Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL ITALIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a):
EXECUTADO: TARCISO TOSI PEIXOTO, VERA LUCIA DE MELO PEIXOTO Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI - SP288304 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0869422-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITÁLIA, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade 201, Bloco A, no valor de R$ 3.499,37, referentes ao período de setembro de 2022 a outubro de 2024. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da parte inicialmente indicada (Josenir Sousa de Oliveira), o exequente promoveu a retificação do polo passivo para incluir os atuais proprietários, TARCISO TOSI PEIXOTO e VERA LUCIA DE MELO PEIXOTO. Citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (Id 127171745), arguindo a inexigibilidade do título, em razão de quitação integral do débito comprovada por declaração emitida pelo próprio Condomínio (Id 127171747) e comprovante de pagamento efetuado pela Caixa Econômica Federal (Id 127471842), e pugnando pela repetição do indébito, em dobro, considerando má-fé do credor. O exequente apresentou resposta no id. 128815790, aludindo à regularidade formal do título executivo. Instado a se manifestar especificamente sobre os documentos de quitação, o exequente limitou-se a juntar nova planilha de cálculos (Id 132156361), insistindo no prosseguimento do feito por suposto saldo remanescente. DECIDO. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é um instituto de construção doutrinária e jurisprudencial que se consolidou como meio de defesa do executado. Sua admissibilidade restringe-se às situações em que a matéria arguida é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando a prova é pré-constituída. No caso em análise, os executados apresentaram, como fundamento principal, a quitação integral do débito, comprovada por declaração emitida pelo próprio exequente, além de um comprovante de pagamento da Caixa Econômica Federal - ids. 127171747, 127471843 e 127471842. Tais documentos são provas pré-constituídas, razão pela qual a via da exceção de pré-executividade mostra-se plenamente adequada e legítima para a defesa apresentada. O pagamento dos débitos condominiais, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até julho de 2024 foi demonstrado nos ids. 127471843 e 127471842, e reconhecido em petição no id. 132156358, que excluiu os valores da planilha apresentada. Por sua vez, a “Declaração de Quitação” no id 127171747, emitida pelo próprio CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITÁLIA, por intermédio de sua administradora, é peremptória ao afirmar que o executado TARCISO TOSI PEIXOTO "está adimplente com todas as obrigações junto a este condomínio, não havendo, portanto, até a presente data, qualquer obrigação inerente à referida unidades autônomas que possa ser objeto de cobrança, sejam decorrentes do rateio das despesas ou qualquer outra (multa, danos, etc.), dando plena quitação das obrigações condominiais até dia 26 de junho de 2025". Em manifestação no id. 128815790, o Condomínio exequente não afasta a validade e higidez do documento, pontuando, genericamente: Ocorre que de forma simples e fácil conferência o processo de execução em apreço, foi distribuído no ano de 2024, enquanto a alegação de pagamento por parte do embargante é na data de junho de 2025, ora, ele se esquivou por meses do pagamento da dívida. Ou seja, o lapso temporal entre a alegada quitação, até o momento de sua legal e efetiva cobrança judicial é enorme, restando evidente, que o exequente em momento algum agiu de má, sendo assim, o embargante insurge-se contra a cobrança, levantando teses apenas para tumultuar o feito, não devendo prosperar tal alegação. Intimado novamente para se manifestar de modo específico sobre os documentos, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (id 132156358). Portanto, não impugnado especificamente o documento, é de ser acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, para, reconhecendo a quitação dos débitos nestes autos, extinguir o processo. No que tange ao pedido de repetição do indébito formulado pelos excipientes, com base no artigo 940, do Código Civil, não merece prosperar. Conforme a jurisprudência consolidada, notadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 622), a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (pagamento em dobro em razão de cobrança de dívida já paga) exige a prova inequívoca de má-fé por parte do credor - e a má-fé, cediço, não se presume. À época da propositura da ação, o débito existia e era exigível. Embora o condomínio tenha persistido na cobrança após a emissão da quitação, tal conduta pode ser atribuída a falha administrativa ou desorganização interna no controle de baixas de acordos firmados por terceiros (Caixa Econômica Federal), não restando sobejamente demonstrado o dolo ou a intenção deliberada de prejudicar os executados ou de obter vantagem ilícita. Ademais, a via estreita da exceção de pré-executividade, embora admita a extinção do feito por prova pré-constituída de pagamento, não se revela o ambiente processual adequado para a condenação em repetição de indébito, que em regra demanda cognição exauriente e reconvenção ou ação própria para apuração minuciosa do elemento subjetivo (má-fé). Inexistindo prova cabal de conduta maliciosa contemporânea ao ajuizamento, o indeferimento da penalidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada, para: a) RECONHECER a inexigibilidade do título executivo que fundamenta a presente execução, em razão da quitação integral do débito condominial referente ao período de setembro de 2022 a outubro de 2024, comprovada pela "Declaração de Quitação" (ID 127171747) emitida pelo próprio Condomínio Exequente, e pelo "Comprovante de Pagamento" (IDs 127471842 e 127471843), da Caixa Econômica Federal; b) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de prova inequívoca de má-fé contemporânea ao ajuizamento da demanda; e c) EXTINGUIR O PROCESSO, com base no art. 924, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO