Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO ROSENDO FERREIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO DE QÜINQÜENIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810251-90.2025.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por REINALDO ROSENDO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da PARAÍBA PREVIDENCIA – PBPREV, autarquia estadual, visando, precipuamente, o descongelamento e a correta aplicação dos percentuais de adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, sustentando uma suposta desigualdade remuneratória em relação a outros servidores da mesma categoria. Requer, ao final a procedência do pedido para o descongelamento dos quinquênios, considerando a soma dos percentuais, bem como o pagamento da diferença salarial com todos os seus reflexos. Devidamente citado a PBPrev apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. Entende o autor que há ilegalidade no congelamento dos quinquênios e no pagamento do adicional em percentual diverso do previsto na legislação aplicável e que lhe é devido o pagamento de percentuais equivalentes ao somatório dos valores percentuais descritos no art.161 da LC.º39/85. Com efeito, o adicional por tempo de serviço consiste em acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público. A lei Complementar nº.39/85, dispõe, em seu art.161: “O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, a razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; 13 por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subseqüentes”. Da leitura do artigo supramencionado verifica-se que a incorporação dos percentuais se dá progressiva e não cumulativa, pois o legislador ao registrar que “não se admite a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes” deixa claro que os percentuais não serão somados e sim aumentarão de acordo com o tempo de serviço na forma prevista em lei. Na verdade, busca a promovente uma interpretação mais benéfica ao seu direito, o que resultaria diretamente em um aumento significativo de sua remuneração. Com relação ao argumento de que a Lei que determinou o congelamento dos quinquênios ser ilegal esse não merece prosperar. Após a vigência da Lei Complementar nº.58/03, que revogou a LC nº39/85, o Servidor Público incorpora ao seu patrimônio a título de vantagem pessoal, apenas o percentual relativo ao tempo de serviço, correspondente ao período que implementou sob a vigência da LC nº.39/85, não possuindo direito algum a progressão do percentual previsto no art.161. Nesse sentido dispõe o art.191, § 2º da Lei Complementar Estadual nº.58/03: “Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta lei continuaram a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art.37, inciso X da Constituição Federal”. Não se trata de supressão de vantagens já adquiridas pela autora na constância do antigo Estatuto (Lei Complementar 39/85), e sim, de modificação da forma de pagamento e nomenclatura do adicional, sem importar, contudo, na redução do valor total da remuneração. Ressalta-se que esse valor foi desatrelado do vencimento básico, de modo que passou a ostentar um valor nominal inalterável, onde as suas alterações somente poderiam ser procedidas por meio de outras leis especificas, e não quando os vencimentos básicos do servidor foram alterados. À propósito o Eg.TJ/PB firmou o entendimento de que: “A lei nova que extingue direito à obtenção de quinquênio instituído em lei anterior, não pode impedir a continuidade da vantagem. Completado o lapso temporal de cinco anos de serviço público e ausente prova de pagamento de adicional de quinquênio, deve o mesmo ser concedido e pagas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal”. (Apelação Cível. Primeira Câmara Cível. Des. José Di Lorenzo. DJ.31.08.2003). Administração Pública goza da prerrogativa de mudança dos critérios de remuneração dos seus servidores e uma vez observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, afasta-se a tese da incorreta aplicação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. Dessa forma, o servidor têm tão-somente o direito ao pagamento do quinquênio que tiver implementado até a vigência da Lei Complementar nº.58/03, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No. 59/2003. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0 art. 191, § 20, da LC 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Desprovimento do apelo. (Apelação Cível. 2º Câmara Cível. Rel.Dr. Eduardo José de Carvalho Soares. DJ.08.02.2011). Para o STJ: “O servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em conformidade com o que dispõe a legislação”. (Resp.887821. Quinta Turma. Ministro Rel. Arnaldo Esteves Lima. DJ 29/05/2008). Isto porque, a CF protege os vencimentos sob o manto da irredutibilidade, que não se confunde com o congelamento, posto que deixar de aumentar não guarda semelhança com diminuir. Portanto, não faz jus o promovente a implantação do adicional por tempo de serviço e por consequência o pagamento das diferenças salarias. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com arrimo no art.161 da Lei Complementar nº.39/85, c/c Lei Complementar nº.58/03, art.191, §2º. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.85, §2º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.