Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WANDERLEY DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - PB18670
REQUERIDO: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANA BATISTA NEVES - PB14263, FABRICIA BATISTA NEVES - PB9604 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0817453-07.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por WANDERLEY DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA contra HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, postulando a resolução de controvérsias relacionadas à posse, uso e desinstalação de equipamento de Ressonância Magnética, bem como cobrança de débitos decorrentes de relação comercial. No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (id.153939627). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação comercial e posse de equipamentos, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 153939626, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. As custas processuais observarão o disposto na cláusula 11.1 do acordo. Honorários na forma disposta na avença. Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Considerando que o presente acordo abrange, além do processo principal nº 0817453-07.2025.8.15.0001, os Agravos de Instrumento nº 0813601-75.2025.8.15.0000, nº 0822509-24.2025.8.15.0000 e nº 0824238-56.2023.8.15.0000, determino a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, comunicando a homologação da transação celebrada pelas partes, para as providências que entender cabíveis quanto à eventual perda superveniente do objeto dos referidos recursos. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito