Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0805050-04.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA ME em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.871,36 (dois mil, oitocentos e setenta e hum reais e trinta e seis centavos), atualizada até setembro de 2025. A parte autora fundamenta sua pretensão na prestação de serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares. A parte autora instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços (id. 123858909/id. 123858908), nota fiscal (id. 123858911), controle de coleta assinado (id 123858910) e demonstrativo do débito (id. 123858912). O Município Demandado, devidamente citado, opôs Embargos à Ação Monitória (id. 128126752), alegando, em síntese, a ausência de dívida e a ausência de vigência contratual no período dos serviços cobrados. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (id. 131134548), refutando as alegações e reforçando a comprovação da efetiva prestação dos serviços através do Controle de Coleta assinado por servidor do Município. Argumentou, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Intimadas a respeito da produção de provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 119278299 e 120265583). É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi acompanhada de nota fiscal (id. 123858911), adequando-se perfeitamente ao conceito de prova escrita de dívida não dotada de executividade. De outro lado, foi acostado aos autos pelo autor os documentos acostados em id. 123858910, de forma a demonstrar que o serviço foi devidamente prestado. Não há exigência de contrato formal para o ajuizamento da ação monitória, sendo suficiente a prova escrita sem eficácia de título executivo. Logo, a preliminar não deve ser acolhida. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação monitória é intentada por quem pretende, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, na forma do artigo 700, inciso I do CPC. O procedimento monitório é, portanto uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, como um atalho no âmbito judicial, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. Destarte, como o legislador não especificou o que vem a ser prova hábil para tal fim, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que a prova escrita deve ser suficientemente convincente para influir na convicção do julgador acerca da probabilidade do direito alegado. A propósito: “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.” (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016) Na hipótese dos autos, a parte autora alega ser credora do município demandado, na monta total de R$ 2.871,36 (dois mil, oitocentos e setenta e hum reais e trinta e seis centavos), ante a prestação de serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares das unidades de saúde da edilidade ré. A parte autora instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços (id. 123858909/id. 123858908), nota fiscal (id. 123858911), controle de coleta assinado (id 123858910) e demonstrativo do débito (id. 123858912). A tese de defesa limita-se a sustentar que não há obrigação a ser satisfeita por parte da Fazenda Pública Municipal, posto que ausente prova escrita, eis que inexiste contrato vigente no período da alegada prestação de serviços, sendo que o documento juntado no id. 123858908 é apenas aditivo de prazo ao Contrato PMCI nº 00112/2019, datado de 18/12/2020, sem novas prorrogações até a data da alegada prestação dos serviços. De fato, no presente caso, estamos diante de um serviço efetivamente prestado pela parte autora em prol da edilidade ré, sem a existência de formalização contratual, posto que o contrato de prestação de serviços apresentado pela empresa autora possui vigência no período de 20/12/2019 a 18/12/2021, ao passo que a nota fiscal e o controle de coletas apresentados informam que os serviços foram prestados nos dias 07 e 17 de junho de 2024. Resta precisar, então, se eventual ausência de formalização contratual tem o condão de afastar a obrigação de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a inexistência de contrato administrativo formal não impede o reconhecimento da obrigação da Administração Pública em ressarcir o contratado pelos bens ou serviços que efetivamente foram prestados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.2015/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; Resp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106476 SC 2022/0107279-0, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) No caso dos autos, foram juntados pela parte autora a nota fiscal e controle de coleta, referentes aos serviços prestados, documentos esses que não foram impugnados pela parte, estando aptos, portanto, a comprovar a relação material havida entre as partes. Compete destacar que permitir que o Município se beneficie dos serviços prestados, sem o devido pagamento, violaria frontalmente o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37) e implicaria enriquecimento ilícito, repudiado pelo art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Ante o exposto, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 2.871,36 (dois mil, oitocentos e setenta e hum reais e trinta e seis centavos), quantia esta que será atualizada na forma do art. 3º, da EC nº 113/21. Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito. Isenção de custas ao réu, que, entretanto, deve devolver o montante pago pelo autor a título de custas judiciais. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte autora, arquive-se. Cumpra-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito