Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803900-85.2025.8.15.0131.
AUTOR: ZISLANIA NEVES DOS SANTOS, JOSE LUCIANO LEITE
REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Seguro, Seguro]
Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço relacionada a contrato de seguro, pleiteando, dentre outras providências, a inversão do ônus da prova. No id. 131027018, a parte ré requereu a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de dependentes do falecido; à empresa estipulante, para juntada do contrato de seguro; e à Polícia Civil, para encaminhamento do inquérito policial relacionado ao acidente. Por sua vez, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (id. 131027018). Decido. No caso, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo evidente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à demandada, a qual detém (ou deveria deter) a integralidade dos documentos e informações pertinentes ao contrato de seguro. Ademais, as alegações iniciais revelam-se verossímeis, especialmente porque os elementos necessários à adequada elucidação dos fatos encontram-se sob a posse da fornecedora, o que dificulta, quando não inviabiliza, a sua produção pela parte autora. Nesse contexto, não há razão para a expedição de ofício à empresa estipulante, uma vez que incumbe à seguradora a guarda e apresentação da documentação relativa ao contrato de seguro. De igual modo, mostra-se desnecessária a expedição de ofício à Polícia Civil para juntada de inquérito policial, porquanto a demonstração da alegada exclusão da cobertura securitária constitui ônus probatório da demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, indeferindo os pedidos de expedição de ofícios à empresa estipulante e à Polícia Civil. Determino, assim, que a demandada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de seguro, bem como do procedimento administrativo que culminou na negativa da indenização securitária, demonstrando de forma objetiva a incidência de eventual cláusula de exclusão de cobertura, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações autorais. Após a juntada da documentação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de eventuais dependentes do falecido cadastrados junto à autarquia previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)