Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0843664-80.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EXOMED REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA em desfavor de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No Id 155472097, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reconsideração da decisão e determinando a intimação da parte promovente para efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimado(a), o(a) Demandante, através de seu advogado, requereu o cancelamento da distribuição, conforme petição constante no Id 155472097. É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Na hipótese vertente, inobstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2901, do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a imediata baixa dos autos. Sem custas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito