Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NS PLAST LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO FERMINO KERN - SC32218
REU: JEFFERSON BATISTA DE BRITO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0828164-71.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata, Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a gratuidade da justiça. Nesses termos, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, em sendo o caso. Na hipótese, o que se observa é que o autor é pessoa jurídica de direito privado, mas não colaciona documentos suficientes para comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. No mesmo sentido, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual. Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a situação jurídica empresarial do promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último balancete; - e, extrato bancário do mês vigente. Tudo isso sob pena de indeferimento da assistência requerida, na esteira do seguinte precedente: Súmula 481 STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por outro lado, querendo e no mesmo prazo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC. Outrossim, considerando a presente determinação por parte deste juízo, entendo que os embargos de declaração opostos pela parte autora ao ID. 120570658 perderam seu objeto de análise. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito