Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA ARRUDA VALADARES
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR APOSENTADO E PENSIONISTA ESTADUAL. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. - O conjunto probatório demonstra que a parte autora é portadora de Cardiopatia Grave, condição listada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e tal fato não foi especificamente rechaçado pelos promovidos em seu substrato fático-técnico, limitando-se a alegar a ausência de laudo oficial. - A isenção pode ser reconhecida judicialmente com base em laudos particulares idôneos, sendo dispensável o laudo oficial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. - O termo inicial do direito à isenção e à repetição de indébito é a data do diagnóstico da moléstia (01/06/2022), e o termo final da restituição é a data da efetiva cessação dos descontos, por força da tutela provisória deferida.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808495-80.2024.8.15.2001 [Retido na fonte, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física]
Vistos, etc. JULIETA ARRUDA VALADARES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pagamento de Valores Retroativos em face da PBPREV – Paraíba Previdência e do ESTADO DA PARAÍBA. A Autora é Auditora Fiscal Tributária Estadual aposentada e pensionista. Em sua peça inicial, narrou ser portadora de Cardiopatia Grave, manifestada como doença arterial coronária crônica e hipertensão arterial (CID I25 e CID I10.2), a qual foi comprovada por exames médicos desde 01 de junho de 2022 e exigiu intervenções cirúrgicas, como implante de stent coronariano em agosto de 2022. A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e pensão é pleiteada com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. A demandante noticiou que seu pedido administrativo de isenção (protocolo n.º 8938/23, de 11/10/2023) foi indeferido pela PBPREV, sob a alegação de que a doença “NÃO se enquadra NO MOMENTO” no dispositivo legal e por ser "passível de controle", conforme Laudo Médico (ID 85908326, Pág. 1) e Parecer Jurídico (ID 85908327, Pág. 3). Requereu a concessão da isenção em ambos os seus contracheques (Auditora Fiscal e Pensionista) e a restituição dos valores descontados a partir de 01 de junho de 2022 (data do diagnóstico), respeitada a prescrição quinquenal. Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência (ID 85925250, Págs. 105-111) para determinar a imediata suspensão dos descontos do IRPF na pensão previdenciária da fonte pagadora. O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento (ID 86472575, Págs. 120-134), argumentando a ausência de laudo médico oficial e a taxatividade do rol legal. O recurso foi desprovido monocraticamente (ID 87566868, Págs. 159-163), mantendo-se a decisão de primeiro grau. O ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV apresentaram contestações com teses similares. Preliminarmente, arguiu-se a prescrição quinquenal e a impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustentaram que a Autora não comprovou a doença nos termos legais, insistindo na necessidade de laudo oficial, na taxatividade da lei e na validade da conclusão administrativa de indeferimento. A Autora apresentou Impugnação, reiterando seus pedidos. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. Pois bem, afasto, de início, o pleito de revogação/modulação da justiça gratuita, uma vez que a parte Autora comprovou os requisitos para sua concessão, em consonância com o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, o processo comporta julgamento imediato, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta é predominantemente de direito, e os elementos fáticos essenciais encontram-se plenamente demonstrados nas provas documentais acostadas pelas partes. DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Conforme o disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. O Estado da Paraíba é o destinatário dos valores retidos a título de imposto de renda da servidora em inatividade, e a PBPREV atua como fonte pagadora, responsável pela retenção e repasse. No que tange à legitimidade passiva para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade para figurar no polo passivo em demandas relativas à restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de seus servidores. Neste sentido, a incidência da Súmula 447 do STJ, segundo a qual: Súmula 447 - STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Portanto, reconheço a legitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV, nos termos acima delineados. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Os Réus invocaram a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. De fato, o direito de pleitear a repetição de indébito contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a contar da data em que cada retenção indevida foi efetuada. Considerando-se que a presente ação foi distribuída em 21 de fevereiro de 2024, a pretensão da Autora está limitada aos valores de IRPF retidos a partir de 21 de fevereiro de 2019, ou seja, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. DO MÉRITO A Autora busca o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos e pensão, com suporte no art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei Federal n.º 7.713/88, que dispõe: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A legislação federal é categórica ao enumerar a cardiopatia grave como condição apta a gerar o benefício da isenção do IRPF. Os Réus, ao contestarem, alegaram essencialmente que a moléstia não foi comprovada por laudo de serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.250/95, fundamentando-se no parecer administrativo que indeferiu o pleito da Autora. Contudo, a jurisprudência dominante dispensa tal formalidade na esfera judicial, baseando-se no princípio do livre convencimento motivado do juiz. O laudo médico oficial não vincula o magistrado, que pode se valer de outros meios de prova idôneos para atestar a doença. No caso dos autos, a Autora anexou laudo médico particular que atesta ser portadora de doença arterial coronária crônica e hipertensão arterial (CID I25//I10.2), configurando Cardiopatia Grave (ID 85908324, Pág. 1). Adicionalmente, juntou exames que corroboram o diagnóstico datado de 01/06/2022 (EcoCardiograma - ID 85908325, Pág. 15) e Angiotomografia (ID 85908325, Pág. 13) que identificou a necessidade de implante de stent coronariano, procedimento realizado em 26/08/2022 (ID 85908325, Pág. 17). Os documentos apresentados pela defesa (Laudo PBPREV e Parecer, IDs 85908326-85908327) limitam-se a uma avaliação administrativa genérica, concluindo que a moléstia "NÃO se enquadra NO MOMENTO" no rol legal, mas sem desconstituir analiticamente a gravidade da patologia e a necessidade de acompanhamento médico e tratamentos contínuos, conforme atestado pelo profissional particular. Diante da ausência de impugnação específica e substancial dos promovidos em relação ao mérito da doença, sendo a divergência centrada apenas na exigência da perícia oficial, os laudos médicos e exames particulares constantes dos autos são suficientes para comprovar a Cardiopatia Grave, justificando o direito à isenção tributária. A ementa do julgado anexo ratifica este entendimento: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (AgInt no AREsp n. 1.052.385/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Reconhecida a cardiopatia grave e a desnecessidade de laudo oficial para fins judiciais, impõe-se o acolhimento do pedido de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão da Autora, conforme o mandamento do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Uma vez reconhecido o direito à isenção da exação, a restituição do indébito deve retroagir à data de comprovação da moléstia, e não à data do requerimento administrativo ou do laudo oficial. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.I V - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no PUIL: 3256 RS 2022/0128648-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)” No caso sub judice, os documentos apontam que o primeiro registro da doença que motivou a demanda judicial, qual seja o EcoCardiograma evidenciando alterações cardíacas relevantes, data de 01 de junho de 2022 (ID 85908325, Pág. 15). Este é o marco inicial para a concessão do benefício da isenção e, consequentemente, para a restituição dos valores. O termo final do ressarcimento é a data em que os descontos foram efetivamente cessados pela fonte pagadora, o que ocorreu em março de 2024 (ID 87115926, Pág. 2-3), em cumprimento à tutela de urgência deferida nestes autos. Os valores de IRPF retidos indevidamente no período compreendido entre 01 de junho de 2022 e março de 2024 devem ser restituídos à Autora, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, e por conseguinte, declarar o direito da Autora JULIETA ARRUDA VALADARES à ISENÇÃO do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria (matrícula n.º 145.905-8) e pensão (matrícula n.º 965.169-1), por ser portadora de Cardiopatia Grave, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88. CONDENAR os Réus, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV – Paraíba Previdência, solidariamente, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, referente aos valores de IRPF indevidamente retidos nos proventos e pensão da Autora, no período compreendido entre 01 de junho de 2022 (data do diagnóstico da moléstia) e março de 2024 (data da efetiva cessação dos descontos). Os valores a serem restituídos serão apurados em sede de liquidação de sentença. Sobre o montante devido, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir da data de cada retenção indevida (mês a mês), a título de juros de mora e correção monetária. CONDENAR os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, a serem definidos em sede de liquidação de sentença sobre o valor da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a fase de cumprimento de sentença. João Pessoa, 09 de dezembro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -