Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R C LINS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
REU: FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0811572-59.2019.8.15.0001 [Corretagem]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RC LINS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de FC SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, objetivando a cobrança de comissão de corretagem. O réu opôs Embargos à Monitória arguindo, preliminarmente, a prevenção da 9ª Vara Cível de Campina Grande, a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. No mérito, sustenta a inércia e ociosidade da embargada, afirmando que as vendas foram realizadas por terceiros. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré/embargante requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a atuação de outros corretores e a oitivas destes. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. É o relato. Decido. DAS PRELIMINARES Da Prevenção e Competência A questão da prevenção foi indiretamente solvida pela decisão de ID. 123719271, que determinou a redistribuição do feito, e pela certidão de ID.135109149, confirmando a redistribuição nos termos da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Estando os autos neste juízo, dou por superada a preliminar de incompetência, ratificando a competência deste juízo para o processamento do feito. Da Impugnação à Justiça Gratuita O benefício foi deferido no ID. 22818474 após a juntada de documentos fiscais e bancários. A embargante não trouxe fatos novos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do STJ. MANTENHO a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Da Carência da Ação A embargante sustenta a ausência de memória de cálculo. A petição inicial indica o valor líquido de R$ 58.599,71, bem assim funda o pedido em honorário/comissão de corretagem prevista em contrato (5%) pela intermediação de venda de 9 (nove) imóveis, referente às certidões de registro acostadas. Nessa esteira, não há justificativa evidente para o valor atribuído à causa, sobretudo porque, numa análise dos valores de venda dos imóveis, a mencionada comissão não alcança o valor atribuído à causa. Outrossim, inexiste apresentação de planilha nos termos do art. 700, §2º, do CPC. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige que a pretensão esteja fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da relação obrigacional invocada. Ademais, quando se tratar de cobrança de quantia em dinheiro, a petição inicial deve ser instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida, conforme dispõe o §2º do referido dispositivo. No caso dos autos, ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a inexistência de memória discriminada do valor pretendido, circunstância que inviabilizam o processamento da demanda pelo rito especial monitório, posto ser requisito expressamente exigido pelo art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência desse elemento impede a adequada delimitação do crédito perseguido e compromete a própria certeza e liquidez da obrigação alegada, circunstância que inviabiliza o processamento da demanda pelo rito monitório. O art. 700, §4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a ausência da memória de cálculo pode ensejar o indeferimento da petição inicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a ação pela ausência de elementos indispensáveis à constituição regular do processo, em especial, a memória de cálculo completa. A parte apelante apresentou diversos documentos relacionados ao contrato objeto do litígio, mas não anexou demonstrativo detalhado do débito conforme exigido pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de memória de cálculo completa acarreta a inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir A Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, exige memória de cálculo clara e precisa, incluindo valores principais, encargos, juros e multas de forma detalhada. A jurisprudência consolidada (Súmula 247/STJ) reconhece que documentos que não evidenciem detalhadamente a evolução do débito são insuficientes para a instrução válida do feito. A ausência dos pressupostos necessários à constituição do processo inviabiliza a análise de mérito, impondo a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 4717.003.00000019-5. Tese de julgamento: “1. A ausência de memória de cálculo clara e completa inviabiliza a regular instrução do processo, caracterizando inépcia da petição inicial. 2. A extinção sem resolução do mérito é medida cabível nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247. (TRF-3 - ApCiv: 50152674220174036100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, do CPC, bem como no art. 700, §§2º e 4º, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. A publicação e o registro desta sentença decorrem da sua inserção no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito