Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-18.2021.8.15.2003.
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. Diego Rodrigues Padilha promove cumprimento de sentença contra Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O exequente busca o recebimento da indenização por danos morais e a execução da multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer. Este juízo determinou a limitação da multa cominatória ao custo de mercado do tratamento médico, ordenando a apresentação de três orçamentos idôneos para definir esse patamar. O exequente apresentou as seguintes cotações: a) Clínica Endovídeo, no valor de R$ 14.391,00; b) Clínica ENDDO, no valor de R$ 12.650,00; c) Dra. Simone Furtado, no valor de R$ 10.000,00. Os autos vieram conclusos para homologação do valor médio e determinação de pagamento. Da Homologação do Valor de Mercado do Tratamento A multa cominatória tem caráter coercitivo e deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. A sua limitação ao valor do tratamento médico da obrigação principal encontra respaldo no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O exequente atendeu ao comando judicial e apresentou três orçamentos válidos de clínicas e profissionais locais. A média aritmética dos valores constantes das cotações apresentadas revela o custo médio praticado pelo mercado para a realização do procedimento de colocação e posterior retirada do balão intragástrico. Considerando os orçamentos acostados aos autos, apura-se o valor médio de R$ 12.347,00 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais). Com efeito, o referido montante resulta da média dos valores de R$ 14.391,00, R$ 12.650,00 e R$ 10.000,00, conforme demonstrado pelo seguinte cálculo: (R$ 14.391,00 + R$ 12.650,00 + R$ 10.000,00) ÷ 3 = R$ 12.347,00. Assim, homologo esse valor médio e fixo em R$ 12.347,00 o teto definitivo da multa cominatória nestes autos. Do Valor da Execução e da Intimação para Pagamento O débito principal devido a título de danos morais, devidamente atualizado, corresponde a R$ 10.364,33. Somando-se a condenação principal atualizada e o valor consolidado da multa cominatória limitada ao custo de mercado, o montante total exequendo perfaz R$ 22.711,33. Desse modo, deve-se intimar a parte executada para o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa ou impugnação dos valores, conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil. Por essas razões: a) homologo o valor médio de mercado do tratamento médico em R$ 12.347,00 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais) e fixo o limite definitivo da multa cominatória nesse patamar; b) consolido o valor total do débito exequendo em R$ 22.711,33 (vinte e dois mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos); c) determino a intimação da executada Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 22.711,33 (vinte e dois mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o adimplemento da obrigação, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. d) decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se imediatamente aos atos de penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-18.2021.8.15.2003.
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. Diego Rodrigues Padilha promove cumprimento de sentença contra Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O exequente busca o recebimento da indenização por danos morais e a execução da multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer. Este juízo determinou a limitação da multa cominatória ao custo de mercado do tratamento médico, ordenando a apresentação de três orçamentos idôneos para definir esse patamar. O exequente apresentou as seguintes cotações: a) Clínica Endovídeo, no valor de R$ 14.391,00; b) Clínica ENDDO, no valor de R$ 12.650,00; c) Dra. Simone Furtado, no valor de R$ 10.000,00. Os autos vieram conclusos para homologação do valor médio e determinação de pagamento. Da Homologação do Valor de Mercado do Tratamento A multa cominatória tem caráter coercitivo e deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. A sua limitação ao valor do tratamento médico da obrigação principal encontra respaldo no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O exequente atendeu ao comando judicial e apresentou três orçamentos válidos de clínicas e profissionais locais. A média aritmética dos valores constantes das cotações apresentadas revela o custo médio praticado pelo mercado para a realização do procedimento de colocação e posterior retirada do balão intragástrico. Considerando os orçamentos acostados aos autos, apura-se o valor médio de R$ 12.347,00 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais). Com efeito, o referido montante resulta da média dos valores de R$ 14.391,00, R$ 12.650,00 e R$ 10.000,00, conforme demonstrado pelo seguinte cálculo: (R$ 14.391,00 + R$ 12.650,00 + R$ 10.000,00) ÷ 3 = R$ 12.347,00. Assim, homologo esse valor médio e fixo em R$ 12.347,00 o teto definitivo da multa cominatória nestes autos. Do Valor da Execução e da Intimação para Pagamento O débito principal devido a título de danos morais, devidamente atualizado, corresponde a R$ 10.364,33. Somando-se a condenação principal atualizada e o valor consolidado da multa cominatória limitada ao custo de mercado, o montante total exequendo perfaz R$ 22.711,33. Desse modo, deve-se intimar a parte executada para o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa ou impugnação dos valores, conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil. Por essas razões: a) homologo o valor médio de mercado do tratamento médico em R$ 12.347,00 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais) e fixo o limite definitivo da multa cominatória nesse patamar; b) consolido o valor total do débito exequendo em R$ 22.711,33 (vinte e dois mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos); c) determino a intimação da executada Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 22.711,33 (vinte e dois mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o adimplemento da obrigação, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. d) decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se imediatamente aos atos de penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-18.2021.8.15.2003.
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute a exigibilidade e o montante da multa cominatória (astreintes) fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento de colocação de balão intragástrico. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 128518274, datada de dezembro de 2025, acolheu parcialmente a impugnação da executada para, com base nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, limitar o teto da multa cominatória ao valor de mercado do tratamento médico objeto da lide. Naquela oportunidade, determinou-se que a parte exequente retificasse os cálculos, adequando o valor da multa ao custo real do procedimento. O exequente havia inicialmente postulado a execução do montante de R$ 25.364,33 (ID 124949056), sendo R$ 10.364,33 de danos morais e R$ 15.000,00 de multa. Em atendimento ao comando judicial, o exequente apresentou a petição de ID 132102220, acompanhada do orçamento emitido pela Clínica ENDOVÍDEO (ID 132102221), datado de janeiro de 2026. A parte credora justificou a impossibilidade de apresentar três orçamentos distintos no exíguo prazo, dada a necessidade de consultas médicas prévias e avaliações clínicas para a emissão de orçamentos formais em outras clínicas, bem como a sobrecarga da rede credenciada. No mérito da manifestação, o exequente informou que o valor de mercado para o procedimento completo (colocação, acompanhamento e retirada do balão intragástrico) na referida clínica especializada é de R$ 14.391,00 (quatorze mil, trezentos e noventa e um reais) para pagamento à vista. Com base nesse parâmetro, retificou a planilha de cálculos, consolidando o valor total da execução em R$ 24.755,33 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), soma que abrange o principal atualizado (danos morais) e a multa limitada ao teto do tratamento, o que representa uma redução de R$ 609,00 em relação ao pedido anterior. Embora o exequente tenha apresentado justificativa quanto à dificuldade de obtenção de múltiplos orçamentos e colacionado documento idôneo da Clínica ENDOVÍDEO, entendo ser prudente e necessária a ampliação da base amostral de custos para a fixação do teto médio de mercado, garantindo a lisura do parâmetro de limitação da multa.
Diante do exposto, e com o fim de dar fiel cumprimento à decisão de ID 128518274, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos mais 02 (dois) orçamentos distintos, emitidos por clínicas ou profissionais especializados no mercado local, referentes ao custo total do tratamento (colocação e subsequente retirada do balão intragástrico). Com a juntada, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para a devida adequação dos cálculos e posterior intimação da executada para pagamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:20
Determinação de Diligência
05/02/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:13
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-18.2021.8.15.2003.
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Diego Rodrigues Padilha em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o recebimento de quantia certa referente à condenação principal, bem como o valor atinente à multa diária (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência e confirmada em sentença, pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de colocação e retirada de balão intragástrico. O Exequente apresentou memória de cálculo (ID 124949056), na qual aponta a incidência da multa cominatória no patamar total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que houve descumprimento da ordem judicial por período superior ao limite estabelecido na decisão de mérito transitada em julgado. Vieram os autos conclusos para análise quanto à exigibilidade e o quantum da multa aplicada. É o relatório. Decido. A execução da multa cominatória (astreintes) deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A natureza jurídica das astreintes é coercitiva e não indenizatória, servindo como instrumento de pressão psicológica para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não devendo, portanto, converter-se em fonte de lucro para a parte exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, confere ao magistrado a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluir a multa, caso verifique que ela se tornou excessiva. Essa possibilidade de revisão alcança, inclusive, o montante consolidado, quando este se mostrar desproporcional em relação à obrigação principal a ser tutelada, independentemente de alegação da parte ou de oposição de embargos. No caso em apreço, a obrigação principal consiste no custeio do procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico. Observa-se que o valor executado a título de multa (R$ 15.000,00) aproxima ou até mesmo equipara-se ao valor de mercado do próprio tratamento médico pleiteado. Permitir a execução de multa em valor superior ou desproporcional ao bem da vida tutelado desvirtuaria o instituto, transformando o processo em instrumento de enriquecimento injustificado, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o teto da multa cominatória deve guardar estrita relação de acessoriedade com a obrigação principal. Dessa forma, impõe-se a limitação do valor exequível a título de astreintes ao custo médio de mercado do tratamento objeto da lide, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional sem incorrer em excessos que penalizem desmedidamente a parte executada ou premiem injustamente a parte exequente.
Diante do exposto, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a limitação da multa por descumprimento (astreintes) ao valor de mercado do tratamento objeto da condenação, o qual consiste no procedimento de colocação e posterior retirada do balão intragástrico, englobando honorários médicos e materiais pertinentes. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique os cálculos apresentados, adequando o valor da multa executada ao teto do tratamento, que se refere ao custo total do procedimento de colocação e subsequente retirada do balão intragástrico, devendo instruir a planilha com ao menos três orçamentos idôneos ou tabela de custos médios praticados no mercado local para o procedimento em questão, a fim de balizar o limite ora imposto. Após a apresentação dos novos cálculos e comprovado o valor de mercado do procedimento para fins de teto da execução da multa, intime-se a parte Executada na forma do artigo 523 do CPC para pagamento, se ainda não o fez. INTIME as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-18.2021.8.15.2003.
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc. Diego Rodrigues Padilha promove cumprimento de sentença contra Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O exequente busca o recebimento da indenização por danos morais e a execução da multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer. Este juízo determinou a limitação da multa cominatória ao custo de mercado do tratamento médico, ordenando a apresentação de três orçamentos idôneos para definir esse patamar. O exequente apresentou as seguintes cotações: a) Clínica Endovídeo, no valor de R$ 14.391,00; b) Clínica ENDDO, no valor de R$ 12.650,00; c) Dra. Simone Furtado, no valor de R$ 10.000,00. Os autos vieram conclusos para homologação do valor médio e determinação de pagamento. Da Homologação do Valor de Mercado do Tratamento A multa cominatória tem caráter coercitivo e deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. A sua limitação ao valor do tratamento médico da obrigação principal encontra respaldo no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O exequente atendeu ao comando judicial e apresentou três orçamentos válidos de clínicas e profissionais locais. A média aritmética dos valores constantes das cotações apresentadas revela o custo médio praticado pelo mercado para a realização do procedimento de colocação e posterior retirada do balão intragástrico. Considerando os orçamentos acostados aos autos, apura-se o valor médio de R$ 12.347,00 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais). Com efeito, o referido montante resulta da média dos valores de R$ 14.391,00, R$ 12.650,00 e R$ 10.000,00, conforme demonstrado pelo seguinte cálculo: (R$ 14.391,00 + R$ 12.650,00 + R$ 10.000,00) ÷ 3 = R$ 12.347,00. Assim, homologo esse valor médio e fixo em R$ 12.347,00 o teto definitivo da multa cominatória nestes autos. Do Valor da Execução e da Intimação para Pagamento O débito principal devido a título de danos morais, devidamente atualizado, corresponde a R$ 10.364,33. Somando-se a condenação principal atualizada e o valor consolidado da multa cominatória limitada ao custo de mercado, o montante total exequendo perfaz R$ 22.711,33. Desse modo, deve-se intimar a parte executada para o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa ou impugnação dos valores, conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil. Por essas razões: a) homologo o valor médio de mercado do tratamento médico em R$ 12.347,00 (doze mil, trezentos e quarenta e sete reais) e fixo o limite definitivo da multa cominatória nesse patamar; b) consolido o valor total do débito exequendo em R$ 22.711,33 (vinte e dois mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos); c) determino a intimação da executada Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 22.711,33 (vinte e dois mil, setecentos e onze reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o adimplemento da obrigação, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. d) decorrido o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se imediatamente aos atos de penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-18.2021.8.15.2003.
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute a exigibilidade e o montante da multa cominatória (astreintes) fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento de colocação de balão intragástrico. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 128518274, datada de dezembro de 2025, acolheu parcialmente a impugnação da executada para, com base nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, limitar o teto da multa cominatória ao valor de mercado do tratamento médico objeto da lide. Naquela oportunidade, determinou-se que a parte exequente retificasse os cálculos, adequando o valor da multa ao custo real do procedimento. O exequente havia inicialmente postulado a execução do montante de R$ 25.364,33 (ID 124949056), sendo R$ 10.364,33 de danos morais e R$ 15.000,00 de multa. Em atendimento ao comando judicial, o exequente apresentou a petição de ID 132102220, acompanhada do orçamento emitido pela Clínica ENDOVÍDEO (ID 132102221), datado de janeiro de 2026. A parte credora justificou a impossibilidade de apresentar três orçamentos distintos no exíguo prazo, dada a necessidade de consultas médicas prévias e avaliações clínicas para a emissão de orçamentos formais em outras clínicas, bem como a sobrecarga da rede credenciada. No mérito da manifestação, o exequente informou que o valor de mercado para o procedimento completo (colocação, acompanhamento e retirada do balão intragástrico) na referida clínica especializada é de R$ 14.391,00 (quatorze mil, trezentos e noventa e um reais) para pagamento à vista. Com base nesse parâmetro, retificou a planilha de cálculos, consolidando o valor total da execução em R$ 24.755,33 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos), soma que abrange o principal atualizado (danos morais) e a multa limitada ao teto do tratamento, o que representa uma redução de R$ 609,00 em relação ao pedido anterior. Embora o exequente tenha apresentado justificativa quanto à dificuldade de obtenção de múltiplos orçamentos e colacionado documento idôneo da Clínica ENDOVÍDEO, entendo ser prudente e necessária a ampliação da base amostral de custos para a fixação do teto médio de mercado, garantindo a lisura do parâmetro de limitação da multa.
Diante do exposto, e com o fim de dar fiel cumprimento à decisão de ID 128518274, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos mais 02 (dois) orçamentos distintos, emitidos por clínicas ou profissionais especializados no mercado local, referentes ao custo total do tratamento (colocação e subsequente retirada do balão intragástrico). Com a juntada, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para a devida adequação dos cálculos e posterior intimação da executada para pagamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:20
Determinação de Diligência
05/02/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:13
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806572-18.2021.8.15.2003.
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Diego Rodrigues Padilha em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o recebimento de quantia certa referente à condenação principal, bem como o valor atinente à multa diária (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência e confirmada em sentença, pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de colocação e retirada de balão intragástrico. O Exequente apresentou memória de cálculo (ID 124949056), na qual aponta a incidência da multa cominatória no patamar total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que houve descumprimento da ordem judicial por período superior ao limite estabelecido na decisão de mérito transitada em julgado. Vieram os autos conclusos para análise quanto à exigibilidade e o quantum da multa aplicada. É o relatório. Decido. A execução da multa cominatória (astreintes) deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pela vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A natureza jurídica das astreintes é coercitiva e não indenizatória, servindo como instrumento de pressão psicológica para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não devendo, portanto, converter-se em fonte de lucro para a parte exequente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, § 1º, confere ao magistrado a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluir a multa, caso verifique que ela se tornou excessiva. Essa possibilidade de revisão alcança, inclusive, o montante consolidado, quando este se mostrar desproporcional em relação à obrigação principal a ser tutelada, independentemente de alegação da parte ou de oposição de embargos. No caso em apreço, a obrigação principal consiste no custeio do procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico. Observa-se que o valor executado a título de multa (R$ 15.000,00) aproxima ou até mesmo equipara-se ao valor de mercado do próprio tratamento médico pleiteado. Permitir a execução de multa em valor superior ou desproporcional ao bem da vida tutelado desvirtuaria o instituto, transformando o processo em instrumento de enriquecimento injustificado, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que o teto da multa cominatória deve guardar estrita relação de acessoriedade com a obrigação principal. Dessa forma, impõe-se a limitação do valor exequível a título de astreintes ao custo médio de mercado do tratamento objeto da lide, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional sem incorrer em excessos que penalizem desmedidamente a parte executada ou premiem injustamente a parte exequente.
Diante do exposto, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a limitação da multa por descumprimento (astreintes) ao valor de mercado do tratamento objeto da condenação, o qual consiste no procedimento de colocação e posterior retirada do balão intragástrico, englobando honorários médicos e materiais pertinentes. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique os cálculos apresentados, adequando o valor da multa executada ao teto do tratamento, que se refere ao custo total do procedimento de colocação e subsequente retirada do balão intragástrico, devendo instruir a planilha com ao menos três orçamentos idôneos ou tabela de custos médios praticados no mercado local para o procedimento em questão, a fim de balizar o limite ora imposto. Após a apresentação dos novos cálculos e comprovado o valor de mercado do procedimento para fins de teto da execução da multa, intime-se a parte Executada na forma do artigo 523 do CPC para pagamento, se ainda não o fez. INTIME as partes da presente decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:32
Outras Decisões
06/12/2025, 13:16
Determinação de Diligência
06/12/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 23:57
Publicação
18/09/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806572-18.2021.8.15.2003.
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em 02/12/2021, foi diagnosticado com quadro de obesidade mórbida, hipertensão, pré-diabetes e apneia do sono, razão pela qual, por recomendação médica, necessita se submeter à colocação de balão intragástrico e, posteriormente, à realização de cirurgia bariátrica. Contudo, em 16/12/2021, foi cientificado, por meio de ligação telefônica, acerca da negativa de cobertura do procedimento de colocação do balão intragástrico pela parte ré em virtude da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré autorize a realização do procedimento de colocação de balão intragástrico, bem como sua posterior retirada. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Contestação apresentada pela parte ré, suscitando, em síntese, a ausência de cobertura legal e contratual para o procedimento requerido pelo autor. Petição da promovida informando a autorização do procedimento, bem como o cumprimento da medida liminar. Impugnação à contestação. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação de ambas as partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte ré requerendo a expedição de ofício à ANS para que essa emita parecer técnico acerca da obrigatoriedade ou não da cobertura do procedimento cirúrgico requisitado pela parte autora e pela consulta ao NAT-JUS para averiguar a existência de direito da parte autora ao procedimento e a eficácia científica desse, ao passo em que a parte autora se quedou silente. Remetidos os autos ao CEJUSC em virtude da Semana Nacional de Conciliação, não houve composição entre as partes. Foi proferida sentença ratificando a tutela de urgência, condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. A parte ré interpôs apelação, tendo o E. TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. O Juízo anexou nota técnica do NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos. Intimadas, as partes se manifestaram e a parte promovida requereu ofício à ANS, bem como consulta à CONITEC. Decisão indeferindo a consulta à CONITEC em razão da ausência de justificativa para a referida consulta, bem como determinando a expedição de ofício à ANS. Com a resposta ao ofício, as partes se manifestaram e os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da presente demanda consiste em averiguar a obrigatoriedade, ou não, de cobertura do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico pela parte ré. Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme bem aponta a Súmula nº 469 do STJ, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Inicialmente, registre-se que é incontroverso nos autos a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços médicos e que a parte autora sofria de obesidade (grau III, IMC maior ou igual a 40 Kg/m2), com quadro de hipertensão, pré-diabetes e apneia do sono, seja em razão da documentação encartada aos autos pela parte autora, seja em virtude de não ter a parte ré contestado tal ponto. A ANS, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, emitiu a seguinte conclusão (Id. 110155354): "Exposto isso, informamos que os procedimentos abaixo listados não constam no Rol vigente (anexo I da RN nº 465/2021) e, portanto, sua cobertura não é obrigatória na saúde suplementar: - Colocação de balão intragástrico por via endoscópica para obesidade mórbida (TUSS 40202658); - Colocação endoscópica de balão intragástrco de curta permanência (6 meses) (TUSS 40202801); - Colocação endoscópica de balão intragástrico de longa permanência (9 - 12 meses) (TUSS 40202810); - Rerada de balão intragástrico por via endoscópica (TUSS 40202771); - Rerada endoscópica de balão intragástrico (TUSS 40202836)." Embora a sentença proferida por este Juízo tenha sido anulada, sendo determinada a nova dilação probatória nos autos, ocorre que a análise da controvérsia permanece a mesma, isto é, se o procedimento não previsto no rol da ANS deve ou não ser autorizado/realizado pelo plano réu. Quanto à ausência de previsão em Rol da ANS, argumento utilizado pela parte ré em sua contestação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 8 de junho de 2022, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No julgamento, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista (EREsp 1.886.929/SP). Contudo, tal precedente foi superado com a edição da Lei nº. 14.454/2022, fruto da reação legislativa às decisões judiciais sobre o tema. A referida lei alterou a Lei nº. 9.656/98, prevendo expressamente a possibilidade de cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS. Havendo, dessarte, comprovação da eficácia do tratamento e prescrição médica, é obrigação do plano de saúde réu fornecê-lo à parte autora. É o que consigna a recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA - GRAU III - CIRURGIA COM ISERÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO, VIA ENDOSCOPIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO MANTIDA - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E ISSQN - IMPOSSIBILIDADE. Embora a jurisprudência do STJ tenha recentemente oscilado para o sentido de limitar a cobertura àqueles procedimentos previstos no rol da ANS, com a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, foram alterados dispositivos da Lei nº 9.656/98, prevalecendo o entendimento de que a falta de previsão do procedimento no rol de cobertura mínima não implica inexistência do dever de cobertura dele pelo plano de saúde. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Mostra-se ilegal a negativa de fornecimento de colocação de balão intragástrico quando há prescrição médica e o procedimento é indispensável para preservar a vida do paciente, notadamente quando a operadora do plano de saúde não indica outra forma alternativa para a preservação da vida e saúde do paciente. Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o procedimento necessário para seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. O arbitramento da indenização compensatória danos de ordem imaterial exige do magistrado atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento sem causa ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. A verba honorária de sucumbência constitui direito autônomo do advogado, integrando, portanto, o seu patrimônio, sendo dispensável a retenção do imposto de renda e ISSQN, incumbindo a ele fazer a devida declaração, com o recolhimento devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.181291-8/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por conseguinte, a negativa da parte ré em prestar à autora tratamento eficaz e indispensável à atenuação de seu padecer transgride direitos da personalidade e, consequentemente, gera-lhe o dever de compensação por danos morais. Direitos fundamentais, de ordem social, como a saúde (art. 6, caput, da CRFB/88), e individual, como a vida (art. 5º, caput, da CRFB/88), também foram violados, uma vez que a colocação de balão intragástrico é imprescindível para manter a integridade física e psíquica da parte autora, bem como para mantê-la em vida, de forma saudável. Entende, da mesma forma, o E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. MAL QUE ACOMETE A PARTE AUTORA PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Não se mostra razoável restringir a cobertura do plano de saúde contratado em relação a procedimento de eletroconvulsoterapia que é parte indissociável do tratamento psiquiátrico do autor, especialmente porque a cobertura do mal que a acomete está expressamente previsto no rol da ANS. Mostra-se abusiva a limitação contratual referente à cobertura de procedimento necessário ao tratamento da parte autora, mormente quando há prescrição médica. Fica evidente o prejuízo moral sofrido em razão da negativa da ré, ultrapassando o que seria mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que o ilícito, em situações tais, decorre simplesmente do obstáculo criado por ela, não demandando qualquer outra comprovação acerca dos prejuízos causados ao segurado, notadamente quando a recusa da requerida, com a qual o requerente firmou contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, prolongou de maneira desnecessária o sofrimento deste, além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional in limine. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08114522520228152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, permanece incólume o entendimento deste Juízo sobre a matéria dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência que determinou que a promovida realize o procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora, nos moldes em que requisitado pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); b) Condenar a demandada a compensar a autora por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), que se afigura adequado e proporcional, ante a transgressão aos direitos à saúde e à vida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral].
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, em 02/12/2021, foi diagnosticado com quadro de obesidade mórbida, hipertensão, pré-diabetes e apneia do sono, razão pela qual, por recomendação médica, necessita se submeter à colocação de balão intragástrico e, posteriormente, à realização de cirurgia bariátrica. Contudo, em 16/12/2021, foi cientificado, por meio de ligação telefônica, acerca da negativa de cobertura do procedimento de colocação do balão intragástrico pela parte ré em virtude da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré autorize a realização do procedimento de colocação de balão intragástrico, bem como sua posterior retirada. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. Contestação apresentada pela parte ré, suscitando, em síntese, a ausência de cobertura legal e contratual para o procedimento requerido pelo autor. Petição da promovida informando a autorização do procedimento, bem como o cumprimento da medida liminar. Impugnação à contestação. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação de ambas as partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir. Petição da parte ré requerendo a expedição de ofício à ANS para que essa emita parecer técnico acerca da obrigatoriedade ou não da cobertura do procedimento cirúrgico requisitado pela parte autora e pela consulta ao NAT-JUS para averiguar a existência de direito da parte autora ao procedimento e a eficácia científica desse, ao passo em que a parte autora se quedou silente. Remetidos os autos ao CEJUSC em virtude da Semana Nacional de Conciliação, não houve composição entre as partes. Foi proferida sentença ratificando a tutela de urgência, condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. A parte ré interpôs apelação, tendo o E. TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. O Juízo anexou nota técnica do NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos. Intimadas, as partes se manifestaram e a parte promovida requereu ofício à ANS, bem como consulta à CONITEC. Decisão indeferindo a consulta à CONITEC em razão da ausência de justificativa para a referida consulta, bem como determinando a expedição de ofício à ANS. Com a resposta ao ofício, as partes se manifestaram e os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da presente demanda consiste em averiguar a obrigatoriedade, ou não, de cobertura do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico pela parte ré. Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, conforme bem aponta a Súmula nº 469 do STJ, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Inicialmente, registre-se que é incontroverso nos autos a celebração entre as partes de contrato de prestação de serviços médicos e que a parte autora sofria de obesidade (grau III, IMC maior ou igual a 40 Kg/m2), com quadro de hipertensão, pré-diabetes e apneia do sono, seja em razão da documentação encartada aos autos pela parte autora, seja em virtude de não ter a parte ré contestado tal ponto. A ANS, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, emitiu a seguinte conclusão (Id. 110155354): "Exposto isso, informamos que os procedimentos abaixo listados não constam no Rol vigente (anexo I da RN nº 465/2021) e, portanto, sua cobertura não é obrigatória na saúde suplementar: - Colocação de balão intragástrico por via endoscópica para obesidade mórbida (TUSS 40202658); - Colocação endoscópica de balão intragástrco de curta permanência (6 meses) (TUSS 40202801); - Colocação endoscópica de balão intragástrico de longa permanência (9 - 12 meses) (TUSS 40202810); - Rerada de balão intragástrico por via endoscópica (TUSS 40202771); - Rerada endoscópica de balão intragástrico (TUSS 40202836)." Embora a sentença proferida por este Juízo tenha sido anulada, sendo determinada a nova dilação probatória nos autos, ocorre que a análise da controvérsia permanece a mesma, isto é, se o procedimento não previsto no rol da ANS deve ou não ser autorizado/realizado pelo plano réu. Quanto à ausência de previsão em Rol da ANS, argumento utilizado pela parte ré em sua contestação, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 8 de junho de 2022, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. No julgamento, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista (EREsp 1.886.929/SP). Contudo, tal precedente foi superado com a edição da Lei nº. 14.454/2022, fruto da reação legislativa às decisões judiciais sobre o tema. A referida lei alterou a Lei nº. 9.656/98, prevendo expressamente a possibilidade de cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS. Havendo, dessarte, comprovação da eficácia do tratamento e prescrição médica, é obrigação do plano de saúde réu fornecê-lo à parte autora. É o que consigna a recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA - GRAU III - CIRURGIA COM ISERÇÃO DE BALÃO INTRAGÁSTRICO, VIA ENDOSCOPIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO MANTIDA - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E ISSQN - IMPOSSIBILIDADE. Embora a jurisprudência do STJ tenha recentemente oscilado para o sentido de limitar a cobertura àqueles procedimentos previstos no rol da ANS, com a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, foram alterados dispositivos da Lei nº 9.656/98, prevalecendo o entendimento de que a falta de previsão do procedimento no rol de cobertura mínima não implica inexistência do dever de cobertura dele pelo plano de saúde. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde. Mostra-se ilegal a negativa de fornecimento de colocação de balão intragástrico quando há prescrição médica e o procedimento é indispensável para preservar a vida do paciente, notadamente quando a operadora do plano de saúde não indica outra forma alternativa para a preservação da vida e saúde do paciente. Sofre danos morais o segurado que, em momento de fragilidade física e psíquica, vê negado o procedimento necessário para seu tratamento de saúde, em flagrante violação ao contrato de plano de saúde firmado com a operadora. O arbitramento da indenização compensatória danos de ordem imaterial exige do magistrado atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento sem causa ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. A verba honorária de sucumbência constitui direito autônomo do advogado, integrando, portanto, o seu patrimônio, sendo dispensável a retenção do imposto de renda e ISSQN, incumbindo a ele fazer a devida declaração, com o recolhimento devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.181291-8/003, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por conseguinte, a negativa da parte ré em prestar à autora tratamento eficaz e indispensável à atenuação de seu padecer transgride direitos da personalidade e, consequentemente, gera-lhe o dever de compensação por danos morais. Direitos fundamentais, de ordem social, como a saúde (art. 6, caput, da CRFB/88), e individual, como a vida (art. 5º, caput, da CRFB/88), também foram violados, uma vez que a colocação de balão intragástrico é imprescindível para manter a integridade física e psíquica da parte autora, bem como para mantê-la em vida, de forma saudável. Entende, da mesma forma, o E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA. MAL QUE ACOMETE A PARTE AUTORA PREVISTO NO ROL DA ANS. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Não se mostra razoável restringir a cobertura do plano de saúde contratado em relação a procedimento de eletroconvulsoterapia que é parte indissociável do tratamento psiquiátrico do autor, especialmente porque a cobertura do mal que a acomete está expressamente previsto no rol da ANS. Mostra-se abusiva a limitação contratual referente à cobertura de procedimento necessário ao tratamento da parte autora, mormente quando há prescrição médica. Fica evidente o prejuízo moral sofrido em razão da negativa da ré, ultrapassando o que seria mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que o ilícito, em situações tais, decorre simplesmente do obstáculo criado por ela, não demandando qualquer outra comprovação acerca dos prejuízos causados ao segurado, notadamente quando a recusa da requerida, com a qual o requerente firmou contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, prolongou de maneira desnecessária o sofrimento deste, além de gerar ansiedade e expectativa até que fosse efetivamente realizado o procedimento, que só ocorreu em virtude da intervenção jurisdicional in limine. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08114522520228152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Assim, permanece incólume o entendimento deste Juízo sobre a matéria dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência que determinou que a promovida realize o procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora, nos moldes em que requisitado pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob as penas da lei, inclusive, multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS); b) Condenar a demandada a compensar a autora por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), que se afigura adequado e proporcional, ante a transgressão aos direitos à saúde e à vida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral].
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:24
Procedência
06/08/2025, 16:24
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 04:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:47
Publicação
02/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta da ANS;
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta da ANS;
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 09:40
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 09:39
Expedição de documento (Carta)
14/03/2025, 09:14
Publicação
28/02/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais. A parte ré interpôs apelação, tendo o E. TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. O Juízo anexou nota técnica do NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos. Intimadas, as partes se manifestaram e a parte promovida requereu ofício à ANS, bem como consulta à CONITEC. Autos conclusos. É o relatório. Quanto à consulta à CONITEC, não houve indicação da pertinência da referida consulta à controvérsia dos autos, motivo pelo qual rejeito o pedido. Considerando determinação do E.TJPB que anulou a sentença para determinar que este Juízo atendesse ao requerimento da parte ré para ser expedido ofício à ANS,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]. defiro o pedido da promovida e determino: 1 - OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da DIPRO (Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - Av. Augusto Severo, 84, 9º andar - Glória Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20021-040) e do Presidente da ANS Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho (através do endereço do Presidente localizado no Pandora: Rua Josemar Rodrigues de Carvalho, n. 275, Jardim Oceania, João Pessoa - PB), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, a “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar” emita parecer, sobre a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento de "colocação/retirada de balão intragástrico" enquanto condição para realização de cirurgia bariátrica, indicado pelo médico do autor, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora, advertindo que a ausência de manifestação da agência reguladora ensejará a instauração de inquérito de crime de desobediência em face do Diretor da DIPRO, assim como multa pessoal ao predito Diretor por ato atentatório à justiça no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Anexe ao ofício cópia integral dos presentes autos. 2 - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta da ANS; 3 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. O gabinete intimou as partes da presente decisão via Diário Eletrônico. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (SAÚDE). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais. A parte ré interpôs apelação, tendo o E. TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. O Juízo anexou nota técnica do NAT-JUS em caso semelhante ao dos autos. Intimadas, as partes se manifestaram e a parte promovida requereu ofício à ANS, bem como consulta à CONITEC. Autos conclusos. É o relatório. Quanto à consulta à CONITEC, não houve indicação da pertinência da referida consulta à controvérsia dos autos, motivo pelo qual rejeito o pedido. Considerando determinação do E.TJPB que anulou a sentença para determinar que este Juízo atendesse ao requerimento da parte ré para ser expedido ofício à ANS,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]. defiro o pedido da promovida e determino: 1 - OFICIE a Agência Nacional de Saúde – ANS, para que, por meio da DIPRO (Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - Av. Augusto Severo, 84, 9º andar - Glória Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20021-040) e do Presidente da ANS Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho (através do endereço do Presidente localizado no Pandora: Rua Josemar Rodrigues de Carvalho, n. 275, Jardim Oceania, João Pessoa - PB), para que, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, a “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar” emita parecer, sobre a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, da cobertura do procedimento de "colocação/retirada de balão intragástrico" enquanto condição para realização de cirurgia bariátrica, indicado pelo médico do autor, em quadros clínicos semelhantes ao da parte autora, advertindo que a ausência de manifestação da agência reguladora ensejará a instauração de inquérito de crime de desobediência em face do Diretor da DIPRO, assim como multa pessoal ao predito Diretor por ato atentatório à justiça no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Anexe ao ofício cópia integral dos presentes autos. 2 - Após, intimem as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta da ANS; 3 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. O gabinete intimou as partes da presente decisão via Diário Eletrônico. CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA (SAÚDE). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 13:47
deferimento
23/02/2025, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/11/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 22:23
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 23:22
Publicação
19/09/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais. A parte ré interpôs apelação, tendo o E. TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo foi anulada em razão de alegado cerceamento de defesa, eis que não teria sido analisado o requerimento da parte ré inserto na petição de Id. 61768689, por meio da qual a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS e a realização de consulta através do NAT-JUS. Nesse ponto, o Gabinete procedeu com pesquisa e colaciona em anexo nota técnica do NAT-JUS, para caso semelhante ao dos autos, que destaca que, no caso de pacientes com obesidade grave (super obesos de mais de 140kg), é impossível de realizar a cirurgia bariátrica com segurança e menos riscos. Tais notas técnicas, registre-se, são passíveis de consulta por qualquer pessoa. Noutro giro, melhor analisando os autos, constata-se que a parte ré não esclareceu os motivos pelos quais a manifestação da ANS seria indispensável ao julgamento do mérito, eis que se sabe que aquela autarquia não se manifesta acerca de casos concretos. De tal modo, a expedição do referido ofício somente se justificaria, nos próprios termos da tese fixada pelo STJ em sede de repetitivo, para viabilizar, quando possível, um “diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. No caso em liça, não há aparente necessidade de tal diálogo com a mencionada autarquia federal, sobretudo diante da existência de notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS acerca de casos semelhantes. Diante de tal situação, e para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade de expedição de ofício à ANS e para se manifestar acerca das notas técnicas do NAT-JUS consultadas por este Juízo (anexo); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise. A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO RODRIGUES PADILHA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por DIEGO RODRIGUES PADILHA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Foi proferida sentença condenando a parte ré à realização do procedimento de colocação/retirada de balão intragástrico requerido pela parte autora e à reparação pelos danos morais. A parte ré interpôs apelação, tendo o E. TJPB acolhido preliminar de cerceamento de defesa e dado provimento ao recurso para anular a decisão, determinando nova análise do requerimento da defesa inserto na petição de Id. 61768689. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo foi anulada em razão de alegado cerceamento de defesa, eis que não teria sido analisado o requerimento da parte ré inserto na petição de Id. 61768689, por meio da qual a parte ré requereu a expedição de ofício à ANS e a realização de consulta através do NAT-JUS. Nesse ponto, o Gabinete procedeu com pesquisa e colaciona em anexo nota técnica do NAT-JUS, para caso semelhante ao dos autos, que destaca que, no caso de pacientes com obesidade grave (super obesos de mais de 140kg), é impossível de realizar a cirurgia bariátrica com segurança e menos riscos. Tais notas técnicas, registre-se, são passíveis de consulta por qualquer pessoa. Noutro giro, melhor analisando os autos, constata-se que a parte ré não esclareceu os motivos pelos quais a manifestação da ANS seria indispensável ao julgamento do mérito, eis que se sabe que aquela autarquia não se manifesta acerca de casos concretos. De tal modo, a expedição do referido ofício somente se justificaria, nos próprios termos da tese fixada pelo STJ em sede de repetitivo, para viabilizar, quando possível, um “diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. No caso em liça, não há aparente necessidade de tal diálogo com a mencionada autarquia federal, sobretudo diante da existência de notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS acerca de casos semelhantes. Diante de tal situação, e para que não se alegue eventual cerceamento de defesa, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a necessidade de expedição de ofício à ANS e para se manifestar acerca das notas técnicas do NAT-JUS consultadas por este Juízo (anexo); 2- Com a resposta, intime a parte autora para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise. A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806572-18.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar].
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 10:39
Recebimento
11/06/2024, 05:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 05:46
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 11:10
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:27
Ato ordinatório
05/05/2023, 17:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 12:49
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/11/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/10/2022, 08:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação