Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORACI ALVES DA SILVA, TEREZINHA CASTRO MACEDO, IRACI EVANGELISTA AMARAL, MARLENE SOARES DE CAMPOS BARROS, ASTRID PACOTE, LICIA BEZERRA DE ASSUNCAO, DALVA BEZERRA COLACO, NISELITA GARCIA PORTELA DE MELO, GLICIA PEIXOTO DUARTE, EDNALDO COELHO COSTA, VALDETE BARBOSA SILVA, MARIA ALVES PINTO, MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, GLAUCEMAR RAMOS DE CARVALHO, JACIRA DA SILVA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO DE MIRANDA HENRIQUES, MARIA GALDINO GUEDES, ZELIA DELGADO, TEREZINHA PIMENTA HERVAS TERRAZAS, IVANUSA MODESTO GOMES DA SILVA, ZELIA CUNHA DE CARVALHO, EDNA DE FIGUEIREDO MARTINS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS AGENTES FISCAIS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ESTADUAL N° 2.684/61 ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.SERVIDOR DA ATIVA QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA SECRETARIA DE FINANÇAS APÓS 1969. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Lei estadual n° 3.600/69, que dispõe sobre a retribuição dos servidores da Secretaria das Finanças e dá outras providências, extinguiu o regime de remuneração do pessoal da Secretaria das Finanças. Assim, a partir de 1969 não havia mais funcionários na Secretaria das. Finanças, percebendo pelo sistema de remuneração previsto na Lei n° 2.684/61. Logo, os servidores que ingressaram no quadro da referida secretaria, após esta data, não se incluem no art. 3°, caput, da Lei n° 2.684/61 e, portanto, não fazem jus as cotas ali previstas. (...). (TJPB. RO n. 200.2011.007995-7/001. Rel. De s. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 18/04/2012). RELATÓRIO Os autores acima identificados promoveram a presente Ação Declaratória cumulada com cobrança e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Estado da Paraíba, alegando que é servidor público da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, ali lotado em função do Decreto 2.769/62, com direito ao recebimento da retribuição do seu cargo pelo mesmo sistema de remuneração dos Agentes Fiscais e Auxiliares da Fiscalização, de conformidade com o art. 136 da Lei 952/53, art. 4° da Lei 2.684/61, art. 3º da Lei 2.769/62, bem como toda a legislação posterior. Argumenta que houve equiparação aos agentes fiscais pela Lei 2.684/61, tanto no tocante ao desempenho de atividades funcionais burocráticas, como para a percepção da mesma remuneração, e que, o art. 3° da referida lei, também definiu número de cotas atribuídas a cada servidor, e que, no entanto, tal direito jamais lhe foi concedido pela Administração, caracterizando ofensa ao direito líquido e certo previsto na CF/67 e na Emenda Constitucional n° 01/69, além da CF/88, em seu art. 5°, inciso XXXVI. Ao final, pedira o julgamento antecipado da lide e pugnou pela procedência do pedido para percepção da gratificação de produtividade, nos moldes atualmente pagos aos servidores administrativos da Secretaria das Finanças do Estado da Paraíba, bem como o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação. Contestação apresentada, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação das verbas que pretende receber, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitimidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. No mérito, pretende o promovente, na qualidade de servidor da Secretaria das Finanças do Estado, obter a incorporação da gratificação de produtividade paga atualmente aos Agentes Fiscais, com fundamento no art. 3º da Lei Estadual n° 2.684/61. “Art. 3° - As cotas na forma do artigo anterior serão distribuídas as diversas classes das carreiras de Agente Fiscal de Renda, bem assim aos demais funcionários que percebem pelo sistema de remuneração, na seguinte proporção: Classe E.............................10 quotas Classe F:............................12 quotas Classe G:............................14 quotas Classe H:............................16 quotas Classe I:............................18 quotas Classe J:...........................20 quotas” Contudo a Lei Estadual n. 3.600/69 (Dispõe sobre a retribuição dos servidores da Secretaria das Finanças e dá outras providências) extinguiu o regime de remuneração do pessoal da Secretaria das Finanças, conforme se vê adiante: Art. 2°. Fica extinto o regime de remuneração do pessoal da Secretaria das Finanças, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969. Assim, a partir de 17 de outubro de 1969 não havia mais funcionários na Secretaria das Finanças percebendo pelo sistema de remuneração previsto na Lei n. 2.684/61, de modo que os servidores que ingressaram no quadro da referida pasta governamental após essa data não se incluem no art. 3°, caput, da Lei n. 2.684/61 e, portanto, não fazem jus às cotas ali previstas. Nesse sentido, trago à baila arestos desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao ora em discussão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. SECRETARIA DAS FINANÇAS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SISTEMA REMUNERATÓRIO EXTINTO COM O ADVENTO DA LEI Nº 3.600/69. AUTORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 1969 OU CUJAS FUNÇÕES NÃO INFLUENCIAM DIRETAMENTE NA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Com o advento da lei estadual nº 3.600/69, que dispõe sobre a retribuição dos servidores da secretaria das finanças e dá outras providências, foi extinto o sistema de remuneração anterior dos servidores da secretaria das finanças, deixando de existir o sistema de cotas ( TJPB ROAC. n.º 200.2010.004681-8/001. Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho J. em 03/07/2012). REMESSA OFICIAL SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO ESTADO DA PARAÍBA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA AGENTES FISCAIS ESTADUAIS EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES QUE PERCEBEM PELO MESMO SISTEMA REMUNERATÓRIO PREVISÃO DO ARTIGO 3° DA LEI ESTADUAL N° 2.684/61 C/C DECRETO ESTADUAL N° 2.769/62 SISTEMA REMUNERATÓRIO EXTINTO COM A LEI N° 3.600/69 AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PROVIMENTO. 0 art. 1° do Decreto n° 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. STJ AgRg no REsp 1184880/RR A Lei estadual n° 3.600/69, que dispõe sobre a retribuição dos servidores da Secretaria das Finanças e dá outras providências, extinguiu o regime de remuneração do pessoal da Secretaria das Finanças. Assim, a partir de 1969 não havia mais funcionários na Secretaria das. Finanças, percebendo pelo sistema de remuneração previsto na Lei n° 2.684/61. Logo, os servidores que ingressaram no quadro da referida secretaria, após esta data, não se incluem no art. 3°, caput, da Lei n° 2.684/61 e, portanto, não fazem jus as cotas ali previstas. (...). (TJPB. RO n. 200.2011.007995-7/001. Rel. De s. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 18/04/2012). Tendo em vista que a parte autora ingressou nos quadros da Secretaria de Finanças do Estado posterior a 1969, não faz jus a implantação das cotas de produtividade, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0090717-61.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.2º da Lei nº 3.600/69. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com base no art.85, §4º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito