Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846759-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA DO BRASIL S/A em face da decisão que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu ao promovido o adiantamento dos honorários periciais. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão, ao argumento de que, embora figure no polo passivo juntamente com a corré OI MÓVEL S.A., não foi a TELEFÔNICA quem produziu o contrato cuja autenticidade se discute, razão pela qual não poderia ser-lhe imputado o custeio da prova pericial. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva. Os embargos merecem parcial acolhida. A decisão embargada utilizou a expressão genérica “promovido” para atribuir o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 429, II, do CPC. Ocorre que, no presente feito, há dois réus no polo passivo — TELEFÔNICA DO BRASIL S/A e OI MÓVEL S.A. —, o que impõe a necessária individualização da parte sobre a qual recai o dever processual decorrente da impugnação de autenticidade do documento. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato cuja assinatura foi impugnada foi produzido pela corré OI MÓVEL S.A., sendo esta a responsável por sua emissão e juntada. Nessas circunstâncias, a regra do art. 429, II, do CPC deve incidir especificamente sobre essa demandada, pois é à parte que produziu o documento que incumbe o dever de demonstrar a sua autenticidade. A controvérsia acerca da veracidade da assinatura decorre da existência de documento apresentado por uma das rés. É essa conduta que dá causa à necessidade da prova técnica, impondo à respectiva parte o ônus processual concreto de viabilizá-la, inclusive mediante o adiantamento dos honorários periciais. Mostra-se, portanto, contraditória a atribuição genérica do encargo ao “promovido”, sem a devida especificação, pois, na prática, acabou por impor à TELEFÔNICA obrigação que, à luz do art. 429, II, do CPC, recai exclusivamente sobre a corré OI MÓVEL S.A., que produziu o documento impugnado. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva da TELEFÔNICA, a matéria extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. A decisão embargada restringiu-se à fase instrutória, especificamente quanto à produção e ao custeio da prova pericial, inexistindo omissão a ser sanada quanto a tema que se confunde com o mérito da demanda. A análise da legitimidade passiva demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório e será realizada em momento oportuno, por ocasião da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) manter o deferimento da prova pericial grafotécnica; b) afastar a determinação genérica de que o “promovido” arque com o adiantamento dos honorários periciais; c) especificar que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à corré OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por ser a parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Cumpra-se a decisão de ID 107217478, no que remanescer aplicável, especialmente quanto à nomeação da perita e às demais providências ali determinadas, observada a modificação ora efetuada quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito