Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIOSVALDO MELO SOARES
RÉU: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. TRÊS CARGOS DE PROFESSOR EM MUNICÍPIOS DIVERSOS. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - O art. 37, XVI, b, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico. - In casu, o pleito do Autor formulado na exordial, de reintegrá-lo no cargo de Professor no Município de Santa Rita, implicaria na acumulação de 03 (três) cargos públicos em municípios distintos (Santa Rita, João Pessoa -PB e Natal - RN), o que não é possível. - A Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. A penalidade a ser aplicada àquele que acumula ilegalmente cargos públicos e não faz a necessária opção, é a de demissão, após findo o respectivo processo administrativo. - Nesse quadro, ante a desnecessidade de conhecimento específico, não restam preenchidos os requisitos constitucionais a respaldar a pretendida acumulação de cargos públicos.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo número - 0803318-72.2022.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos]
Vistos. ARIOSVALDO MELO SOARES, qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA com pedido TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, igualmente identificado. Alega que, o Processo Disciplinar Administrativo n° 937/2018 e o PAD n° 067/2019 foram realizados contra o autor, Sr.Ariosvaldo Melo Soares, sob a suposta situação de acúmulo de cargos públicos, no entanto, o autor não teve nem ao menos a oportunidade de apresentar sua defesa em mais de uma ocasião, havendo uma sequência de irregularidades que serão explicitadas a seguir, juntamente com a documentação que comprova tais ocorrências. Alegando ainda, que o PAD foi plenamente eivado de irregularidades cometidas pelo ente demandado no Processo Disciplinar Administrativo em questão, que contrária à Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 58° de 2003, acarretando a sua anulação, que o Processo Administrativo usado para apuração de infrações administrativas e imposição da respectiva penalidade, não seguiu conforme os ditames legais, ou seja, assegurar a ampla defesa e o contraditório. Por fim, embora o autor tenha recebido a notificação do processo administrativo nº 937/2018 em 20 de agosto de 2018, ele e os demais envolvidos tentaram apresentar sua defesa e argumentação em diversas ocasiões.
Diante do exposto, requer a imediata reintegração do promovente, a declaração de nulidade ou anulação do PAD nº 067/2019 e do PA nº 937/2018, e a condenação da Prefeitura Municipal de Santa Rita ao pagamento da remuneração devida desde o afastamento do promovente. Por fim, pugna pelo julgamento PROCEDENTE da presente ação. Juntou documentos. Tutela da Urgência indeferida, id. 59206968. Deferida a justiça gratuita id. 59206968. Devidamente citado o Município de Santa Rita, apresentou contestação arguindo, preliminares. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, na id. 62235309. Impugnação apresentada, id. 63710551. Sem provas adicionais. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo transcorreu regularmente, em conformidade com o devido processo legal, e não foram identificadas nulidades a serem corrigidas. Dessa forma, encontra-se apto para julgamento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES Ainda, de acordo com a jurisprudência doutrinária do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, amparado nos termos do art. 489 do CPC. Vejamos: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. Diante disso julgo prejudicado as preliminares suscitadas. DA PRELIMINAR DO MÉRITO A parte autora alega que o Município não lhe proveu oportunidade de se defender, alegando assim, o direito à ampla defesa e do contraditório, direito básico em qualquer processo, inclusive no PAD. Contudo, verifica-se nos autos que mesmo tendo sido notificado a parte autora - embora alegue o contrário - teve diversas oportunidades de apresentar recurso de defesa, conforme os documentos trazidos por ambas as partes, não ficou comprovado o cerceamento da defesa do autor. Ademais, o autor foi notificado pessoalmente da referida decisão, e que o servidor não se manifestou, conforme Certidão de 10/09/2018 composta nos autos. Assim, por meio de Despacho de 11/09/2018, a PGM remeteu os autos à Copad para abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, o qual foi registrado sob o nº 067/2019, cuja publicação ocorreu no DOE nº 1.051, de 26/06/2019. Corroborando com o fato citado, em 18/09/2019, o autor foi notificado pessoalmente da referida instauração do PAD, principalmente para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, que lhe são assegurados pelo artigo 131 da Lei nº 875/1997, para comparecer à audiência junto à Copad para prestar esclarecimentos sobre o possível acúmulo ilegal de cargos, como também foi notificado pessoalmente novamente em 30/09/2019, desta vez para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dias), no entanto não a apresentou. Diante da reiterada ausência do autor, foi acionada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para realizar a defesa por escrito do notificado, o que foi entregue em 05/11/2019, obedecendo assim, mais uma vez, ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Logo, ficou comprovado que em nenhum momento houve cerceamento de defesa do autor, para invocar o seu direito. DO ACÚMULO DOS CARGOS O cerne da presente questão consiste na possibilidade do requerente acumular cargos públicos. A Constituição Federal, no art. 37, XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; A Lei n°. 8.112/90, assim definiu cargo público: Art. 3° - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Desse modo, a regra imposta é a da impossibilidade da acumulação de cargos públicos, todavia, a Constituição Federal, de forma excepcional e havendo compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico. Ilustrativamente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - MÉDICO RADIOLOGISTA - CARGO EFETIVO E CONTRATO TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1) A teor do que dispõe a Constituição Federal e reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, o preceito legal é a da não acumulação de cargos remunerados na Administração Pública, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas na Carta Magna. 2) O impetrante pretende acumular um cargo efetivo com outro de natureza temporária, no mesmo ente público, o que não é possível nos termos do que dispõe a Lei nº 8.745/1993, que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender uma necessidade temporária e de excepcional interesse público. 3) Segurança denegada. (TJ-AP - MS: 00023695020168030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2017, Tribunal) (Grifei) No mesmo norte: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administração pública pode, a qualquer tempo, investigar se o servidor está ou não acumulando, ilegalmente,cargos públicos (artigo 133, caput, da Lei nº 8112/90), não há que se falar, portanto, em decadência. 2. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, dentre outros, quando houver compatibilidade de horários, "a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico" (CF, art. 37, XVI, "b"). 3. O cargo de agente administrativo não é cargo técnico ou científico. Não se enquadra, portanto, na exceção prevista no art. 37, XVI,. B., da CF/88. 4. Diante da boa-fé do servidor e tendo em vista o caráter alimentar da verba é incabível a devolução dos valores percebidos. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF; Rec 2013.01.1.129751-9; Ac. 862.405; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 28/04/2015; Pág. 323) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARGO DE PROFESSOR. PERMISSÃO DE TAXISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação ilegal de cargos públicos se prolonga no tempo, de modo que a Administração Pública pode impedi-la a qualquer tempo, não havendo que se falar em decadência. 2. O transporte de passageiros por táxi não é serviço público, mas atividade econômica que pode e deve ser fiscalizada pelo Estado, por força do art. 170, parágrafo único, da Constituição da República. Assim, em que pese o interesse público da atividade a ser fortemente regulada pelo Poder Público, a ponto de estabelecer requisitos objetivos para seu exercício, sob pena de considerá-la proibida, caso não seja autorizada, a ela não se aplica o disposto no art. 37, XVI, da Constituição da República, tendo em vista não se tratar de cargo, emprego ou função pública. (TJMG; AGIN 1.0024.13.414670-3/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 18/07/2014; DJEMG 28/07/2014) (Grifei) O cerne do debate, entretanto, não é o cabimento ou não das hipóteses de acumulação de cargos (em especial de cargos de professor), uma vez que a previsão constitucional destas elide qualquer questionamento. O ponto nevrálgico é o art. 96 da Lei Municipal nº 875/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita/PB), segue a regra constitucional apresentando a seguinte redação: Art. 96. – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. Conforme se observa, não há margem para interpretação diversa da literalidade do texto, tampouco entrelinhas ou limitações, o que restringe a possibilidade de acumulação a apenas essas 03 (três) hipóteses excepcionais. Com efeito, conforme informações trazida pela edilidade, constatou-se em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, competência 05/2018, por meio do painel de acumulação de vínculos públicos, VERIFICOU-SE A EXISTÊNCIA DE 03 (TRÊS) VÍNCULOS DO AUTOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, situação que se configura ilícita. Tal constatação, registrada nos processos administrativos em questão, culminou na sua demissão de um dos cargos ocupados no Município. Constata-se que o autor acumula cargos públicos tanto no Estado da Paraíba como também no Estado do Rio Grande do Norte. Saber se o ordenamento jurídico tolera ou não que essa acumulação ocorra no mesmo órgão/entidade/ou ainda em outro Estado Federativo, mesmo havendo atos legítimos do Poder Legislativo de cada ente federado estabelecendo o oposto. Salta aos olhos o fato de que o triplo vínculo é capaz de gerar danos irreparáveis ao serviço público. Especificamente no caso concreto na Educação, chancelar a possibilidade de tripla matrícula, triplo vínculo e tripla remuneração de uma mesma pessoa, abre espaços para confusão de atribuições, impraticabilidade de controle dos encargos docentes, dificuldade de diferenciação dos vínculos que estão sendo cumpridos pelo servidor e até mesmo impossibilidade da Administração Pública diferenciar, no plano fático, que função está sendo desempenhada pelo servidor em determinado momento, dessa forma, afrontando de forma acumulada o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal e, o art. 96 da Lei Municipal nº 875/1997 - (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita/PB) que estabelecem: “Art. 37. (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor e; Art. 96. – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. Em que pese o requerente informar que houve o cerceamento de defesa, não ficou comprovado o argumento trazido, tendo em vista que a edilidade trouxe aos autos documentos que comprovam que foi oportunizada chances da parte autora contestar o processo que levou a sua demissão, tudo comprovado nos autos. Destarte, considerando tratar-se de acúmulo de cargos em afronta à Constituição e ao entendimento dos tribunais superiores, o Município colacionou documentos aos autos, comprovando que todos os trâmites processuais do PAD foram obedecidos, nos termos do art. 373, II do CPC. Logo, o acolhimento de seus argumentos é medida justa de direito, devendo os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. Por último, indiscutivelmente, por mais criatividade que se possa ter para distribuir o tempo de trabalho, é tarefa vistosamente impossível que alguém possa, a contento, cumprir jornadas de 40 (quarenta) horas semanais em triplicidade, ainda mais quando se trata do cumprimento da jornada em Cidades diversas, num raio de aproximadamente 300km de distância entre um local de trabalho e outro. Está evidenciada a incompatibilidade de horários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3°, CPC). Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com a baixa devida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito