Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836688-28.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. As partes celebraram acordo, que já foi homologado por este juízo. O processo segue suspenso aguardando o seu cumprimento, que ficou previsto para acontecer em 60 (sessenta) meses, ou seja, 05 anos. Todavia, considerando que os autos tramitam integralmente em meio eletrônico, entendo que a providência mais adequada à efetividade da prestação jurisdicional é a remessa deste processo ao arquivo. O processo eletrônico permite acesso permanente e irrestrito às partes e aos seus patronos, de modo que eventual necessidade de retomada da marcha processual poderá ser viabilizada mediante simples petição, a qualquer tempo, sem qualquer prejuízo às partes. Não há utilidade prática na manutenção do feito no acervo ativo da unidade jurisdicional durante todo o período de cumprimento parcelado da obrigação, especialmente quando nenhuma atuação judicial será exigida nesse interregno. O próprio instrumento de acordo prevê que, em caso de inadimplemento, restabelecem-se as condições anteriores do débito, autorizando o prosseguimento das medidas executivas cabíveis. Assim, eventual retomada do feito nada mais representará do que o reativamento da tutela jurisdicional a partir do estado em que se encontrava no momento da composição. Bastará, para tanto, simples provocação da parte interessada, com requerimento de prosseguimento ou execução do acordo, ocasião em que os autos poderão ser prontamente desarquivados. A sistemática do processo eletrônico, que permite pronta reativação dos autos sem entraves físicos ou burocráticos, deve ser utilizada como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, garantindo organização do acervo e fidedignidade estatística quanto aos processos efetivamente em tramitação. Não se mostra razoável que o processo permaneça ativo por longo período apenas para aguardar cumprimento de obrigação cujo controle e fiscalização competem exclusivamente à parte credora, única detentora das informações acerca do pagamento das parcelas. Cabe à parte interessada acompanhar o adimplemento da avença e, se for o caso, provocar o juízo diante de eventual inadimplência. Não há necessidade de acompanhamento judicial contínuo de obrigação cuja execução depende exclusivamente da iniciativa do credor. Diante desse contexto, o encaminhamento dos autos ao arquivo revela-se medida mais adequada considerando a eficiência, a racionalidade administrativa e a adequada gestão do acervo processual, sem acarretar qualquer prejuízo às partes. Ficam as partes intimadas. Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia por qualquer interessado, especialmente se houver a necessidade de executar o acordo e, consequentemente, prosseguir com a execução nestes próprios autos. CAMPINA GRANDE, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito