Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814101-55.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: A2 STONE DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: AGUIAR PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte promovente busca a citação da sócia administradora da empresa requerida por entender que há fortes indícios de fraude empresarial por encerramento das atividades. No que se refere à comprovação do encerramento irregular, a parte exequente fortaleceu seu pedido apresentando informações de outro processo onde consta a afirmação, pela própria parte ré, de que não estaria mais em funcionamento. Contudo, entendo que, embora a jurisprudência possua entendimento segundo o qual é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda na hipótese de extinção da pessoa jurídica (cf. Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-8-2021), não é este o caso dos autos. A simples menção de encerramento de atividades não autoriza a substituição do polo passivo por seus sócios de forma automática. Em verdade, a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse o alegado. Veja-se o entendimento recente do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido.” (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Assim, não comprovado o encerramento irregular das atividades ou a solicitação de baixa, não é possível o redirecionamento da execução para os sócios, necessitando para isso, por se tratar de empresa limitada, da instauração de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a teoria maior quando estiverem presentes os pressupostos arrolados no art. 50 do Código Civil. Isto posto, indefiro o pedido de substituição do polo passivo da execução pelos sócios da executada. No mais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito