Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842311-19.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ JORGE LELIS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. O autor sustenta ter sido surpreendido com a existência de um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, cujos descontos mensais, iniciados no ano de 2020, totalizariam mais de R$ 34.000,00 até a data da propositura da demanda. Relata que, em junho de 2025, recebeu o valor líquido de apenas R$ 99,24, o que comprometeu severamente sua subsistência e dignidade. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 69.931,48, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, contracheques e declaração de hipossuficiência de ID 116682170. Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do promovido no ID 124177101. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação de ID 126308900, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, esclarecendo que o empréstimo foi firmado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento (BDN). A instituição financeira destacou que a operação é validada mediante a utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, o que afasta a tese de fraude ou falta de consentimento. Enfatizou que o valor do empréstimo, no montante de R$ 13.445,00, foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor em 11/02/2022, conforme extratos anexados à defesa. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a vedação ao enriquecimento sem causa. Réplica pelo autor no ID 129428401. As partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais. É o relatório. Decido. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A instituição financeira demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que obstaria a caracterização da pretensão resistida indispensável para o exercício do direito de ação. Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor, em atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, afirmou ter realizado tentativas de contato telefônico com o banco, embora sem o registro de protocolos específicos. Nesse contexto, impende destacar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Embora a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba orientem a adoção de medidas para identificar a litigância abusiva — incluindo a verificação de tentativas de solução administrativa — tais diretrizes não podem ser interpretadas como um óbice absoluto ao acesso à justiça, salvo em hipóteses específicas previstas em lei ou jurisprudência vinculante que aqui não se amoldam integralmente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado no sentido de que o prévio requerimento administrativo é prescindível para o ajuizamento de ações que discutem a nulidade de contratos bancários, conforme se extrai: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ”. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco réu; (ii) saber se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; e (iii) se a utilização do crédito pela autora configura aceitação tácita do contrato, impedindo a declaração de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. Embora não tenha sido apresentado o contrato assinado, a alegada fraude na contratação foi superada pelo aceite tácito da autora, que utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária. 5. A utilização do crédito pela autora, sem contestação imediata ou pedido de depósito judicial dos valores, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do “venire contra factum proprium”. 6. Não se pode declarar a nulidade do contrato quando a própria constatação do vício implicaria em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Apelação do banco réu provida. Apelação da autora prejudicada. Teses de julgamento: "1. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A utilização do crédito disponibilizado em conta bancária configura aceitação tácita do contrato de empréstimo, ainda que alegada fraude na contratação. 3. É vedado o comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) da parte que utiliza o crédito e posteriormente pleiteia a nulidade do contrato." \___________\_ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0811328-96.2020.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2023; TJPB, AC nº 0801229-06.2022.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; STJ, Súmula 479. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, dar provimento ao recurso do primeiro apelante/promovido, julgando-se improcedente a ação, restando prejudicado o recurso da segunda apelante/promovente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB - 0803672-35.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2024) Portanto, restando evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para o autor, que busca a cessação de descontos que considera indevidos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange à prejudicial de decadência, o banco réu fundamenta sua tese no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o direito de reclamar por vícios aparentes caducaria em trinta ou noventa dias, e que o autor teria plena ciência dos descontos desde o ano de 2020, vindo a juízo apenas em 2025. Entretanto, a pretensão autoral não se limita ao questionamento de um vício de qualidade ou quantidade do serviço (vício do produto ou serviço), mas sim à própria inexistência da relação jurídica e à repetição de indébito por falha na segurança bancária (fato do serviço). Tratando-se de demanda que visa o reconhecimento da inexistência de débito e a reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço (responsabilidade pelo fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma. No caso dos autos, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que a demanda foi proposta dentro do prazo legal contado do evento danoso noticiado, afasto a prejudicial de decadência. Da Validade da Contratação Eletrônica No mérito, a controvérsia central reside na validade do negócio jurídico objeto da lide, tendo em vista que a parte autora nega a contratação e sustenta a nulidade da avença por ausência de instrumento físico assinado de próprio punho. Em contrapartida, a instituição financeira demonstrou que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento (BDN - Bradesco Dia e Noite), mediante o uso do cartão magnético de titularidade do autor e a inserção de sua senha pessoal e intransferível. Impende consignar que a evolução das relações bancárias e a crescente digitalização dos serviços financeiros permitem a celebração de contratos por meios eletrônicos, os quais prescindem de assinatura manuscrita quando validados por métodos de autenticação seguros e biometria ou senhas secretas. No caso em apreço, o banco detalhou o procedimento de contratação, que exige a validação por senha em três etapas distintas: na consulta da margem consignável, na seleção das condições do empréstimo e, finalmente, na confirmação do custo efetivo total para a liberação do crédito. Tal rito procedimental confere segurança jurídica à transação e afasta a tese de desconhecimento ou fraude, uma vez que o cartão e a senha são de uso exclusivo do correntista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a transação é realizada com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal, inexistindo prova de vício no sistema de segurança bancário. Sobre o tema, destaca-se julgado oriundo deste Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reafirmado a higidez dos empréstimos consignados firmados em caixas eletrônicos quando comprovada a utilização de mecanismos de segurança personalíssimos. A validade da operação realizada em terminal de autoatendimento é reconhecida como manifestação de vontade idônea, conforme se extrai: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – CRÉDITO LIBERADO EM FAVOR DA PARTE - OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, COM SENHA PESSOAL – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO E IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. R esta ndo devidamente comprovada a contratação do empréstimo consignado, o depósito do crédito em conta da parte, e a validade da operação realizada em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão com senha pessoal, não há ilicitude a ser imputado ao promovido, o que leva à manutenção do julgamento de improcedência do pleito exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB - 0802238-43.2019.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022) Ademais, é dever do consumidor zelar pela guarda de seu cartão magnético e pelo sigilo de sua senha bancária, não podendo transferir à instituição financeira o ônus por eventuais transações efetuadas por terceiros com seus dados, salvo se comprovada falha sistêmica ou coação, o que não ocorreu na espécie. O autor não noticiou o furto, roubo ou extravio do cartão em data próxima à contratação, tampouco a existência de boletim de ocorrência que pudesse amparar a tese de fraude perpetrada por estelionatários. Dessa forma, a prova documental carreada aos autos pela defesa demonstra que o banco agiu no exercício regular de seu direito ao operacionalizar o crédito solicitado por meio de canal oficial e seguro. A inexistência de instrumento físico com assinatura a rogo ou testemunhas não macula o negócio jurídico, pois a modalidade eletrônica possui regramento próprio e validade jurídica reconhecida, restando comprovado que a contratação derivou da conduta direta do detentor do cartão e da senha. Portanto, não vislumbro qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito cometido pela instituição ré, o que afasta o dever de indenizar ou de declarar a nulidade da avença. Da Efetiva Disponibilização do Crédito e da Aceitação Tácita No que concerne à disponibilização e ao posterior aproveitamento econômico dos recursos financeiros, a análise minuciosa do acervo probatório revela elementos que infirmam a tese autoral de desconhecimento do negócio jurídico. Conforme o extrato bancário de conta corrente anexado pela instituição financeira na contestação de ID 126308900, especificamente na página 111 do caderno processual, resta cabalmente demonstrado que o valor de R$ 13.445,00, referente ao empréstimo pessoal ora impugnado, foi creditado na conta de titularidade do autor no dia 11/02/2022. A prova documental é contundente ao registrar o ingresso do capital sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL" seguido do número do contrato, evidenciando que a quantia foi integrada ao patrimônio do demandante naquela data. Impende destacar que a utilização integral do montante creditado, sem qualquer insurgência imediata ou tentativa de devolução administrativa do numerário, caracteriza a aceitação tácita dos termos da avença. O autor, ao invés de comunicar à instituição bancária o recebimento de valor supostamente não solicitado ou de realizar o depósito judicial da quantia ao ajuizar a demanda, optou por usufruir do capital em proveito próprio. Tal comportamento é juridicamente incompatível com a alegação de nulidade por falta de consentimento, uma vez que o aproveitamento do benefício financeiro convalida o ato volitivo, não sendo compreensível que o consumidor se beneficie do vultoso crédito disponibilizado para, anos depois, questionar a licitude da contratação e os respectivos descontos das parcelas que servem para amortizar a dívida. No mesmo esteio, o reconhecimento da nulidade do contrato com a determinação de restituição integral dos valores descontados, sem que o autor devolva o montante principal que comprovadamente recebeu e utilizou, configuraria hipótese de flagrante enriquecimento sem causa, prática severamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil. A função social do contrato e o dever de lealdade impõem que a parte, ao alegar vício na contratação, retorne ao estado anterior, o que necessariamente incluiria a devolução do capital mutuado. Portanto, a prova do crédito em conta corrente e a omissão do autor quanto à restituição do montante principal demonstram a higidez material da relação jurídica. A tese de fraude ou inexistência de contrato sucumbe diante da realidade fática de aproveitamento do numerário, restando evidenciada a improcedência do pedido de anulação. O comportamento do demandante configura a aceitação das condições do empréstimo, sendo os descontos em seus proventos o mero cumprimento da contraprestação devida pelo capital legitimamente usufruído. Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito Para a efetiva configuração do dever de indenizar, seja na esfera material ou na extrapatrimonial, é indispensável a concorrência de três requisitos fundamentais da responsabilidade civil: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano comprovado e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso vertente, a análise exaustiva dos tópicos precedentes conduz à conclusão lógica e inarredável de que a instituição financeira demandada agiu nos estritos limites da legalidade e no exercício regular de seu direito. Uma vez reconhecida a higidez da contratação eletrônica, devidamente validada por senha pessoal em terminal de autoatendimento, e comprovado o ingresso do numerário na conta de titularidade do autor em 11/02/2022, esvazia-se qualquer alegação de ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S/A. No que tange à pretensão de reparação por danos morais, impende destacar que esta modalidade indenizatória exige a demonstração inequívoca de violação a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa humana. O mero desconto de parcelas de um empréstimo cujos valores foram integralmente creditados e usufruídos pelo contratante não constitui, sob qualquer prisma jurídico, uma agressão ao patrimônio imaterial do indivíduo. Pelo contrário, a insurgência tardia contra débitos legítimos, após o aproveitamento econômico do capital disponibilizado, revela uma conduta que afronta o princípio da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em abalo anímico passível de compensação pecuniária. Nesse mesmo esteio, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que a regularidade da transação com o uso de senha pessoal e cartão magnético afasta o dever de indenizar, independentemente da alegação genérica de desconhecimento formulada pelo consumidor: EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação declaratória e indenizatória. Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Sentença de procedência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O banco alega a regularidade da contratação, realizada com uso de cartão e senha pessoal, e a inexistência de descontos indevidos. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato firmado em terminal de autoatendimento e a existência de provas de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, bem como de elementos que justifiquem a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Conjunto probatório que demonstra a higidez da contração que se deu em terminal de autoatendimento bancário mediante cartão e senha pessoal. Regularidade. Ausência de violação à Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Inexistência de falha na prestação do serviço. A contratação em terminal de autoatendimento, realizada mediante uso de cartão magnético e senha pessoal é válida e afasta a responsabilidade do banco. 4. A ausência de documentos que comprovem os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, afasta o dever de reparação e indenização, inexistindo ato ilícito pelo réu. 5. Sentença reformada. Sucumbência revista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal é válida e, na ausência de comprovação de descontos indevidos, não há justificativa para indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJSP, Apelação Cível 1004438-62.2023.8.26.0320, Rel. Des. Jairo Brazil. (TJSP; Apelação Cível 1004387-67.2024.8.26.0077; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Quanto ao pleito de repetição de indébito, a procedência de tal pedido pressupõe a existência de uma cobrança indevida, isto é, de um pagamento realizado sem causa jurídica legítima que o fundamente. No cenário delineado no presente caderno processual, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor possuem lastro direto em negócio jurídico válido e eficaz, servindo exclusivamente para a amortização do crédito de R$ 13.445,00 que foi voluntariamente contratado e integrado ao seu patrimônio. Inexistindo o indébito, torna-se prejudicada qualquer análise acerca da aplicação da sanção de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança das prestações acordadas é a consequência natural do contrato de mútuo firmado, não havendo qualquer valor a ser restituído ao demandante, seja de forma simples ou dobrada, sob pena de violação ao dever de contraprestação e enriquecimento sem causa do autor. A ausência de prova de vício no consentimento, aliada à demonstração de que o banco disponibilizou o serviço solicitado e procedeu à cobrança conforme os encargos informados no ato da validação eletrônica, impede o acolhimento das pretensões reparatórias. O autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegada fraude, enquanto a instituição ré se desincumbiu do ônus de provar a licitude de sua atuação e a entrega do capital, impondo, desse modo, a improcedência dos pleitos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para as contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. Com o trânsito e mantida a sentença, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito