Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810851-41.2025.8.15.0731.
EXEQUENTE: MIRTES DE FATIMA BEZERRA LINS
EMBARGADO: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Sentença) Advogado do(a)
EMBARGADO: ALBANI AZEVEDO - PB17855 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 136948953, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 136561486), e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange aos presentes Embargos à Execução, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto à execução principal (Processo nº 0810851-41.2025.8.15.0731, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento das obrigações de fazer assumidas no ajuste. Ficam as partes advertidas de que, findo o prazo para cumprimento do acordo ou verificada a quitação integral mediante a emissão dos documentos referidos na Cláusula Segunda, deverão informar imediatamente a este juízo para fins de extinção definitiva da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação. Na ausência de disposição específica sobre as custas finais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. No entanto, se o acordo ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado e não havendo pendências, TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução principal. Após, arquivem-se estes embargos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. " Cabedelo, em 23 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA