Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, BENIGNA DANTAS DA SILVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836571-95.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Os presentes autos de cumprimento definitivo de sentença, deflagrado por Sebastião Ferreira da Silva e Benigna Dantas da Silva em face de Bradesco Saúde S/A e Fundação Sistel de Seguridade Social, todos devidamente qualificados. Os exequentes iniciaram a fase executiva após o trânsito em julgado de provimento jurisdicional. A executada Bradesco Saúde S/A compareceu aos autos de forma espontânea e procedeu ao depósito judicial. É o relatório. Decido. A executada Bradesco Saúde S/A procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 47.727,53 (quarenta e sete mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme se infere do comprovante de ID 131010841 e da respectiva planilha de atualização constante no ID 131010840. Referido montante contempla a indenização por danos morais para ambos os autores, os honorários advocatícios majorados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação, além dos consectários legais de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a obrigação. Posteriormente, a parte exequente peticionou no ID 136021242, manifestando expressa concordância com os valores depositados pela instituição ré, reconhecendo a satisfação integral do crédito perseguido nesta fase procedimental. Diante da anuência do credor e da comprovação do aporte financeiro em conta judicial vinculada a este processo, verifico que a finalidade precípua da execução foi plenamente atingida, restando apenas a formalização da liberação do numerário e a consequente extinção do feito. A satisfação da obrigação pelo devedor é a forma natural de extinção do processo executivo, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, o adimplemento voluntário realizado pela executada, aceito sem ressalvas pela parte contrária, faz incidir a regra da extinção por pagamento. Não remanescendo qualquer controvérsia quanto aos valores ou qualquer outra pendência obrigacional passível de execução imediata nestes autos, a prolação de sentença extintiva é medida que se impõe para a regular regularização da unidade judiciária e encerramento da prestação jurisdicional. Pelo exposto, e em harmonia com tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Considerando o pedido expresso formulado na petição de ID 136021242 e a autorização dos autores, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico ou a ordem de transferência bancária, via sistema SISCONDJ, para a liberação do montante depositado no ID 131010841, devidamente acrescido dos rendimentos e atualizações bancárias próprias da conta judicial, em favor do escritório de advocacia que representa os interesses dos credores. A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária informada pela patrona da causa, qual seja: Banco Inter (Código 077), Agência 0001, Conta Corrente 39252791-0, de titularidade de Tavares Coutinho Advogados Associados, inscrita no CNPJ sob o número 57.366.914/0001-98. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, na forma da lei. Caso existam valores pendentes a título de custas finais, intime-se a executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e comunicações de praxe. Não havendo pendências de custas ou após a regular comprovação do recolhimento, proceda-se à baixa definitiva do processo no sistema PJe e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito