Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO, J. G. B. B.
REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0811444-48.2022.8.15.2001
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOÃO GABRIEL BARBOSA BRAGA, menor, representado por sua genitora, e, também requerente, KALLYNA CLÉA BARBOSA DO NASCIMENTO, contra UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegam ser beneficiários de plano coletivo por adesão, contratado por intermédio da SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., tendo como operadora a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., estando adimplentes. Sustentam que, nos dias 06 e 07 de agosto de 2020, tiveram atendimento médico negado, apesar da regularidade dos pagamentos. Aduzem que, em fevereiro de 2022, ao buscarem atendimento médico, foram informados da suspensão de suas carteiras, sem prévia comunicação. Requereram a tutela de urgência para restabelecimento do plano e condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 56006778). A Unimed João Pessoa apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e conexão com o processo nº 0805825-40.2022.8.15.2001, sustentando que, em razão da conexão, haveria prejudicialidade externa e requerendo a suspensão do feito e, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 57609013). Contestação apresentada pela Unimed Vertente do Caparaó, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda (ID 58280864). Contestação apresentada pela Sempre Saúde Administradora de Benefícios Ltda., que, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos (ID 58682105). Manifestação da Unimed Vertente do Caparaó informando do cumprimento da liminar (ID 60092193). Houve réplica (ID 62371778). Este juízo reconheceu a conexão com o processo nº 0805825-40.2022.8.15.2001 e determinou a remessa dos autos à 15ª Vara Cível da Capital, que, por sua vez, declarou-se incompetente e determinou o retorno do feito a este juízo (ID 65443522). O Ministério Público opinou pela perda do objeto quanto à obrigação de fazer e pela procedência dos danos morais, com aplicação de multa pelo descumprimento da liminar (ID 104252131). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir. Embora haja relação entre as partes envolvidas nos feitos indicados, as demandas possuem objetos distintos. Esta ação trata da suspensão do plano dos autores e de indenização, enquanto o processo nº 0805825-40.2022.8.15.2001 versa sobre disputa contratual entre a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e a UNIMED JOÃO PESSOA acerca de obrigações financeiras entre as cooperativas. Deste modo, não há risco de prejudicialidade externa, porquanto a controvérsia travada naqueles autos não constitui questão prejudicial ao julgamento da presente demanda, que pode ser apreciada de forma autônoma. Portanto, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A preliminar de ilegitimidade passiva foi suscitada tanto pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO quanto pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., todavia não lhes assiste razão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.665.698/CE, reafirmado no AgInt no AREsp 2.041.068/SP, as cooperativas integrantes do Sistema Unimed, embora dotadas de personalidade jurídica própria, apresentam-se ao consumidor como rede nacional integrada, ensejando a incidência da teoria da aparência e a responsabilização solidária das que compõem a cadeia de fornecimento do serviço. No caso, os autores contrataram plano de saúde com abrangência nacional, sendo irrelevantes, para o consumidor, as divisões administrativas internas entre as cooperativas. A atuação sob a mesma marca e estrutura de atendimento evidencia a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO.
Trata-se de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a considerar que os autores são destinatários finais do serviço e as rés fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Superada tal premissa, verifico que assiste razão, em parte, aos autores. No tocante à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do plano, houve perda superveniente do objeto, em razão da rescisão contratual ocorrida durante a tramitação do feito. Tal circunstância, contudo, não impede o exame do pedido indenizatório, porquanto a extinção superveniente da relação contratual não afasta a análise da responsabilidade civil pelos fatos ocorridos durante a sua vigência. E, no caso concreto, conjunto probatório evidencia que os autores, embora adimplentes, tiveram o plano suspenso/cancelado sem prévia comunicação, além de enfrentarem negativa de atendimento médico, circunstância que caracteriza falha relevante na prestação do serviço. Em se tratando de serviço essencial à preservação da saúde, a suspensão indevida da cobertura, somada à negativa de atendimento, ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual, caracterizando lesão à esfera extrapatrimonial dos beneficiários. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a indevida interrupção da cobertura e a recusa injustificada de atendimento extrapolam o mero inadimplemento contratual, autorizando a compensação por danos morais: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna". Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Presentes, assim, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Atentando-me às peculiaridades do caso, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, FIXO o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser suportado solidariamente pelas rés. No que concerne à multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, observo que a decisão de ID 56006778 estabeleceu multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 10 dias, em caso de descumprimento da ordem de manutenção ativa do plano de saúde. Posteriormente, na decisão de ID 61082359, foi novamente reconhecido o descumprimento, com reforço da cominação de multa diária no mesmo valor, limitada a 60 dias. Os autos revelam que, mesmo após a intimação das rés e manifestação de suposto cumprimento (ID 61975415), persistiram negativas de atendimento, conforme petições de ID's 62995322 e 63747278, evidenciando que a ordem judicial não foi cumprida no período de sua vigência. Assim, é devido aos autores o valor correspondente aos dias efetivamente comprovados de descumprimento da ordem judicial, observados os parâmetros fixados nas decisões de ID's 56006778 e 61082359, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A -) RECONHECER a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; B -) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia ali estabelecida. C -) DECLARAR que as multas cominatórias fixadas nas decisões de ID's 56006778 e 61082359 são devidas em razão do descumprimento da tutela de urgência, nos termos do art. 537, §§ 2º e 4º, do CPC, devendo o respectivo montante corresponder ao período compreendido entre a intimação válida das rés para cumprimento da ordem judicial e a efetiva regularização da cobertura, ou até a superveniência da rescisão contratual, observado, em qualquer caso, os limites fixados nas referidas decisões, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito