Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855107-76.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência objetivando que seja implantada antecipadamente a bolsa desempenho nos proventos da Autora. É o relatório, passo a decidir. À luz do novo CPC, consoante disciplina o art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. No caso concreto a autora requereu a concessão de Tutela de urgência. Passemos a análise dos seus requisitos. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. Em que pese à documentação anexada, a Lei Federal nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela MP 2.180-35/2001, vedou a concessão de tutela antecipada, dentre outras hipóteses, quando a concessão da medida importar em aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, conforme disposto no art. 2º-B, da referida lei. A respeito do dispositivo, inclusive, não se vislumbra violação ao paradigma estabelecido quando do julgamento da ADI 4296, visto se tratar o presente feito de ação ordinária e não de mandado de segurança (ação mandamental), de modo que não há que se falar em ofensa à tutela de direito líquido e certo, cuja natureza é distinta da controvérsia em análise. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADI 4.296, EM QUE DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO RECLAMADO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO APENAS COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009, MAS TAMBÉM NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. LIBERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PARADIGMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Fundamentada a negativa de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, não há falar em afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 4.296, em que declarados inconstitucionais dispositivos da Lei do Mandado de Segurança. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação”. (Rcl 49304 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021). A medida pleiteada nos autos, importa diretamente em aumento de despesa, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o benefício de assistência judiciária. Cite-se na forma lei. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do NCPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.