Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA DEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA ESSENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO VIA TED. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A impugnação específica da autenticidade da impressão digital aposta em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a realização de perícia papiloscópica e atribuído ao banco o adiantamento dos honorários periciais, a ausência de recolhimento da verba, mesmo após decisão expressa determinando a produção da prova, impede a demonstração da autenticidade do contrato e conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal, diante da ausência de demonstração válida da contratação que legitimasse as cobranças. Comprovada a disponibilização de numerário à parte autora mediante transferência bancária (TED), impõe-se a compensação do respectivo valor na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A mera declaração de inexistência da contratação e a repetição do indébito não acarretam, por si sós, o dever de indenizar por danos morais, quando ausentes elementos concretos que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. Pedidos parcialmente procedentes. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão benefício consignado n.º 776439243-2, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade para a celebração do negócio jurídico, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles extrato do benefício previdenciário e histórico de empréstimos consignados (Ids. 117320308 e 117320313). A tutela de urgência foi indeferida, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, tendo este Juízo reconhecido, ainda, a necessidade de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da impressão digital aposta no contrato apresentado pela instituição financeira (Id. 136204679). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 125425633), arguindo preliminares processuais e sustentando a regularidade da contratação. Para tanto, juntou instrumento contratual contendo impressão digital atribuída à autora, comprovante de transferência bancária (TED), faturas do cartão, extrato evolutivo da operação e regulamento do produto (Ids. 125425635, 125425636, 125425637 e 125425638), pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando a impugnação específica à autenticidade da impressão digital constante do contrato e requerendo a manutenção da produção da prova pericial. Nomeada a perita, esta aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Id. 136931642), tendo sido determinado o adiantamento dos honorários periciais pela instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o réu requereu o cancelamento da perícia e o julgamento antecipado da lide, sustentando que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para comprovação da contratação (Id. 157823713), pedido impugnado pela autora (Id. 159748871). Por decisão de Id. 160182918, este Juízo rejeitou o pleito da instituição financeira, mantendo a realização da prova pericial por reputá-la imprescindível à verificação da autenticidade da impressão digital aposta no contrato impugnado. Apesar disso, a instituição financeira não promoveu o adiantamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica anteriormente deferida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA) Rejeito a preliminar. Sustenta a instituição financeira que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, razão pela qual inexistiria pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. A alegação não merece acolhimento. O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Em regra, o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese dos autos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), assentou que a exigência de prévio requerimento administrativo constitui exceção restrita a situações específicas envolvendo benefícios previdenciários, não sendo aplicável às relações de consumo e aos litígios bancários em geral. No caso concreto, a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de contratação que não reconhece, buscando provimento jurisdicional destinado à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e reparação dos alegados prejuízos. Além disso, a própria contestação apresentada evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, resta configurado o interesse processual da parte autora. Da alegação de defeito de representação processual A instituição financeira suscita preliminar de defeito de representação processual, ao argumento de que a procuração outorgada pela parte autora seria genérica, por não individualizar o contrato discutido, a espécie da ação ou a parte em face da qual seria ajuizada a demanda. A preliminar não merece acolhimento. O instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes suficientes para a representação judicial da parte autora, permitindo a identificação da outorgante, do advogado constituído e da extensão dos poderes conferidos, atendendo aos requisitos previstos no ordenamento jurídico. Com efeito, inexiste previsão legal que imponha a individualização do contrato objeto da demanda ou da ação específica a ser proposta como requisito de validade da procuração ad judicia, bastando que o mandato confira poderes para a representação em juízo, o que se verifica no caso concreto. Além disso, não há qualquer elemento nos autos que evidencie vício de consentimento na outorga do mandato ou ausência de ciência da autora acerca da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegação de conexão A preliminar de conexão igualmente não merece acolhimento. Conforme se verifica da decisão de Id. 117357091, este Juízo, após consulta ao sistema PJe e à certidão do NUMOPEDE, já apreciou a matéria, concluindo pela inexistência de prevenção ou conexão entre este feito e as demais demandas ajuizadas pela parte autora, por versarem sobre contratos distintos. Inexistindo fato superveniente apto a justificar a revisão daquele entendimento, rejeito a preliminar. DO M É R I T O Da validade da contratação e do ônus da prova A controvérsia central dos autos reside na regularidade da contratação do cartão benefício consignado n.º 776439243, cuja existência é expressamente impugnada pela parte autora, que sustenta não ter celebrado o negócio jurídico nem autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) No caso concreto, a instituição financeira ré sustenta que a contratação ocorreu regularmente em 09/08/2023, tendo juntado aos autos instrumento contratual contendo impressão digital atribuída à autora, assinatura a rogo e de testemunhas, além de comprovante de transferência bancária (TED), faturas do cartão benefício consignado, extrato evolutivo da operação e regulamento do produto. Todavia, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, sustentando que jamais celebrou o negócio jurídico, ocasião em que requereu a realização de prova pericial papiloscópica para aferição da autenticidade da digital constante do instrumento contratual. Nessa hipótese, a controvérsia deixa de recair exclusivamente sobre a existência dos documentos apresentados pela instituição financeira e passa a envolver, de maneira direta, a comprovação da efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração do contrato discutido nos autos. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, inciso II, que incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Assim, uma vez impugnada especificamente a autenticidade da impressão digital aposta no contrato invocado como fundamento para os descontos realizados, competia à instituição financeira demonstrar, de forma suficiente e idônea, a autenticidade do documento e, por consequência, a regularidade da contratação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.061, firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade. Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Embora o precedente faça referência à assinatura, sua ratio decidendi aplica-se igualmente à hipótese em que é impugnada a autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual, por se tratar, em ambos os casos, de controvérsia acerca da autoria da manifestação de vontade atribuída ao consumidor. No presente caso, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual contendo impressão digital atribuída à autora, comprovante de transferência bancária (TED), faturas do cartão benefício consignado e extrato evolutivo da operação. Todavia, embora tais documentos constituam elementos indiciários favoráveis à tese defensiva, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da impressão digital constante do contrato, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela parte autora. Isso porque o comprovante de TED e os demais documentos demonstram, em princípio, a operacionalização da contratação e a disponibilização de valores, mas não são aptos, por si sós, a comprovar que a manifestação de vontade partiu efetivamente da autora, especialmente quando o próprio instrumento contratual tem sua autenticidade questionada. Nesse contexto, a produção de prova pericial papiloscópica revelou-se meio probatório adequado, pertinente e indispensável ao esclarecimento da controvérsia instaurada nos autos, razão pela qual foi expressamente deferida por este Juízo. Importa destacar, ainda, que foi nomeada perita especializada, tendo sido apresentada proposta de honorários, ocasião em que este Juízo determinou que a instituição financeira promovesse o respectivo adiantamento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, por competir à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Posteriormente, a instituição financeira, em vez de promover o depósito dos honorários periciais, requereu o cancelamento da prova técnica e o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes à formação do convencimento judicial. Referido pleito, contudo, foi expressamente rejeitado por este Juízo, que manteve a realização da perícia por reputá-la indispensável ao deslinde da controvérsia. Apesar disso, a instituição financeira deixou de promover o adiantamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova técnica anteriormente deferida e abstendo-se, assim, de produzir o principal meio de prova destinado a demonstrar a autenticidade do documento cuja validade sustenta. Tal circunstância assume especial relevância processual, pois, embora os documentos inicialmente apresentados constituam elementos indiciários favoráveis à tese defensiva, subsiste dúvida razoável acerca da autenticidade da impressão digital aposta no contrato, dúvida esta que somente poderia ser esclarecida mediante a realização da perícia técnica deferida nos autos. Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração da autenticidade do contrato apresentado, impõe-se o reconhecimento da ausência de comprovação segura da relação jurídica invocada como fundamento para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega que não contratou os empréstimos consignados que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do negócio jurídico e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até a citação e em dobro após essa data, com a exclusão do pedido de danos morais. Apela o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, conforme determinado pelo Tema Repetitivo nº 1061/STJ, e se há fundamento para a reforma da sentença quanto à inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento. No presente caso, o banco réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, sendo seu dever comprovar a autenticidade da assinatura. 4. A ausência de produção da prova essencial para a confirmação da contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, conforme entendimento pacificado. 5. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a sentença determinou a restituição em dobro para as cobranças posteriores à citação, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito quando configurada a má-fé ou violação à boa-fé objetiva, o que se aplica ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova da autenticidade, sob pena de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. B) A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando o credor insiste na cobrança, mesmo após a citação, configurando violação à boa-fé objetiva. C) A ausência de dano moral é reconhecida quando não há lesão a direitos da personalidade decorrente dos fatos narrados, limitando-se os transtornos ao mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 369, 429, II; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.943.060/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, EAREsp nº 676608/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10558365620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0001238-24.2021.8.17.2280
Apelante: Maria Núbia de Lima
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Relator.:Des. Luciano Campos Origem: 1ª Vara da Comarca de Bezerros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO ÀS ASSINATURAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR AUTENTICIDADE. BANCO QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO CONFORME PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em face da impugnação das assinaturas, cabia ao Banco o ônus de comprovar a autenticidade por meio de produção de prova pericial grafotécnica. 2.Sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos, conforme julgamento do C. STJ (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 3. Em razão da conduta da instituição bancária, deve ser deferido o pedido de condenação em indenização por dano moral, pois os descontos indevidos prejudicaram o sustento da parte autora. 4. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da ré/apelada no pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827561-95.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001238-24.2021.8.17.2280,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente,em DAR PROVIMENTOà apelação,para reformar a sentença vergastada,na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luciano Castro Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001238-24.2021.8.17.2280, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 02/04/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Ilegitimidade da contratação. Autora que impugnou a assinatura constante no contrato. Banco que não requereu produção de prova pericial. Instituição financeira com ônus de provar a validade da assinatura, nos termos do Tema 1.061 do STJ. Recorrente que não se desincumbiu de tal ônus. Compensação de valores. Impossibilidade. Documentos não hábeis a comprovar que a autora recebeu os valores em sua conta. Danos morais. Configuração. Desconto em benefício previdenciário. Verba alimentar. Idosa vítima de fraude. Minoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. 1. “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Insurgência da parte reclamada. Ausência de comprovação da veracidade na assinatura dos contratos. Ré que não se desincumbiu de seu onus probandi. Tema 1061/stj. Inversão de ônus de prova em saneador. Assinatura que se presume falsa ante a impugnação da autora. Declarada a inexistência de relação jurídica. Repetição de indébito devida. Ausência de qualquer justificativa para a prática dos descontos pela instituição financeira. Danos morais. Hipótese de empréstimo consignado indevido que gera danos morais in re ipsa. Descontos que afetam a verba alimentar. Quantum indenizatório. Fixação que deve atender aos princípios da proporcionabilidade e razoabilidade. Valor minorado. Sentença reformada nesta parte. Juros contabilizados a partir de cada desconto. Súmula 54 do stj. Honorários advocatícios mantidos. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004974-27.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023). 2. “Ademais, a quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00038046520228160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 19/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Em suma, observa-se que a instituição financeira ré deixou de promover adequadamente a produção da prova técnica necessária à demonstração da regularidade da contratação eletrônica impugnada, mesmo após instaurada controvérsia específica acerca da efetiva manifestação de vontade da parte autora para adesão ao produto financeiro discutido nos autos. Tal circunstância assume especial relevância processual, pois, embora o conjunto documental apresentado pelo banco constitua elemento indiciário favorável à tese defensiva, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração da avença, dúvida esta que somente poderia ser adequadamente esclarecida mediante produção da prova técnica pertinente. Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência de comprovação segura acerca da regularidade da contratação impugnada. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, com a consequente declaração de inexigibilidade do contrato objeto da demanda. Da repetição de valores No caso concreto, embora a instituição financeira tenha apresentado documentos indicativos da operacionalização da avença, deixou de comprovar adequadamente a regularidade da contratação após impugnação específica da contratação eletrônica invocada como fundamento para os descontos realizados, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC, especialmente após a determinação judicial para complementação da prova técnica produzida. Ainda assim, a instituição financeira manteve descontos na conta bancária da parte autora, sem demonstrar validamente a origem da obrigação que legitimaria as cobranças efetuadas. Nessas circunstâncias, resta caracterizada conduta incompatível com a boa-fé objetiva, circunstância suficiente a autorizar a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, observada a incidência única do referido índice. Dos danos morais Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, circunstância apta a ensejar indenização por danos morais. Embora tenha sido reconhecida a inexistência de comprovação válida da contratação impugnada e, consequentemente, a irregularidade dos descontos realizados pela instituição financeira, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. No caso dos autos, não há demonstração concreta de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, bloqueio de benefício previdenciário, suspensão de pagamento, exposição vexatória ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Também não restou comprovado que os descontos questionados tenham ocasionado privação substancial dos recursos necessários à subsistência da parte autora ou repercussões extraordinárias em sua esfera íntima capazes de ultrapassar os limites dos transtornos ordinariamente decorrentes da situação controvertida. Assim, embora os descontos realizados sem comprovação válida da contratação sejam suficientes para justificar a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente debitados, não se mostram aptos, nas circunstâncias específicas do caso concreto, a evidenciar dano extrapatrimonial indenizável. Nesse cenário, ausente demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por si só, já recompõe adequadamente o prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, inexistindo elementos que evidenciem dano extrapatrimonial autônomo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de cartão benefício consignado n.º 776439243-2, objeto da presente demanda; b) DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados ao referido contrato incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, caso ainda existentes; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em decorrência do contrato declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, observada a incidência única do referido índice; d) DETERMINAR que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, seja compensado o valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), comprovadamente disponibilizado à parte autora mediante transferência bancária (TED), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC). Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC/2015). Inexistindo recurso, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz de Direito