Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803827-67.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): MARIA DE LOURDES LUCIO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE LOURDES LUCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta a existência de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, alegando desconhecer a origem dos lançamentos e afirmando a inexistência de relação jurídica que os justifique. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade dos descontos, argumentando que os valores decorreriam de parcelas de empréstimos quitadas em atraso. Alegou, ainda, a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora com identidade de causa de pedir e pedidos semelhantes. Em razão das informações constantes na certidão automática do NUMOPEDE e da identificação de possível fracionamento de demandas, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse comprovação de tentativa de solução extrajudicial, procuração pública ou arquivo de vídeo destinado à confirmação da autenticidade da postulação, bem como declaração acerca da inexistência de outras ações relacionadas aos mesmos fatos. A parte autora apresentou manifestação nos autos, na qual se pronunciou acerca do ajuizamento separado das ações e da desnecessidade de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. Contudo, não foram apresentados a procuração pública nem o arquivo de vídeo indicados na decisão. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO — JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita foi deferido no início do processo com base na presunção de necessidade econômica. A documentação apresentada, especialmente os extratos bancários que mostram o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, confirma a condição de hipossuficiência da autora. Por esse motivo, mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária, garantindo o direito de acesso ao Judiciário sem prejuízo do sustento próprio. 3. FUNDAMENTAÇÃO — INDEFERIMENTO DA INICIAL O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1198, estabeleceu que o magistrado tem o poder-dever de exigir a emenda da petição inicial quando constatar indícios de litigância abusiva. Essa medida visa assegurar que o processo seja utilizado de forma ética e que a postulação seja autêntica, ou seja, que a parte realmente queira processar o réu por aquele motivo específico. No caso concreto, a certidão do NUMOPEDE registrou que a autora ajuizou ao menos seis ações contra o mesmo banco em uma única data, todas com fundamentos jurídicos idênticos. Esse comportamento configura nítido fracionamento de demandas, o que sobrecarrega a máquina judiciária e gera custos desnecessários para a sociedade. Diante desse cenário, a determinação deste juízo para que a autora apresentasse uma procuração pública ou um vídeo de confirmação era medida razoável e necessária para confirmar a autenticidade da ação. A parte autora, no entanto, limitou-se a apresentar argumentos teóricos sobre a validade do ajuizamento, deixando de cumprir as exigências formais e específicas que lhe foram impostas. O Código de Processo Civil determina de forma clara que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo fixado, o juiz deve indeferir a petição inicial. Como a autora não regularizou os vícios apontados, a extinção do processo sem análise do mérito é o caminho legal obrigatório, pois não foram preenchidos os requisitos para o desenvolvimento regular do processo. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a exigibilidade desse pagamento fica suspensa por um período de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita já concedido, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, igualmente, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.038,34