Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIANE BARBOZA DA SILVA
REU: BE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803040-31.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por EDIANE BARBOZA DA SILVA em face de BE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 111978583), que no ano de 2014, ao se submeter a um tratamento ortodôntico na clínica demandada, foi diagnosticada com dentes inclusos no maxilar, sendo indicada a sua extração cirúrgica. O procedimento foi realizado, segundo alega, nas dependências da ré pelo Dr. Rodrigo. Após o pós-operatório, a autora relata ter sentido desconforto e uma protuberância na região, mas foi informada de que os sintomas eram normais. Aduz que, em 2024, ao realizar um novo exame de raio-x para outro tratamento odontológico, foi constatada a presença de um corpo estranho, especificamente um fragmento de broca cirúrgica, alojado em sua mandíbula, na mesma área da cirurgia de 2014. Ao procurar novamente a clínica ré, foi informada de que o profissional que a atendeu anteriormente não mais compunha o quadro da empresa, mas que a clínica se responsabilizaria pela correção do problema. Assim, foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, desta vez conduzido pelo Dr. Jorge Eduardo, com o objetivo de remover o fragmento. Sustenta, contudo, que esta segunda intervenção não apenas foi malsucedida, visto que a broca permaneceu alojada, como também resultou no agravamento de seu quadro clínico, causando-lhe perda óssea significativa, risco de fratura do maxilar, dores crônicas, restrição alimentar e parestesia no lábio inferior e língua. Em razão disso, buscou uma terceira opinião profissional na clínica IMPLANTE PB ODONTOLOGIA, que, através de laudo e orçamento, indicou a necessidade de um novo e complexo procedimento corretivo, com custo estimado de R$ 10.800,00, além das despesas já incorridas com exames e medicamentos no valor de R$ 864,37. Fundamenta seus pedidos na ocorrência de erro odontológico, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos, totalizando a quantia de R$ 71.664,37. Postulou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de ID 112003628, que, na mesma oportunidade, ordenou a citação da parte ré. Regularmente citada (ID 116868452), a empresa BE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA apresentou contestação (ID 121167744), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos fatos ocorridos em 2014, afirmando que a sociedade empresária foi constituída apenas em 10/10/2019 (ID 121168566) e que o procedimento original foi realizado por outro profissional, sem vínculo com a atual gestão. No mérito, sustentou a regularidade técnica do procedimento realizado em 2024 pelo Dr. Jorge Eduardo, conforme relato técnico por ele elaborado (ID 121168557), afirmando que a paciente foi devidamente informada dos riscos, consentiu com a cirurgia e recebeu o acompanhamento pós-operatório adequado, sendo orientada a retornar para reavaliação, o que não ocorreu. Negou a existência de ato ilícito, de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, e impugnou os valores pleiteados a título de indenização, considerando-os exorbitantes e desprovidos de comprovação. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu a produção de provas, especialmente a pericial e a testemunhal. A parte autora apresentou réplica e impugnação à contestação (ID 121194732 e 121351974), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de sucessão empresarial de fato, visto que a clínica continuou a operar sob o mesmo nome comercial e no mesmo endereço. Reiterou a ocorrência de erro médico, destacando que o próprio relatório técnico da ré confirma o insucesso do procedimento de 2024 e a ocorrência de parestesia. Ao final, requereu a realização de perícia médica por cirurgião-dentista sobre os laudos, exames e demais documentos acostados aos autos (ID 121351974). A parte ré, por sua vez, especificou as provas que pretende produzir, reiterando a necessidade de prova pericial odontológica, testemunhal e depoimento pessoal da autora (ID 123325893). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento, a parte autora peticionou (ID 136511311), pugnando pelo andamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. II.I. Da Questão Processual Pendente: Ilegitimidade Passiva ad causam A ré argui, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para responder pelos fatos ocorridos em 2014, sob a alegação de que a pessoa jurídica atual foi constituída posteriormente, em 2019, e que o profissional responsável por aquele primeiro procedimento não possui qualquer vínculo com a empresa demandada. A parte autora, em contrapartida, sustenta a tese de sucessão empresarial de fato, argumentando que a clínica continuou a operar no mesmo endereço, com a mesma marca comercial, e que, ao oferecer-se para corrigir o problema gratuitamente, teria assumido a responsabilidade pelo ato pretérito. A análise desta preliminar confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa, notadamente no que tange à extensão da responsabilidade da ré. A verificação da ocorrência de sucessão empresarial ou da aplicação da teoria da aparência, para fins de responsabilização perante o consumidor, demanda uma análise aprofundada dos fatos e, possivelmente, da produção de provas. Desse modo, em nome da economia processual e da busca pela verdade real, postergo a análise definitiva desta questão para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. II.II. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Deferimento da Prova Pericial Superada, por ora, a análise da preliminar, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC. A controvérsia central da presente lide reside em apurar a existência, ou não, de erro no procedimento odontológico a que foi submetida a autora, bem como a extensão dos danos por ela alegadamente suportados e o nexo de causalidade com a conduta da ré. Os pontos controvertidos, portanto, fixam-se nos seguintes termos: a) A existência de falha na prestação do serviço odontológico no procedimento realizado em 2014, que resultou no alojamento de fragmento de broca na mandíbula da autora; b) A existência de sucessão empresarial ou responsabilidade da clínica ré pelos fatos ocorridos em 2014; c) A ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência no procedimento cirúrgico realizado em 18 de outubro de 2024, que visava à remoção do corpo estranho; d) O nexo de causalidade entre os procedimentos realizados pela ré (ou por seus prepostos, incluindo o de 2014, caso se reconheça sua responsabilidade) e os danos alegados pela autora, tais como a perda óssea, o risco de fratura da mandíbula, a parestesia, as dores crônicas e a necessidade de novos tratamentos; e) A existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora. Diante da natureza eminentemente técnica da matéria fática controvertida, que envolve conhecimentos específicos da área de odontologia, notadamente da cirurgia bucomaxilofacial, a elucidação dos pontos acima delineados depende, inequivocamente, da produção de prova pericial, conforme requerido por ambas as partes (IDs 121351974 e 123325893). Com efeito, a análise dos exames de imagem (IDs 111978588 e 111978589), dos relatórios médicos e odontológicos (IDs 121168557, 111978591, 111978592), e a própria condição clínica atual da autora demandam a avaliação de um profissional com expertise técnica, isento e equidistante dos interesses das partes. Somente um perito judicial poderá, com a necessária autoridade e conhecimento, esclarecer se os procedimentos adotados seguiram a lex artis, se as complicações relatadas são decorrências previsíveis e inevitáveis ou se resultaram de falha na técnica empregada, e qual a real extensão das sequelas físicas e estéticas, além de avaliar a pertinência e o custo do tratamento reparador proposto. O laudo técnico apresentado pela parte ré (ID 121168557), embora relevante, constitui peça unilateral, elaborada por profissional que integra sua equipe, carecendo da imparcialidade indispensável à formação do convencimento do juízo. Da mesma forma, os documentos trazidos pela autora, ainda que importantes, necessitam de uma análise técnica aprofundada. Destarte, a prova pericial se mostra não apenas útil, mas imprescindível para o justo deslinde da controvérsia, sendo seu deferimento medida que se impõe, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e ao poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, CPC). Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 112003628), os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. POSTERGO a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o momento da prolação da sentença. 2. FIXO como pontos controvertidos da demanda aqueles elencados no item II.II desta decisão. 3. DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em perícia médica odontológica, a ser realizada por profissional especialista na área de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, para apurar os fatos narrados na inicial e na contestação. 4. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta, junto ao sistema de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), de profissionais habilitados na especialidade requerida ou em área afim. 5. Deverá o Cartório entrar em contato, preferencialmente por via telefônica ou e-mail, com ao menos 3 (três) profissionais cadastrados, a fim de verificar o interesse e a disponibilidade para a realização do exame pericial no presente feito, cientificando-os de que os honorários serão pagos nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta a matéria, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 6. Em caso positivo, deverão os profissionais interessados apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, acompanhada de currículo e demais documentos exigidos pelo art. 465, § 2º, do CPC. 7. Juntadas as propostas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre elas, podendo, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 8. Após, voltem-me os autos conclusos para nomeação do perito e fixação dos quesitos do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito