Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Techne Arquitetura, Construção e Incorporação Ltda. ADVOGADA: Olívia Monique Araújo Serrano de Medeiros (OAB/PB 13.763)
RECORRIDOS: Joselito Soares Cândido e Maria Aparecida Barros Cândido ADVOGADO: Eduardo Marques de Lucena (OAB/PB 10.272)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0811778-87.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Techne Arquitetura, Construção e Incorporação Ltda (ID 40234074), com base no art. 105, inciso III, alínea "a" da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 39480257), ementado nos seguintes termos: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Vício construtivo em imóvel. Responsabilidade da construtora. Indenização por danos materiais e morais. Lucros cessantes. Quantum indenizatório Razoável Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por construtora em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido pelos autores, utilizado como fonte de renda por meio de locação. A apelante alegou inexistência de relação de consumo, necessidade de perícia técnica, ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, bem como insurgiu-se contra a condenação ao ressarcimento de despesas condominiais e aluguéis. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há relação de consumo entre os autores e a construtora; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a dispensa de perícia técnica diante dos documentos apresentados; (iii) saber se há responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos e consequente obrigação de indenizar danos materiais e lucros cessantes; e (iv) saber se estão configurados os danos morais e se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, à luz do art. 2º do CDC, aplicando-se a teoria finalista mitigada, pois os adquirentes, pessoas físicas, atuaram como investidores ocasionais e demonstraram vulnerabilidade técnica em relação à construtora. 4. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova, bem como do art. 472 do CPC para dispensa de perícia, ante a existência de relatório técnico da própria construtora reconhecendo os vícios, além de e-mails, distratos de locação e notas fiscais de reparo, não havendo cerceamento de defesa, pois a promovida pleiteou o julgamento antecipado. 5. Comprovados os vícios construtivos e o nexo causal com os prejuízos suportados pelos autores, a construtora deve indenizar os danos materiais relativos às despesas de reparo e taxas condominiais, com fundamento no princípio da reparação integral (CC, art. 389). 6. Configurados os lucros cessantes (CC, art. 402), diante da impossibilidade de fruição econômica do imóvel durante os períodos de reforma, demonstrada por contratos de locação rescindidos e obras subsequentes. 7. Presente o dano moral, em razão da frustração da legítima expectativa dos adquirentes, da gravidade dos vícios e da ausência de solução adequada, extrapolando o mero dissabor cotidiano. 8. O valor fixado a título de danos morais observou a razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação desprovido. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e artigos 186, 389, 402, 403 e 944 do Código Civil (ID 40234074). Aduz que, "inexiste relação de consumo entre as partes, tendo em vista que o imóvel foi adquirido com finalidade de investimento para locação, o que afasta a figura do destinatário final, bem como que a ausência de perícia técnica inviabiliza a comprovação do nexo de causalidade e dos danos alegados, os quais configuram mero inadimplemento contratual incapaz de gerar danos morais". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (ID 40933868). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 41968611). É o relatório. Decido. Preliminarmente, impõe-se registrar a necessidade de reputar tempestivo o presente recurso. Em consulta à guia “Expedientes”, no sistema eletrônico do segundo grau de jurisdição, percebe-se que sistema registrou ciência do acórdão recorrido em 21/01/2026 e informou como prazo final para interposição de recurso, a data de 12/02/2026, sendo esta a data de interposição do recurso especial. Nesse contexto, a informação quanto ao término do prazo recursal contida no sistema eletrônico mantido por este Tribunal gera a legítima expectativa de validade. Assim, a conduta do recorrente em observar o prazo indicado na aba Expedientes deve ser prestigiada, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da confiança. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 8. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do apelo extremo. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso [...]”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Quanto aos demais requisitos de admissibilidade, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta violação aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e artigos 186, 389, 402, 403 e 944 do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando a descaracterização da relação de consumo, o reconhecimento da necessidade de perícia técnica, a exclusão do nexo de causalidade quanto aos danos materiais e lucros cessantes, bem como o afastamento da condenação por danos morais. Tem-se dos autos que a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira.3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) “[...] 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ [...]”. (STJ - AgInt no AREsp: 2644798 SP 2024/0171062-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) Observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, ao investidor ocasional que apresenta vulnerabilidade técnica frente à construtora, bem como que a dispensa de perícia técnica é cabível quando há relatório elaborado pela própria construtora reconhecendo os vícios, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Tal convergência impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, o enunciado da Corte Superior: SÚMULA N.º 83 – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba