Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRRIDA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 40233538. DOU FÉ.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 12:25
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815835-08.2017.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SANTOS FONSECA
REU: CONFECCOES DE ROUPAS PLACIDO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA(apelada) para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 1 de abril de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 12:25
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815835-08.2017.8.15.0001.
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SANTOS FONSECA
REU: CONFECCOES DE ROUPAS PLACIDO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA(apelada) para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 1 de abril de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 20:56
Publicação
28/02/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SANTOS FONSECA
REU: CONFECCOES DE ROUPAS PLACIDO LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada.
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2]. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”[3]. Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Dito isto temos que a inversão do obus da prova, contida na decisão de Id 67963682, permitiu que a empresa ré pudesse comprovar a boa qualidade do produto vendido ou mesmo que o vício apresentado ocorreu pelo mau uso do produto. Contudo, prova alguma produziu, apresentando, tão somente um laudo unilateral, que força alguma probatória detém, como já explicitado. Com efeito, analisando o processo, especificamente, os fatos deduzidos pelos litigantes, assevera-se a existência de vícios de qualidade no produto adquirido pela parte autora, conforme acima apontado, sendo, por consequência, a hipótese de incidência da norma inserta no art. 3º, art. 14º e art. 18, todos do Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da responsabilização por tais dano”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815835-08.2017.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte ré, contra sentença que julgou procedente a ação. Alega-se a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória quanto. Contrarrazões apresentadas (Id 99336227). É O RELATÓRIO DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas em sede de embargos de declaração. Ora, uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar coisa julgada, como pretende a parte embargante. Ora, o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Destarte, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”[1]. Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SANTOS FONSECA
REU: CONFECCOES DE ROUPAS PLACIDO LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão/contradição/obscuridade. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada.
Embargante: Estado da Paraíba
Embargados: Delmarques da Silva Cazé e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada”[2]. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”[3]. Outrossim, a decisão combatida se debruçou de forma efetiva sobre a temática trazida, nos seguintes termos: “Dito isto temos que a inversão do obus da prova, contida na decisão de Id 67963682, permitiu que a empresa ré pudesse comprovar a boa qualidade do produto vendido ou mesmo que o vício apresentado ocorreu pelo mau uso do produto. Contudo, prova alguma produziu, apresentando, tão somente um laudo unilateral, que força alguma probatória detém, como já explicitado. Com efeito, analisando o processo, especificamente, os fatos deduzidos pelos litigantes, assevera-se a existência de vícios de qualidade no produto adquirido pela parte autora, conforme acima apontado, sendo, por consequência, a hipótese de incidência da norma inserta no art. 3º, art. 14º e art. 18, todos do Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da responsabilização por tais dano”. Portanto, não poderão ser acolhidos estes embargos, mormente porque constituem meio inidôneo para reexame de questão já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso de adequado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito [1] (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [2] (TJ-PB - APL: 08775855420198152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [3] (RJTJSP 115/207, in Theotonio Negrão, CPC anotado, nota n. 17a ao art. 535).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815835-08.2017.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte ré, contra sentença que julgou procedente a ação. Alega-se a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória quanto. Contrarrazões apresentadas (Id 99336227). É O RELATÓRIO DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Explico. Com efeito, as modificações apontadas nos presentes embargos não podem ser supridas em sede de embargos de declaração. Ora, uma vez existindo decisão de mérito, e em não sendo o caso de omissão, contradição e obscuridade, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar coisa julgada, como pretende a parte embargante. Ora, o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que a parte embargante pretende que parte da matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. Destarte, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”[1]. Este Tribunal já se posicionou sobre rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Assim temos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível n. 0877585-54.2019.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
26/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 21:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 03:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:15
Procedência
09/08/2024, 08:27
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:43
Documento (Certidão)
21/05/2024, 11:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/05/2024, 09:21
Mero expediente
21/05/2024, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 08:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/03/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:49
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 05:31
Julgamento em Diligência
20/09/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 22:10
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 08:17
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:07
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:04
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:04
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:56
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:52
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:49
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 05:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 21:58
Outras Decisões
27/01/2023, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:17
Mero expediente
29/09/2022, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2022, 05:13
Documento (Certidão)
19/07/2022, 13:36
Decurso de Prazo
13/05/2022, 04:41
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 08:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:18
Movimentação processual
04/04/2022, 05:28
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 05:27
Mero expediente
31/01/2022, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2022, 08:25
Documento (Certidão)
11/01/2022, 08:24
Mero expediente
08/11/2021, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2021, 13:45
Documento (Certidão)
01/11/2021, 13:44
Mero expediente
01/11/2021, 10:45
Decurso de Prazo
15/09/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:23
Conclusão (para julgamento)
15/08/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:23
Outras Decisões
20/07/2021, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2021, 09:05
Recebimento
07/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:28
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2020, 15:03
Documento (Certidão)
09/12/2020, 15:00
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:08
Mero expediente
06/10/2020, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2020, 16:55
Documento (Certidão)
28/08/2020, 16:54
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:43
Mero expediente
27/07/2020, 14:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
23/07/2020, 13:52
Decurso de Prazo
04/07/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 21:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:48
Abandono da causa
28/05/2020, 15:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 20:30
Mero expediente
01/04/2020, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:05
Decurso de Prazo
16/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
16/12/2019, 05:33
Decurso de Prazo
16/12/2019, 05:10
Decurso de Prazo
16/12/2019, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:46
Mero expediente
16/10/2019, 17:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:52
Decurso de Prazo
21/08/2019, 03:36
Decurso de Prazo
21/08/2019, 03:33
Decurso de Prazo
21/08/2019, 03:33
Decurso de Prazo
10/08/2019, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:34
Outras Decisões
15/05/2019, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2018, 12:56
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
04/04/2018, 12:55
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
04/04/2018, 12:54
Decurso de Prazo
03/04/2018, 00:23
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação