Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: José Izidro da Silva Neto Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB nº. 19.896)
Recorrido: Ministério Público Estadual
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0000046-27.2019.8.15.0261
Trata-se de recurso especial interposto por José Izidro da Silva Neto (Id. 38198638), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra proferido pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça (Id. 38099690), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DAS DEFESAS. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL. Restou demonstrado pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal a autoria das lesões corporais contra Cícero José da Silva, quanto a ambos os apelantes, não havendo que se falar em meros indícios acerca da autoria. Existentes provas acerca da promessa de causar ‘mal injusto e grave’ à vítima pelo acusado José Aluysio, incutindo-lhe real temor, tem-se como tipificado o delito do art. 147 do Código Penal.” Nas suas razões (Id. 38198638), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 93, IX da CF, 387, IV do CPP e 33, § 2º, “b” e “c”, 59 e 61, II, “d” e “c”, todos do CP. O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. Inicialmente, em relação à apontada violação ao art. 93, IX da CF, é manifesta a impropriedade da via eleita, uma vez que eventual malferição a artigos da Constituição Federal somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: “(…) 1. É descabida a interposição de recurso especial com base em violação de dispositivo constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto tal análise não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.661.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Quanto ao mais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Ademais, da análise da petição recursal, extrai-se que a pretensão da parte é obter a redução da pena aplicada e modificar o regime prisional estabelecido. Tais fundamentos não justificam a admissão do apelo nobre, já que rever o entendimento adotado pelo órgão julgador acerca de eventual equívoco na dosimetria da pena também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante do processo, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2. A dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese. (…).” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.). “(…) 3. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. (…).” (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba