Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:18
Publicação
23/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806775-72.2025.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON CESAR DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JAILSON CESAR DE SOUSA em face da ENERGISA PARAÍBA. O autor alega ser proprietário de um sítio em Pirpirituba/PB e que, desde 12/07/2025, o fornecimento de energia foi interrompido indevidamente. Afirma que permaneceu quase três meses sem o serviço essencial, pleiteando liminarmente a religação e, no mérito, R$ 20.000,00 de indenização. A tutela de urgência foi deferida em 19/10/2025. Em contestação, a ré alegou que a interrupção ocorreu por caso fortuito (vegetação na rede) e que o serviço foi normalizado prontamente, sustentando a inexistência de danos morais. O autor impugnou a defesa, reiterando que a energia só voltou em 09/10/2025, após o ajuizamento da ação. Instadas a especificarem provas, as partes requereram depoimentos pessoais e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e Indeferimento de Provas O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pois a matéria controvertida é passível de comprovação documental e por mídia audiovisual, não vislumbrando necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 14 do CDC). A ré sustenta a ocorrência de "caso fortuito" devido à interferência de árvore na rede. Todavia, tal tese não prospera. A Energisa é a responsável exclusiva pela manutenção do posteado e da faixa de servidão, incluindo a poda preventiva de vegetação que possa atingir a fiação. Tal evento caracteriza fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, que não afasta o dever de continuidade do serviço essencial. Por outro lado, ré não comprovou ter restabelecido o serviço com a presteza alegada. Comprovado o fato alegado pela parte autora, qual seja, defeito na prestação do serviço ao qual não deu causa, impõe-se o reconhecimento de ato ilícito por parte da concessionária de serviço público e, por conseguinte, o dever de indenizar. In casu, na fixação do dano moral, a extensão do dano deve considerar o tempo de utilização do imóvel. Pelas mídias de ID 124479595 e ID 124481505, gravadas durante o dia, observa-se que o próprio autor admite que utiliza o sítio apenas para lazer nos finais de semana. Essa frequência esporádica atenua o impacto extrapatrimonial, uma vez que a interrupção não afetou sua residência habitual. Dessa forma, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a liminar outrora deferida, tornando definitiva a obrigação de manter o fornecimento de energia na unidade consumidora. Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios pela SELIC a partir da citação (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso der apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806775-72.2025.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON CESAR DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JAILSON CESAR DE SOUSA em face da ENERGISA PARAÍBA. O autor alega ser proprietário de um sítio em Pirpirituba/PB e que, desde 12/07/2025, o fornecimento de energia foi interrompido indevidamente. Afirma que permaneceu quase três meses sem o serviço essencial, pleiteando liminarmente a religação e, no mérito, R$ 20.000,00 de indenização. A tutela de urgência foi deferida em 19/10/2025. Em contestação, a ré alegou que a interrupção ocorreu por caso fortuito (vegetação na rede) e que o serviço foi normalizado prontamente, sustentando a inexistência de danos morais. O autor impugnou a defesa, reiterando que a energia só voltou em 09/10/2025, após o ajuizamento da ação. Instadas a especificarem provas, as partes requereram depoimentos pessoais e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e Indeferimento de Provas O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pois a matéria controvertida é passível de comprovação documental e por mídia audiovisual, não vislumbrando necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 14 do CDC). A ré sustenta a ocorrência de "caso fortuito" devido à interferência de árvore na rede. Todavia, tal tese não prospera. A Energisa é a responsável exclusiva pela manutenção do posteado e da faixa de servidão, incluindo a poda preventiva de vegetação que possa atingir a fiação. Tal evento caracteriza fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, que não afasta o dever de continuidade do serviço essencial. Por outro lado, ré não comprovou ter restabelecido o serviço com a presteza alegada. Comprovado o fato alegado pela parte autora, qual seja, defeito na prestação do serviço ao qual não deu causa, impõe-se o reconhecimento de ato ilícito por parte da concessionária de serviço público e, por conseguinte, o dever de indenizar. In casu, na fixação do dano moral, a extensão do dano deve considerar o tempo de utilização do imóvel. Pelas mídias de ID 124479595 e ID 124481505, gravadas durante o dia, observa-se que o próprio autor admite que utiliza o sítio apenas para lazer nos finais de semana. Essa frequência esporádica atenua o impacto extrapatrimonial, uma vez que a interrupção não afetou sua residência habitual. Dessa forma, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a liminar outrora deferida, tornando definitiva a obrigação de manter o fornecimento de energia na unidade consumidora. Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios pela SELIC a partir da citação (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso der apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806775-72.2025.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON CESAR DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JAILSON CESAR DE SOUSA em face da ENERGISA PARAÍBA. O autor alega ser proprietário de um sítio em Pirpirituba/PB e que, desde 12/07/2025, o fornecimento de energia foi interrompido indevidamente. Afirma que permaneceu quase três meses sem o serviço essencial, pleiteando liminarmente a religação e, no mérito, R$ 20.000,00 de indenização. A tutela de urgência foi deferida em 19/10/2025. Em contestação, a ré alegou que a interrupção ocorreu por caso fortuito (vegetação na rede) e que o serviço foi normalizado prontamente, sustentando a inexistência de danos morais. O autor impugnou a defesa, reiterando que a energia só voltou em 09/10/2025, após o ajuizamento da ação. Instadas a especificarem provas, as partes requereram depoimentos pessoais e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e Indeferimento de Provas O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pois a matéria controvertida é passível de comprovação documental e por mídia audiovisual, não vislumbrando necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 14 do CDC). A ré sustenta a ocorrência de "caso fortuito" devido à interferência de árvore na rede. Todavia, tal tese não prospera. A Energisa é a responsável exclusiva pela manutenção do posteado e da faixa de servidão, incluindo a poda preventiva de vegetação que possa atingir a fiação. Tal evento caracteriza fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, que não afasta o dever de continuidade do serviço essencial. Por outro lado, ré não comprovou ter restabelecido o serviço com a presteza alegada. Comprovado o fato alegado pela parte autora, qual seja, defeito na prestação do serviço ao qual não deu causa, impõe-se o reconhecimento de ato ilícito por parte da concessionária de serviço público e, por conseguinte, o dever de indenizar. In casu, na fixação do dano moral, a extensão do dano deve considerar o tempo de utilização do imóvel. Pelas mídias de ID 124479595 e ID 124481505, gravadas durante o dia, observa-se que o próprio autor admite que utiliza o sítio apenas para lazer nos finais de semana. Essa frequência esporádica atenua o impacto extrapatrimonial, uma vez que a interrupção não afetou sua residência habitual. Dessa forma, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a liminar outrora deferida, tornando definitiva a obrigação de manter o fornecimento de energia na unidade consumidora. Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios pela SELIC a partir da citação (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso der apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806775-72.2025.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON CESAR DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JAILSON CESAR DE SOUSA em face da ENERGISA PARAÍBA. O autor alega ser proprietário de um sítio em Pirpirituba/PB e que, desde 12/07/2025, o fornecimento de energia foi interrompido indevidamente. Afirma que permaneceu quase três meses sem o serviço essencial, pleiteando liminarmente a religação e, no mérito, R$ 20.000,00 de indenização. A tutela de urgência foi deferida em 19/10/2025. Em contestação, a ré alegou que a interrupção ocorreu por caso fortuito (vegetação na rede) e que o serviço foi normalizado prontamente, sustentando a inexistência de danos morais. O autor impugnou a defesa, reiterando que a energia só voltou em 09/10/2025, após o ajuizamento da ação. Instadas a especificarem provas, as partes requereram depoimentos pessoais e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado e Indeferimento de Provas O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, pois a matéria controvertida é passível de comprovação documental e por mídia audiovisual, não vislumbrando necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária (Art. 14 do CDC). A ré sustenta a ocorrência de "caso fortuito" devido à interferência de árvore na rede. Todavia, tal tese não prospera. A Energisa é a responsável exclusiva pela manutenção do posteado e da faixa de servidão, incluindo a poda preventiva de vegetação que possa atingir a fiação. Tal evento caracteriza fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, que não afasta o dever de continuidade do serviço essencial. Por outro lado, ré não comprovou ter restabelecido o serviço com a presteza alegada. Comprovado o fato alegado pela parte autora, qual seja, defeito na prestação do serviço ao qual não deu causa, impõe-se o reconhecimento de ato ilícito por parte da concessionária de serviço público e, por conseguinte, o dever de indenizar. In casu, na fixação do dano moral, a extensão do dano deve considerar o tempo de utilização do imóvel. Pelas mídias de ID 124479595 e ID 124481505, gravadas durante o dia, observa-se que o próprio autor admite que utiliza o sítio apenas para lazer nos finais de semana. Essa frequência esporádica atenua o impacto extrapatrimonial, uma vez que a interrupção não afetou sua residência habitual. Dessa forma, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Confirmar a liminar outrora deferida, tornando definitiva a obrigação de manter o fornecimento de energia na unidade consumidora. Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios pela SELIC a partir da citação (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso der apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:30
Conclusão (para decisão)
21/12/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:49
Publicação
11/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:33
Publicação
11/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. Guarabira/PB, 7 de novembro de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 06:52
Ato ordinatório
07/11/2025, 06:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:59
Publicação
22/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806775-72.2025.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON CESAR DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, analisando os elementos nos autos, entendo pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO. O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público indispensável e, por essa razão, sua suspensão — ainda que permitida por lei — exige um processo formal rigoroso e criterioso. Caso ocorra de forma indevida, caracteriza-se situação passível de intervenção judicial. A jurisprudência evidencia que o desligamento de energia só é cabível em casos de inadimplência de fatura atual, correspondente ao consumo do mês vigente, sendo indevida a suspensão do fornecimento por conta de débitos passados. Sobre o tema, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) A parte promovente alega que possui uma residência no "Sítio Nica no município de Pirpirituba/PB, onde planta para a sua alimentação e da sua familia", cuja energia foi cortada sem motivo aparente. Analisando as documentações anexas, é possível constatar que as faturas de energia pretéritas foram devidamente adimplidas - ID n. 12533579 a 125233584, inexistindo qualquer informação pela parte promovida sobre a motivação para o desligamento da energia elétrica. Logo, nesta análise sumária, vislumbro a PROBABILIDADE DO DIREITO apresentado pela parte promovente. Por sua vez, também está presente o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO em razão de se tratar de serviço público essencial, cuja interrupção pode comprometer gravemente a vida e a dignidade da parte autora. Em arremate, a presente decisão não é irreversível.
ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com retorno do fornecimento de energia elétrica na residência objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de aumento do citado patamar, em caso de manutenção da desobediência, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL - artigo 98 e seguintes do CPC, considerando as informações anexas pela parte requerente. DEIXO de realizar audiência de conciliação e mediação por ser cediço que a parte ré não realiza autocomposição. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, bem como para ser cientificada do pedido liminar. Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA. Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:13
Liminar
19/10/2025, 06:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:37
Publicação
08/10/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806775-72.2025.8.15.0181.
AUTOR: JAILSON CESAR DE SOUSA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, para, em consequência, JUNTAR cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; f. guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais (Art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 02/2018 - https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). No mesmo prazo acima fixado, deverá a parte autora INFORMAR o motivo apresentado pela parte promovente para não realizar a ligação de energia, ANEXAR comprovante de pagamento das faturas recentes e APRESENTAR instrumento procuratório devidamente atualizado. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]