Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849820-40.2021.8.15.2001.
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE SANTORINI Advogados do(a)
RECORRENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627-A, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762-A
RECORRIDO: BRUNO RAYFF PEREIRA DE SOUZA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. PRECEDENTES E ENUNCIADO 76 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia reside na possibilidade de o Juizado Especial Cível expedir certidão de crédito em favor do exequente, quando a execução de título extrajudicial é extinta por ausência de bens penhoráveis. A análise do microssistema dos Juizados Especiais deve ser pautada pelos princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, pela efetividade da prestação jurisdicional. A extinção da execução pela ausência de bens, conforme prevê o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não deve significar a aniquilação do direito material do credor ou a imposição de obstáculos desnecessários à satisfação de seu crédito por outras vias. No caso concreto, o exequente é um condomínio que busca o recebimento de taxas essenciais à sua manutenção. É incontroverso que o devedor original não possui ativos financeiros ou veículos. Mais relevante ainda é o fato de o imóvel gerador das taxas ter sido retomado pela Caixa Econômica Federal. Por ser uma obrigação propter rem, a dívida acompanha o bem, o que legitima o condomínio a buscar o pagamento perante a instituição financeira que consolidou a propriedade. A tese do juízo de origem de que o título extrajudicial já é o próprio crédito ignora que, ao longo da marcha processual, o valor foi alterado pela incidência de multas, juros, correções e inclusão de parcelas vincendas, conforme autorizado pelo artigo 323 do Código de Processo Civil. A certidão de crédito, portanto, consolida o histórico processual e facilita o protesto da dívida e a cobrança futura. Nesse contexto, o Enunciado 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) dá suporte ao pedido do recorrente. “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”. A jurisprudência, em casos idênticos, reconhece a plena possibilidade e utilidade dessa providência, conforme se observa no julgado abaixo: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que manteve o despacho que retirou, do decisum originário, a determinação de expedição de certidão de crédito, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis no processo de execução. Passo ao mérito. A certidão de crédito emitida pelo JEC é utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, declarando nulo o despacho de f. 168, passando a sentença a viger tal como disposta às f. 163/164, com a expedição da referida certidão. Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. É como voto. (TJ-AM - RI: 06116259020168040015 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apenas no ponto em que indeferiu a expedição da certidão de crédito, determinando ao juízo de origem a expedição, em favor do Condomínio exequente, da respectiva certidão de crédito, com a indicação do valor total atualizado do débito conforme a última planilha juntada aos autos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.