Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0837166-60.2017.8.15.2001.
AUTOR: ROBERTO SANTOS LUZ, MATHEUS BRUNO SOARES DA SILVA, MARILU MARQUES WANDERLEY
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por ROBERTO SANTOS LUZ em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em sua narrativa fática, o demandante alegou ser portador de invalidez decorrente de Sequelas Graves de Poliomielite (CID10 B91), bem como de poliartrose, condições estas que o incapacitariam total e permanentemente para o serviço público, impossibilitando qualquer reabilitação profissional. Alegou ter sido afastado do serviço em licença-saúde durante o período compreendido entre 15 de outubro de 2013 e 04 de janeiro de 2016. Durante este tempo, mesmo com laudos periciais iniciais já atestando sua incapacidade total e permanente, os afastamentos teriam sido renovados trimestralmente. Em 03 de dezembro de 2015, foi concedida ao autor a aposentadoria por invalidez. Assim, o autor requereu a repetição de indébito referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que, segundo sua argumentação, foi indevidamente cobrado sobre os valores percebidos a título de auxílio-doença durante o período de 15 de outubro de 2013 a 03 de dezembro de 2015, totalizando R$ 45.958,94. Adicionalmente, pleiteou a restituição do IRRF incidente sobre seus proventos de aposentadoria no período de 03 de dezembro de 2015 a 31 de julho de 2016, quando os descontos teriam cessado, montante este de R$ 6.880,00. O autor defendeu que o auxílio-doença e os proventos de aposentadoria por invalidez, em face de sua moléstia grave, deveriam ser isentos de imposto de renda, com base na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, na Lei nº 11.052/2004 e na Lei nº 9.250/1995, art. 27. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou sua contestação (Id. 13868013). Em sua peça defensiva, o réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Em sede preliminar de mérito, o Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para a instituição e cobrança do Imposto de Renda é da União Federal, nos termos dos artigos 153, III, e 109 da Constituição Federal, requerendo, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto ao mérito da demanda, o Estado demandado argumentou que a isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave é regida pelo artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. O autor apresentou Impugnação à Contestação (Id. 15464157). No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor originário, em 05 de julho de 2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (Id. 35977742). Este evento processual ensejou a necessidade de habilitação de seus sucessores. O pedido de habilitação do herdeiro MATHEUS BRUNO SOARES DA SILVA SANTOS LUZ foi deferido em 14 de setembro de 2021 (Id. 48497270), enquanto a habilitação da cônjuge sobrevivente, MARILÚ MARQUES WANDERLEY LUZ, foi homologada por sentença em 17 de agosto de 2022 (Id. 62232711), ocorrendo, assim, a sucessão processual no polo ativo da lide. Com a regular instrução processual e a ausência de requerimento para produção de provas adicionais por parte dos litigantes, os autos vieram conclusos para julgamento, estando o processo apto a receber a presente decisão de mérito. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA O Estado da Paraíba impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a descaracterização de tal condição pela contratação de advogado particular. Contudo, a análise dos autos revela que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido em 09 de agosto de 2017 (Id. 9108041), nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural presume-se verdadeira. A impugnação do réu, embora pertinente, não trouxe elementos concretos e robustos capazes de desconstituir tal presunção de veracidade. A mera contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência, conforme pacífico entendimento dos tribunais superiores. A parte pode, mesmo não possuindo recursos para arcar com as custas e despesas processuais, contratar um profissional de sua confiança, especialmente em causas de natureza delicada e complexa como a presente. O direito à assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça, não impondo à parte a obrigação de recorrer à Defensoria Pública se assim não desejar ou se puder obter assistência jurídica por outros meios sem comprometer seu sustento. Dessa forma, e considerando que o réu não logrou êxito em demonstrar a modificação da condição econômica do autor ou a falsidade da declaração inicial, a decisão que deferiu a gratuidade da justiça deve ser mantida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para a arrecadação e instituição do Imposto de Renda é da União Federal, razão pela qual a demanda deveria ser remetida à Justiça Federal. No entanto, tal argumentação não se sustenta diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 477 do STJ é clara e expressa ao dispor: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". A despeito da competência tributária da União para instituir o Imposto de Renda, a responsabilidade pela retenção na fonte e, consequentemente, pela restituição de valores indevidamente retidos de seus servidores recai sobre os Estados, quando estes atuam como fonte pagadora. A relação jurídica em questão se estabelece entre o servidor público estadual e o ente federativo que efetuou o desconto. A legitimidade passiva do Estado da Paraíba, portanto, é manifesta, tornando-o apto a figurar no polo passivo desta demanda de repetição de indébito. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba. DO MÉRITO A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 150, § 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias nelas enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. No caso do Imposto de Renda, a isenção pleiteada pelos autores encontra amparo na Lei nº 7.713/1988, e em legislações posteriores que a complementaram e alteraram. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstias graves. A lista taxativa de moléstias que conferem direito à isenção inclui, dentre outras, a paralisia irreversível e incapacitante. Ademais, o artigo 27 da Lei nº 9.250/1995, consagra a isenção sobre os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de auxílio-doença, entre outros benefícios, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A interpretação teleológica e sistemática dessas normas revela a intenção do legislador em proporcionar um alívio financeiro a indivíduos que, em razão de doenças graves ou condições incapacitantes, têm suas vidas severamente impactadas e despesas elevadas com tratamento, medicamentos e cuidados. A isenção busca mitigar o ônus imposto por essas condições, permitindo que os recursos sejam destinados à manutenção da saúde e do bem-estar do contribuinte. A controvérsia central no mérito reside na natureza da doença que acometia o Sr. Roberto Santos Luz e na validade dos laudos apresentados para fins de isenção fiscal. A parte autora alega que a doença que motivou a aposentadoria por invalidez e os afastamentos para tratamento de saúde era Sequelas Graves de Poliomielite (CID10 B91), caracterizando uma paralisia irreversível e incapacitante. O Estado da Paraíba, por sua vez, na contestação, argumentou que o laudo médico oficial válido para o caso atestava a doença de Alzheimer passível de controle, não constante do rol de doenças isentivas. A Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 30, preceitua que a moléstia grave deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, embora a lei exija o laudo oficial, sua ausência ou a conclusão contrária não vincula o magistrado, que pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova, inclusive laudos particulares, desde que robustos e suficientes para demonstrar a efetiva existência da moléstia e sua gravidade. Contudo, no presente caso, foram anexados documentos que atestam a submissão do autor a perícias médicas oficiais. Ao compulsar os documentos acostados à petição inicial e à impugnação à contestação, verifica-se a presença de diversos atestados médicos e relatórios de licença médica. Os Atestados da CLIRFISIO - Clínica Integrada de Reumatologia e Fisioterapia Ltda., datados de 15 de outubro de 2015 (Id. 9044773) e 09 de junho de 2016 (Id. 9044791), respectivamente, declaram que Roberto Santos Luz era portador de "Sequela de Poliomielite em Ambos Membros Inferiores, incluindo atrofia de músculos proximais e distais, diminuição da força muscular", com referências a CID10 M73.6 e M15. Mais relevante, os documentos intitulados "CADASTRO DE LICENÇA MÉDICA" e "GERÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA" emitidos pela Gerência de Perícia Médica do Governo do Estado da Paraíba (IDs 9045450, 9045453, 9045463), embora alguns com preenchimento um tanto irregular, indicam diagnósticos como M15, M16, B91 e "poliartrose", "lumbalgia", que são compatíveis com as sequelas de poliomielite e condições associadas, e referenciam artigos da Lei Complementar Estadual nº 58/03 que tratam da licença para tratamento de saúde com base em perícia médica. A portaria de aposentadoria por invalidez, de 03 de dezembro de 2015, emitida pela PBprev (Id. 9044733), também corrobora a incapacidade para o serviço. Em contrapartida, a alegação do Estado da Paraíba de que o laudo oficial apontaria para doença de Alzheimer passível de controle não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório nos autos. A contestação afirma a existência desse laudo, mas não o apresenta, nem indica seu “ID” para que possa ser cotejado com as demais provas. A ausência de tal prova documental, por parte do réu, enfraquece consideravelmente sua argumentação, especialmente porque os documentos apresentados pela parte autora, originários da própria Gerência de Perícia Médica do Estado, apontam para a doença de Poliomielite e suas sequelas. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 989419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: Primeira Seção. Data de Julgamento 25/11/2009. Data de Publicação em DJe 18/12/2009.)". AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE ALZHEIMER. PRELIMINARES. IMCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 7.713/88. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO EM LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA PARA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, conquanto a competência para a instituição do imposto sobre renda incumba à União (art. 153, III, da CF), quando o produto da arrecadação do tributo for destinado a ente diverso, na forma dos arts. 157, I, e 158, I, ambos da CF, recairá sobre o respectivo Estado-membro, Município, ou ao Distrito Federal, a legitimidade para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos de seus quadros, visando ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo aos valores a tal título retidos na fonte; 2. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de alienação mental são isentos do imposto de renda. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, não obstante o art. 30 da Lei nº 9.250 exigir documento oficial para fins de isenção do imposto de renda em casos de moléstia grave, nada impede que o julgador, com base em outros elementos probatórios, oriente sua convicção no sentido de que eles bastem para ensejar o direito do contribuinte à isenção. Precedentes: AgRg no AREsp 198.795/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 09/04/2013; AgRg no REsp 1233845/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/2011. 4. Tendo em vista que a ratio essendi do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, consiste em diminuir o sacrifício do portador de moléstias graves, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento mé dico e à aquisição dos fármacos ministrados, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), não se afigura razoável concluir que o reconhecimento da benesse se limita à fase de contemporaneidade dos sintomas da doença, cujo monitoramento, no mais das vezes, perdura pelo resto da vida do paciente. Precedentes do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0051.17.001107-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes. Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível. Dta de Julgamento: 14/11/2019. Data de publicação da súmula em 22/11/2019). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- TRIBUTÁRIO - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PORTADORA DE ALZHEIMER - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO PARTICULAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O pensionista de servidor público estadual portador de alienação mental em decorrência de Alzheimer faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, quando houver laudo emitido por médico particular atestando a existência da doença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devida a repetição de valores de imposto de renda descontados do benefício previdenciário, após a constatação da doença que autoriza a concessão da isenção. (TJMG- Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.067089-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019). Assim, com base no conjunto probatório documental presente nos autos, e na ausência de qualquer elemento que infirme de forma cabal as provas apresentadas, conclui-se que o autor originário, Roberto Santos Luz, era, de fato, portador de Sequelas Graves de Poliomielite, condição que se enquadra na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, ensejando, portanto, o direito à isenção do Imposto de Renda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro nas razões de fato e de direito apresentadas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: RECONHECER o direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores percebidos por ROBERTO SANTOS LUZ a título de auxílio-doença e proventos de aposentadoria por invalidez, a partir de 15 de outubro de 2013, em razão de sua condição de portador de Sequelas Graves de Poliomielite (paralisia irreversível e incapacitante). CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda. O montante deverá ser atualizado com base no IPCA-E desde a data de cada retenção indevida e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito