que a ASPECIR PREVIDÊNCIA seja substituída por UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Expeça-se a guia de custas finais, calculadas sobre o valor do acordo realizado com o Banco Bradesco, e intime-se o BRADESCO para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 27 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800929-82.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc. SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados, alegando, em suma, que sofreu descontos não autorizados em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, no valor de R$ 79,00, referente a um suposto seguro não contratado. Forte nessas premissas, o Autor requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. Acostou à inicial os documentos de ID 74651170 e seguintes. Justiça gratuita deferida na Decisão de ID 74972479. Na mesma decisão, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças questionadas. Os promovidos foram citados e apresentaram contestação. Na contestação de ID 76067747, o demandado BANCO BRADESCO S.A. aduziu ilegitimidade passiva, alegando ter agido como mero intermediário (mandatário de pagamento) em respeito à Resolução BACEN nº 4.649/2018, e que a responsabilidade deveria recair sobre a empresa beneficiária dos valores. Houve contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 77524568), que solicitou a retificação do polo passivo para constar seu nome, alegando a legalidade da contratação do seguro por meio de corretora. Em Réplica (ID 78784446), o Autor reiterou os pedidos e impugnou o documento de autorização de débito automático apresentado pela Seguradora, requerendo perícia grafotécnica (ID 79347025). A decisão de saneamento (ID 80221836) rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial grafotécnica para avaliar a autenticidade da assinatura no documento de ID 77524577. No curso do processo, o Autor e o corréu BANCO BRADESCO S.A. informaram a celebração de um acordo (ID 89980302), mediante o qual o Banco pagaria ao Autor a quantia de R$ 3.360,02, destinada à satisfação das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatória, ressalvando que o pacto era exclusivo entre as partes acordantes. O acordo foi homologado pela Decisão de ID 99306110, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, e determinando o prosseguimento do feito em relação à primeira ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA (substituída nos fatos pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora alega a ilicitude de descontos efetuados em sua conta previdenciária sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, sustentando a ausência de contratação. Pois bem. O objeto principal da demanda consiste na declaração de inexistência do débito e na condenação pela falha na prestação do serviço, resultando em repetição do indébito e danos morais. Ocorre que, no curso do processo, o Autor realizou transação, devidamente homologada neste juízo (ID 99306110), com o corréu BANCO BRADESCO S.A.. Analisando o contexto fático da inicial, a responsabilidade do Banco (por permitir o débito na conta previdenciária) e da Seguradora (por realizar a cobrança indevida) é solidária perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade solidária, é de se aplicar ao caso o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ora, o dispositivo é claro ao determinar que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Realizada a transação com o corréu BANCO BRADESCO S.A., que pagou ao Autor a quantia global de R$ 3.360,02 (três mil, trezentos e sessenta reais e dois centavos), nada mais é devido ao Autor pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (empresa que sucedeu ou se identificou como responsável pelos descontos/cobranças em nome da ASPECIR PREVIDÊNCIA). Ainda que o acordo firmado com o corréu Banco Bradesco tenha feito ressalva de exclusividade entre as partes transigentes, a natureza da obrigação discutida na lide, sendo solidária, impõe a extinção da dívida principal em relação ao co-devedor, por força de lei, especificamente o art. 844, § 3º, do Código Civil. O valor acordado visou a satisfação da pretensão indenizatória integral (danos morais e materiais). Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação principal por transação celebrada com devedor solidário, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação em relação aos demais corréus e, por conseguinte, a falta de interesse processual do Autor para prosseguir com a demanda.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 844, § 3º, do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE em relação à promovida ASPECIR PREVIDÊNCIA (ou UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA). Altere-se o polo passivo para que a ASPECIR PREVIDÊNCIA seja substituída por UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Expeça-se a guia de custas finais, calculadas sobre o valor do acordo realizado com o Banco Bradesco, e intime-se o BRADESCO para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 27 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800929-82.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc. SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados, alegando, em suma, que sofreu descontos não autorizados em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, no valor de R$ 79,00, referente a um suposto seguro não contratado. Forte nessas premissas, o Autor requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. Acostou à inicial os documentos de ID 74651170 e seguintes. Justiça gratuita deferida na Decisão de ID 74972479. Na mesma decisão, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças questionadas. Os promovidos foram citados e apresentaram contestação. Na contestação de ID 76067747, o demandado BANCO BRADESCO S.A. aduziu ilegitimidade passiva, alegando ter agido como mero intermediário (mandatário de pagamento) em respeito à Resolução BACEN nº 4.649/2018, e que a responsabilidade deveria recair sobre a empresa beneficiária dos valores. Houve contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 77524568), que solicitou a retificação do polo passivo para constar seu nome, alegando a legalidade da contratação do seguro por meio de corretora. Em Réplica (ID 78784446), o Autor reiterou os pedidos e impugnou o documento de autorização de débito automático apresentado pela Seguradora, requerendo perícia grafotécnica (ID 79347025). A decisão de saneamento (ID 80221836) rejeitou as preliminares e determinou a produção de prova pericial grafotécnica para avaliar a autenticidade da assinatura no documento de ID 77524577. No curso do processo, o Autor e o corréu BANCO BRADESCO S.A. informaram a celebração de um acordo (ID 89980302), mediante o qual o Banco pagaria ao Autor a quantia de R$ 3.360,02, destinada à satisfação das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de natureza indenizatória, ressalvando que o pacto era exclusivo entre as partes acordantes. O acordo foi homologado pela Decisão de ID 99306110, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, e determinando o prosseguimento do feito em relação à primeira ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA (substituída nos fatos pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora alega a ilicitude de descontos efetuados em sua conta previdenciária sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, sustentando a ausência de contratação. Pois bem. O objeto principal da demanda consiste na declaração de inexistência do débito e na condenação pela falha na prestação do serviço, resultando em repetição do indébito e danos morais. Ocorre que, no curso do processo, o Autor realizou transação, devidamente homologada neste juízo (ID 99306110), com o corréu BANCO BRADESCO S.A.. Analisando o contexto fático da inicial, a responsabilidade do Banco (por permitir o débito na conta previdenciária) e da Seguradora (por realizar a cobrança indevida) é solidária perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade solidária, é de se aplicar ao caso o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ora, o dispositivo é claro ao determinar que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Realizada a transação com o corréu BANCO BRADESCO S.A., que pagou ao Autor a quantia global de R$ 3.360,02 (três mil, trezentos e sessenta reais e dois centavos), nada mais é devido ao Autor pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (empresa que sucedeu ou se identificou como responsável pelos descontos/cobranças em nome da ASPECIR PREVIDÊNCIA). Ainda que o acordo firmado com o corréu Banco Bradesco tenha feito ressalva de exclusividade entre as partes transigentes, a natureza da obrigação discutida na lide, sendo solidária, impõe a extinção da dívida principal em relação ao co-devedor, por força de lei, especificamente o art. 844, § 3º, do Código Civil. O valor acordado visou a satisfação da pretensão indenizatória integral (danos morais e materiais). Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação principal por transação celebrada com devedor solidário, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação em relação aos demais corréus e, por conseguinte, a falta de interesse processual do Autor para prosseguir com a demanda.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 844, § 3º, do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE em relação à promovida ASPECIR PREVIDÊNCIA (ou UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA). Altere-se o polo passivo para que a ASPECIR PREVIDÊNCIA seja substituída por UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a condenação por ser beneficiário da justiça. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Expeça-se a guia de custas finais, calculadas sobre o valor do acordo realizado com o Banco Bradesco, e intime-se o BRADESCO para efetuar o pagamento, no prazo de 5 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 27 de outubro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Julgado improcedente o pedido27/10/2025, 08:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:43
Conclusos para julgamento31/07/2025, 08:20
Juntada de Alvará31/07/2025, 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:08
Juntada de Certidão16/07/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 10:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.11/07/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.11/07/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 01:04
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Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO a Aspecir Previdência, para o pagamento dos honorários periciais. Fica advertida de que, em caso de inadimplemento, o feito será julgado no estado em que se encontra.10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o Banco Bradesco, a fim de que informe os dados bancários no prazo de 10 dias, para fins de devolução do valor pago a título de honorários periciais, através de expedição de alvará.10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2025, 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2025, 11:56
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 08:33
Conclusos para despacho26/05/2025, 08:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:40
Publicado Despacho em 08/05/2025.08/05/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a ASPECIR PREVIDÊNCIA, para manifestação sobre os pedidos contidos nos IDs. 109705841 e 110668329. Após, conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito INGÁ, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito07/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 10:51
Proferido despacho de mero expediente15/04/2025, 14:17
Conclusos para decisão14/04/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 14:23
Juntada de Petição de petição23/03/2025, 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.20/03/2025, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202520/03/2025, 14:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de id. 108542278, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Ingá, data da assinatura digital. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de id. 108542278, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Ingá, data da assinatura digital. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão de id. 108542278, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Ingá, data da assinatura digital. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito18/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 08:28
Conclusos para despacho27/02/2025, 08:26
Juntada de Certidão27/02/2025, 08:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2024.18/09/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.18/09/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o promovido para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC). INTIMO o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados no id. 77524577 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o autor para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC). INTIMO o autor, por seu advogado, para comparecer pessoalmente ao cartório para proceder à colheita das assinaturas para a submissão à perícia grafotécnica.17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 10:48
Juntada de Petição de comunicações12/09/2024, 16:35
Publicado Decisão em 11/09/2024.11/09/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. SEVERINO ALEXANDRE DE ARAÚJO e BANCO BRADESCO, de comum acordo, acompanhados de advogado/defensor público, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante no id. 89980302. É o relatório. Passo a decidir. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. SEVERINO ALEXANDRE DE ARAÚJO e BANCO BRADESCO, de comum acordo, acompanhados de advogado/defensor público, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante no id. 89980302. É o relatório. Passo a decidir. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais10/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. SEVERINO ALEXANDRE DE ARAÚJO e BANCO BRADESCO, de comum acordo, acompanhados de advogado/defensor público, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante no id. 89980302. É o relatório. Passo a decidir. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais10/09/2024, 00:00
Homologada a Transação09/09/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 14:32
Conclusos para decisão22/08/2024, 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 16:29
Publicado Despacho em 25/07/2024.25/07/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as promovidas para manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as promovidas para manifestação, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito24/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 13:48
Juntada de Petição de comunicações13/06/2024, 14:03
Conclusos para decisão03/06/2024, 10:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.03/06/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202401/06/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 12:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para cumprir as determinações do despacho retro, manifestando-se em 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito31/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/05/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.30/05/2024, 16:14
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:08
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:08
Conclusos para decisão27/05/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 07:23
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:15
Publicado Despacho em 10/05/2024.10/05/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202410/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora celebrou acordo com o BANCO BRADESCO e nada mencionou acerca da promovida ASPECIR PREVIDENCIA. Analisando a petição inicial, observo que a causa de pedir é tão somente o desconto dos valores sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA na conta do autor. Assim, antes de homologar o acordo, intime-se o autor para se manifestar sobre a falta de interesse process09/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora celebrou acordo com o BANCO BRADESCO e nada mencionou acerca da promovida ASPECIR PREVIDENCIA. Analisando a petição inicial, observo que a causa de pedir é tão somente o desconto dos valores sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA na conta do autor. Assim, antes de homologar o acordo, intime-se o autor para se manifestar sobre a falta de interesse process09/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800929-82.2023.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora celebrou acordo com o BANCO BRADESCO e nada mencionou acerca da promovida ASPECIR PREVIDENCIA. Analisando a petição inicial, observo que a causa de pedir é tão somente o desconto dos valores sob a rubrica ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA na conta do autor. Assim, antes de homologar o acordo, intime-se o autor para se manifestar sobre a falta de interesse process09/05/2024, 00:00
Homologada a Transação08/05/2024, 20:15
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 20:15
Conclusos para julgamento07/05/2024, 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões06/05/2024, 18:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.15/04/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202413/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias."12/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/04/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 09:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 16:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.25/10/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o promovido para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC). INTIMO para, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00.24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/10/2023, 12:58
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 01:54
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 01:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/10/2023, 17:06
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 07:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/10/2023, 10:42
Nomeado perito05/10/2023, 10:42
Conclusos para decisão04/10/2023, 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:54
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 07:31
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 18:33
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 08:58
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 08:58
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 08:58
Ato ordinatório praticado14/09/2023, 08:55
Juntada de Petição de réplica05/09/2023, 13:56
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 09:07
Ato ordinatório praticado22/08/2023, 09:06
Juntada de Petição de contestação14/08/2023, 15:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 00:38
Juntada de Petição de contestação13/07/2023, 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2023, 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/06/2023, 10:55
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 10:55
Concedida a Antecipação de tutela26/06/2023, 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/06/2023, 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALEXANDRE DE ARAUJO - CPF: 363.353.807-06 (AUTOR).26/06/2023, 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/06/2023, 11:23
Distribuído por sorteio13/06/2023, 11:23