Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LENIRA CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS
APELADO: MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800141-06.2024.8.15.0081
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Intimação
APELANTE: LENIRA CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS
APELADO: MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800141-06.2024.8.15.0081
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
14/02/2026, 04:31
Decurso de Prazo
14/02/2026, 04:30
Decurso de Prazo
14/02/2026, 04:30
Decurso de Prazo
14/02/2026, 04:30
Decurso de Prazo
14/02/2026, 04:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:23
Publicação
21/01/2026, 00:23
Publicação
21/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:46
Não-Provimento
18/12/2025, 16:26
Mérito
17/12/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:05
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 00:08
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:37
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 19:24
Mero expediente
26/11/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 15:31:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 15:31:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 15:31:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 15:31:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 15:31:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 15:31:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
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REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, 15:31:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
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26/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2025, 16:27
Recebimento
25/08/2025, 15:40
Recebimento
25/08/2025, 15:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/08/2025, 15:37
Distribuição (sorteio)
25/08/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 07:52:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
30/07/2025, 00:00
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Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 07:52:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 07:52:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 07:52:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
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REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 07:52:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
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REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Terça-feira, 29 de Julho de 2025, 07:52:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LENIRA CAMILO DE LELIS contra a sentença de ID 112573879, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação. Os embargados apresentaram contrarrazões em ID 113968287. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme se verifica da aba de expedientes, sendo, portanto, TEMPESTIVOS. A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID 88916806), requerendo seu acolhimento para afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, há omissão a ser sanada. O pedido de justiça gratuita foi efetivamente formulado na contestação, conforme se observa no documento de ID 88916806, e não foi apreciado na sentença embargada. Pois bem. Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o Extrato CNIS (ID 88916830), verifica-se que a embargante LENIRA CAMILO DE LELIS possui renda oriunda de Benefício previdenciário de Aposentadoria por idade desde 21/05/2018 no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme competência 03/2024 A renda da embargante corresponde a aproximadamente um salário mínimo, configurando situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece a presunção legal de verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos quando a parte percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade. No caso em análise, a embargante, aposentada com renda de apenas um salário mínimo, enquadra-se perfeitamente no critério legal para a concessão da gratuidade da justiça. O valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00) representa quantia substancialmente superior à renda mensal da embargante, comprometendo seu sustento próprio e familiar. Embora os embargados sustentem que a embargante receberá sua quota-parte com a alienação do imóvel, tal argumento não afasta o direito à gratuidade, uma vez que o benefício deve ser analisado no momento de sua concessão e a Lei 1.060/50 e o CPC asseguram a gratuidade independentemente de expectativa futura de recebimento de valores, bem como a renda atual da embargante é o critério determinante. Os embargados, em suas contrarrazões, argumentam que a embargante deu causa à propositura da ação; que receberá proveito econômico com a venda do imóvel e que o pedido seria manobra protelatória. Tais argumentos, contudo, não procedem, pois, o direito à gratuidade da justiça independe de quem deu causa à demanda; a análise da hipossuficiência considera a situação atual, não expectativas futuras, bem como a jurisprudência consolidada reconhece que a concessão da gratuidade não se vincula ao resultado econômico do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, no mérito: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da embargante LENIRA CAMILO DE LELIS, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c Lei 1.060/50 e SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais em relação à embargante, bem como a exigibilidade dos honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), MANTENDO inalterados os demais termos da sentença embargada. A suspensão perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja mudança na situação econômica da beneficiária. INTIME-SE CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 10:24:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LENIRA CAMILO DE LELIS contra a sentença de ID 112573879, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação. Os embargados apresentaram contrarrazões em ID 113968287. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme se verifica da aba de expedientes, sendo, portanto, TEMPESTIVOS. A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID 88916806), requerendo seu acolhimento para afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, há omissão a ser sanada. O pedido de justiça gratuita foi efetivamente formulado na contestação, conforme se observa no documento de ID 88916806, e não foi apreciado na sentença embargada. Pois bem. Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o Extrato CNIS (ID 88916830), verifica-se que a embargante LENIRA CAMILO DE LELIS possui renda oriunda de Benefício previdenciário de Aposentadoria por idade desde 21/05/2018 no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme competência 03/2024 A renda da embargante corresponde a aproximadamente um salário mínimo, configurando situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece a presunção legal de verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos quando a parte percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade. No caso em análise, a embargante, aposentada com renda de apenas um salário mínimo, enquadra-se perfeitamente no critério legal para a concessão da gratuidade da justiça. O valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00) representa quantia substancialmente superior à renda mensal da embargante, comprometendo seu sustento próprio e familiar. Embora os embargados sustentem que a embargante receberá sua quota-parte com a alienação do imóvel, tal argumento não afasta o direito à gratuidade, uma vez que o benefício deve ser analisado no momento de sua concessão e a Lei 1.060/50 e o CPC asseguram a gratuidade independentemente de expectativa futura de recebimento de valores, bem como a renda atual da embargante é o critério determinante. Os embargados, em suas contrarrazões, argumentam que a embargante deu causa à propositura da ação; que receberá proveito econômico com a venda do imóvel e que o pedido seria manobra protelatória. Tais argumentos, contudo, não procedem, pois, o direito à gratuidade da justiça independe de quem deu causa à demanda; a análise da hipossuficiência considera a situação atual, não expectativas futuras, bem como a jurisprudência consolidada reconhece que a concessão da gratuidade não se vincula ao resultado econômico do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, no mérito: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da embargante LENIRA CAMILO DE LELIS, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c Lei 1.060/50 e SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais em relação à embargante, bem como a exigibilidade dos honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), MANTENDO inalterados os demais termos da sentença embargada. A suspensão perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja mudança na situação econômica da beneficiária. INTIME-SE CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 10:24:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LENIRA CAMILO DE LELIS contra a sentença de ID 112573879, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação. Os embargados apresentaram contrarrazões em ID 113968287. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme se verifica da aba de expedientes, sendo, portanto, TEMPESTIVOS. A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID 88916806), requerendo seu acolhimento para afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, há omissão a ser sanada. O pedido de justiça gratuita foi efetivamente formulado na contestação, conforme se observa no documento de ID 88916806, e não foi apreciado na sentença embargada. Pois bem. Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o Extrato CNIS (ID 88916830), verifica-se que a embargante LENIRA CAMILO DE LELIS possui renda oriunda de Benefício previdenciário de Aposentadoria por idade desde 21/05/2018 no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme competência 03/2024 A renda da embargante corresponde a aproximadamente um salário mínimo, configurando situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece a presunção legal de verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos quando a parte percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade. No caso em análise, a embargante, aposentada com renda de apenas um salário mínimo, enquadra-se perfeitamente no critério legal para a concessão da gratuidade da justiça. O valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00) representa quantia substancialmente superior à renda mensal da embargante, comprometendo seu sustento próprio e familiar. Embora os embargados sustentem que a embargante receberá sua quota-parte com a alienação do imóvel, tal argumento não afasta o direito à gratuidade, uma vez que o benefício deve ser analisado no momento de sua concessão e a Lei 1.060/50 e o CPC asseguram a gratuidade independentemente de expectativa futura de recebimento de valores, bem como a renda atual da embargante é o critério determinante. Os embargados, em suas contrarrazões, argumentam que a embargante deu causa à propositura da ação; que receberá proveito econômico com a venda do imóvel e que o pedido seria manobra protelatória. Tais argumentos, contudo, não procedem, pois, o direito à gratuidade da justiça independe de quem deu causa à demanda; a análise da hipossuficiência considera a situação atual, não expectativas futuras, bem como a jurisprudência consolidada reconhece que a concessão da gratuidade não se vincula ao resultado econômico do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, no mérito: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da embargante LENIRA CAMILO DE LELIS, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c Lei 1.060/50 e SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais em relação à embargante, bem como a exigibilidade dos honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), MANTENDO inalterados os demais termos da sentença embargada. A suspensão perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja mudança na situação econômica da beneficiária. INTIME-SE CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 10:24:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LENIRA CAMILO DE LELIS contra a sentença de ID 112573879, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação. Os embargados apresentaram contrarrazões em ID 113968287. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme se verifica da aba de expedientes, sendo, portanto, TEMPESTIVOS. A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID 88916806), requerendo seu acolhimento para afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, há omissão a ser sanada. O pedido de justiça gratuita foi efetivamente formulado na contestação, conforme se observa no documento de ID 88916806, e não foi apreciado na sentença embargada. Pois bem. Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o Extrato CNIS (ID 88916830), verifica-se que a embargante LENIRA CAMILO DE LELIS possui renda oriunda de Benefício previdenciário de Aposentadoria por idade desde 21/05/2018 no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme competência 03/2024 A renda da embargante corresponde a aproximadamente um salário mínimo, configurando situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece a presunção legal de verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos quando a parte percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade. No caso em análise, a embargante, aposentada com renda de apenas um salário mínimo, enquadra-se perfeitamente no critério legal para a concessão da gratuidade da justiça. O valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00) representa quantia substancialmente superior à renda mensal da embargante, comprometendo seu sustento próprio e familiar. Embora os embargados sustentem que a embargante receberá sua quota-parte com a alienação do imóvel, tal argumento não afasta o direito à gratuidade, uma vez que o benefício deve ser analisado no momento de sua concessão e a Lei 1.060/50 e o CPC asseguram a gratuidade independentemente de expectativa futura de recebimento de valores, bem como a renda atual da embargante é o critério determinante. Os embargados, em suas contrarrazões, argumentam que a embargante deu causa à propositura da ação; que receberá proveito econômico com a venda do imóvel e que o pedido seria manobra protelatória. Tais argumentos, contudo, não procedem, pois, o direito à gratuidade da justiça independe de quem deu causa à demanda; a análise da hipossuficiência considera a situação atual, não expectativas futuras, bem como a jurisprudência consolidada reconhece que a concessão da gratuidade não se vincula ao resultado econômico do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, no mérito: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da embargante LENIRA CAMILO DE LELIS, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c Lei 1.060/50 e SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais em relação à embargante, bem como a exigibilidade dos honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), MANTENDO inalterados os demais termos da sentença embargada. A suspensão perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja mudança na situação econômica da beneficiária. INTIME-SE CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 10:24:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LENIRA CAMILO DE LELIS contra a sentença de ID 112573879, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação. Os embargados apresentaram contrarrazões em ID 113968287. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme se verifica da aba de expedientes, sendo, portanto, TEMPESTIVOS. A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID 88916806), requerendo seu acolhimento para afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, há omissão a ser sanada. O pedido de justiça gratuita foi efetivamente formulado na contestação, conforme se observa no documento de ID 88916806, e não foi apreciado na sentença embargada. Pois bem. Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o Extrato CNIS (ID 88916830), verifica-se que a embargante LENIRA CAMILO DE LELIS possui renda oriunda de Benefício previdenciário de Aposentadoria por idade desde 21/05/2018 no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme competência 03/2024 A renda da embargante corresponde a aproximadamente um salário mínimo, configurando situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece a presunção legal de verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos quando a parte percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade. No caso em análise, a embargante, aposentada com renda de apenas um salário mínimo, enquadra-se perfeitamente no critério legal para a concessão da gratuidade da justiça. O valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00) representa quantia substancialmente superior à renda mensal da embargante, comprometendo seu sustento próprio e familiar. Embora os embargados sustentem que a embargante receberá sua quota-parte com a alienação do imóvel, tal argumento não afasta o direito à gratuidade, uma vez que o benefício deve ser analisado no momento de sua concessão e a Lei 1.060/50 e o CPC asseguram a gratuidade independentemente de expectativa futura de recebimento de valores, bem como a renda atual da embargante é o critério determinante. Os embargados, em suas contrarrazões, argumentam que a embargante deu causa à propositura da ação; que receberá proveito econômico com a venda do imóvel e que o pedido seria manobra protelatória. Tais argumentos, contudo, não procedem, pois, o direito à gratuidade da justiça independe de quem deu causa à demanda; a análise da hipossuficiência considera a situação atual, não expectativas futuras, bem como a jurisprudência consolidada reconhece que a concessão da gratuidade não se vincula ao resultado econômico do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, no mérito: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da embargante LENIRA CAMILO DE LELIS, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c Lei 1.060/50 e SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais em relação à embargante, bem como a exigibilidade dos honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), MANTENDO inalterados os demais termos da sentença embargada. A suspensão perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja mudança na situação econômica da beneficiária. INTIME-SE CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 10:24:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LENIRA CAMILO DE LELIS contra a sentença de ID 112573879, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação. Os embargados apresentaram contrarrazões em ID 113968287. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme se verifica da aba de expedientes, sendo, portanto, TEMPESTIVOS. A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID 88916806), requerendo seu acolhimento para afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, há omissão a ser sanada. O pedido de justiça gratuita foi efetivamente formulado na contestação, conforme se observa no documento de ID 88916806, e não foi apreciado na sentença embargada. Pois bem. Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o Extrato CNIS (ID 88916830), verifica-se que a embargante LENIRA CAMILO DE LELIS possui renda oriunda de Benefício previdenciário de Aposentadoria por idade desde 21/05/2018 no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme competência 03/2024 A renda da embargante corresponde a aproximadamente um salário mínimo, configurando situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece a presunção legal de verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos quando a parte percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade. No caso em análise, a embargante, aposentada com renda de apenas um salário mínimo, enquadra-se perfeitamente no critério legal para a concessão da gratuidade da justiça. O valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00) representa quantia substancialmente superior à renda mensal da embargante, comprometendo seu sustento próprio e familiar. Embora os embargados sustentem que a embargante receberá sua quota-parte com a alienação do imóvel, tal argumento não afasta o direito à gratuidade, uma vez que o benefício deve ser analisado no momento de sua concessão e a Lei 1.060/50 e o CPC asseguram a gratuidade independentemente de expectativa futura de recebimento de valores, bem como a renda atual da embargante é o critério determinante. Os embargados, em suas contrarrazões, argumentam que a embargante deu causa à propositura da ação; que receberá proveito econômico com a venda do imóvel e que o pedido seria manobra protelatória. Tais argumentos, contudo, não procedem, pois, o direito à gratuidade da justiça independe de quem deu causa à demanda; a análise da hipossuficiência considera a situação atual, não expectativas futuras, bem como a jurisprudência consolidada reconhece que a concessão da gratuidade não se vincula ao resultado econômico do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, no mérito: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da embargante LENIRA CAMILO DE LELIS, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c Lei 1.060/50 e SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais em relação à embargante, bem como a exigibilidade dos honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), MANTENDO inalterados os demais termos da sentença embargada. A suspensão perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja mudança na situação econômica da beneficiária. INTIME-SE CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 10:24:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LENIRA CAMILO DE LELIS contra a sentença de ID 112573879, alegando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação. Os embargados apresentaram contrarrazões em ID 113968287. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos no prazo legal, conforme se verifica da aba de expedientes, sendo, portanto, TEMPESTIVOS. A embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID 88916806), requerendo seu acolhimento para afastar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Analisando detidamente os autos, verifico que, de fato, há omissão a ser sanada. O pedido de justiça gratuita foi efetivamente formulado na contestação, conforme se observa no documento de ID 88916806, e não foi apreciado na sentença embargada. Pois bem. Examinando os documentos constantes dos autos, especialmente o Extrato CNIS (ID 88916830), verifica-se que a embargante LENIRA CAMILO DE LELIS possui renda oriunda de Benefício previdenciário de Aposentadoria por idade desde 21/05/2018 no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme competência 03/2024 A renda da embargante corresponde a aproximadamente um salário mínimo, configurando situação de hipossuficiência econômica que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece a presunção legal de verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos quando a parte percebe renda igual ou inferior a dois salários mínimos, sendo desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade. No caso em análise, a embargante, aposentada com renda de apenas um salário mínimo, enquadra-se perfeitamente no critério legal para a concessão da gratuidade da justiça. O valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 = R$ 8.000,00) representa quantia substancialmente superior à renda mensal da embargante, comprometendo seu sustento próprio e familiar. Embora os embargados sustentem que a embargante receberá sua quota-parte com a alienação do imóvel, tal argumento não afasta o direito à gratuidade, uma vez que o benefício deve ser analisado no momento de sua concessão e a Lei 1.060/50 e o CPC asseguram a gratuidade independentemente de expectativa futura de recebimento de valores, bem como a renda atual da embargante é o critério determinante. Os embargados, em suas contrarrazões, argumentam que a embargante deu causa à propositura da ação; que receberá proveito econômico com a venda do imóvel e que o pedido seria manobra protelatória. Tais argumentos, contudo, não procedem, pois, o direito à gratuidade da justiça independe de quem deu causa à demanda; a análise da hipossuficiência considera a situação atual, não expectativas futuras, bem como a jurisprudência consolidada reconhece que a concessão da gratuidade não se vincula ao resultado econômico do processo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e, no mérito: DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA em favor da embargante LENIRA CAMILO DE LELIS, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC c/c Lei 1.060/50 e SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais em relação à embargante, bem como a exigibilidade dos honorários advocatícios no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), MANTENDO inalterados os demais termos da sentença embargada. A suspensão perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, podendo ser revista caso haja mudança na situação econômica da beneficiária. INTIME-SE CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 10:24:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 09:31:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 09:31:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 09:31:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 09:31:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 09:31:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
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29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
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REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, 09:31:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por MANOEL CAMILO DE LELIS e outros em face de LENIRA CAMILO DE LELIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são condôminos de um imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por herança e devidamente partilhado em inventário (ID Num. 85357874). Afirmam que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio e, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da recusa da ré em aliená-lo amigavelmente, buscam a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do imóvel e repartição do produto da venda na proporção dos quinhões. Gratuidade de justiça deferida (Num. 86687663) A ré foi devidamente citada e apresentou contestação com pedido de Reconvenção (Num. 88916806). Impugnação à contestação com resposta à Reconvenção. (Num. 90374050) Decisão de Saneamento e organização do processo na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares constantes na Contestação, bem como analisado o mérito da Reconvenção (Num. 90562508) Citada, a herdeira DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS se manifestou em id. 98016787. Foi realizada avaliação do imóvel (ID Num. 99719940). Os autores manifestaram-se sobre a avaliação do imóvel e do aluguel (ID Num. 101800043). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas arroladas no id 110753172, pois intempestivo. A promovida em petição de id. 112312001 informou ter ajuizado posteriormente uma Ação de Usucapião (Processo nº 0800763-51.2025.8.15.0081) sobre o mesmo imóvel, pleiteando a suspensão do presente feito até o julgamento daquela demanda. Em petição de id. 112395003, os autores rechaçaram o pedido de suspensão e argumentando que o ajuizamento da ação de usucapião seria uma manobra protelatória e de má-fé, uma vez que o inventário e a partilha do bem, dos quais a ré teve ciência e participação, afastariam os requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini exclusivo. Alegam que o presente feito já se encontra maduro para julgamento, tendo inclusive passado pela fase de instrução. É o relatório. Decido. Da Ação de Usucapião Superveniente e do Pedido de Suspensão do Processo A ré pleiteia a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da Ação de Usucapião nº 0800763-51.2025.8.15.0081, que teria por objeto o mesmo imóvel desta ação de extinção de condomínio. Argumenta a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Contudo, o pedido de suspensão não merece acolhida. Primeiramente, observa-se que a presente Ação de Extinção de Condomínio foi distribuída em 07/02/2024, enquanto a Ação de Usucapião foi ajuizada pela ré somente em 09/05/2025, ou seja, mais de um ano após o início desta demanda e, conforme alegado pelos autores e não refutado especificamente pela ré, após a fase de instrução e quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento. Tal fato, por si só, já levanta indícios de uma manobra processual com intuito protelatório. Mais relevante, contudo, é a análise da viabilidade da própria alegação de usucapião no contexto dos autos. Os autores demonstram, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874), datada de 14/09/2023, que o imóvel em questão foi objeto de sucessão hereditária, sendo partilhado entre os herdeiros, incluindo a ré. A existência de condomínio entre herdeiros é uma consequência natural da partilha de bens indivisíveis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, não corre a prescrição aquisitiva entre condôminos enquanto perdurar o estado de comunhão, salvo se um dos condôminos comprovar a posse exclusiva, com animus domini e de forma inequívoca, afastando o direito dos demais coproprietários. No caso dos autos, a ré, ao participar do inventário e da partilha que estabeleceu a copropriedade sobre o bem, teve ciência inequívoca da existência dos direitos dos demais herdeiros, ora autores. Tal fato descaracteriza a posse ad usucapionem, que exige não apenas o corpus (detenção física), mas também o animus domini (intenção de ser dono com exclusão dos demais) e a ausência de oposição qualificada. O ajuizamento da ação de usucapião após a partilha e, principalmente, após o ajuizamento da ação de extinção de condomínio, onde se discute justamente a divisão do bem comum, configura um comportamento que beira a má-fé processual. A ré, ciente de sua condição de condômina em decorrência do inventário, não pode, de forma legítima, alegar posse exclusiva com ânimo de dono sobre a totalidade do imóvel em detrimento dos demais herdeiros. A posse exercida por um dos condôminos sobre o imóvel comum é, em princípio, precária em relação aos demais, representando mera tolerância ou permissão, salvo prova robusta e inconteste em sentido contrário, o que não se vislumbra minimamente no presente caso, especialmente diante da recente partilha. Nesse sentido, a alegação de usucapião, no contexto apresentado, parece carecer de fundamento fático e jurídico plausível para obstar o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. A suspensão do processo, neste caso, apenas procrastinaria indevidamente a solução da lide principal, que se baseia no direito potestativo dos condôminos de extinguir a comunhão. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a simples propositura de ação de usucapião não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender automaticamente a ação de extinção de condomínio, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e a verossimilhança das alegações. No presente caso, a verossimilhança da usucapião é questionável, como já exposto. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Do Mérito da Extinção de Condomínio Superada a questão incidental, passa-se à análise do mérito da pretensão de extinção do condomínio. O direito de extinguir o condomínio é uma faculdade do condômino, conforme preceitua o artigo 1.320 do Código Civil, que estabelece: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão". Quando a coisa é indivisível, ou se a divisão a tornar imprópria ao seu destino, e os consortes não acordarem em adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (art. 1.322 do Código Civil). No caso dos autos, os autores comprovaram a condição de condôminos do imóvel descrito na inicial, conforme se depreende da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874).
Trata-se de um imóvel urbano que, pela sua natureza e pela discordância entre as partes quanto à sua adjudicação a um só, revela-se indivisível para fins de partilha física cômoda entre todos os herdeiros. A ré, em sua contestação, não nega a existência do condomínio nem a indivisibilidade do bem. Sua defesa se concentrou na tentativa de suspender o feito em razão da ação de usucapião, tese já afastada. Destarte, diante da manifestação de vontade dos autores em não mais manter o estado de comunhão e da indivisibilidade do bem, a extinção do condomínio mediante alienação judicial é medida que se impõe, garantindo a cada condômino o recebimento do valor correspondente ao seu quinhão. A avaliação do imóvel já foi realizada nos autos (ID Num. 99719940), o que facilitará a fase de alienação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre os autores MANOEL CAMILO DE LELIS, MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA, MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS, CLEONICE CAMILO DE LELIS, SEVERINO CAMILO DE LELIS, DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS e a ré LENIRA CAMILO DE LELIS sobre o imóvel urbano descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID Num. 85357874). DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, por meio de leilão, pelo valor da avaliação constante nos autos (ID Num. 99719940), ou por avaliação atualizada, caso necessário, na fase de cumprimento de sentença, repartindo-se o produto da venda entre os condôminos na proporção de seus respectivos quinhões, conforme estabelecido na partilha, facultando à promovida manifestar-se acerca do direito de preferência em adquirir as cotas-partes dos autores, fixando o valor do aluguel mensal no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser depositado em juízo pela promovida até a alienação do imóvel objeto da presente demanda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:21:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: DIEGO ALVES MAIA - PB30601, CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Procedida a avaliação do bem no id 99719909. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte promovida ficou silente, pelo que entendo que concordou com a avaliação, e a parte promovente se manifestou expressamente através de petição no id 101800043, informando que não tem interesse em exercer o direito de preferência, bem como pugnando pela alienação particular. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas. Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intime-se via sistema com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 20 de Outubro de 2024, 13:49:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: DIEGO ALVES MAIA - PB30601, CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Procedida a avaliação do bem no id 99719909. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte promovida ficou silente, pelo que entendo que concordou com a avaliação, e a parte promovente se manifestou expressamente através de petição no id 101800043, informando que não tem interesse em exercer o direito de preferência, bem como pugnando pela alienação particular. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas. Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intime-se via sistema com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 20 de Outubro de 2024, 13:49:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: DIEGO ALVES MAIA - PB30601, CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Procedida a avaliação do bem no id 99719909. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte promovida ficou silente, pelo que entendo que concordou com a avaliação, e a parte promovente se manifestou expressamente através de petição no id 101800043, informando que não tem interesse em exercer o direito de preferência, bem como pugnando pela alienação particular. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas. Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intime-se via sistema com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 20 de Outubro de 2024, 13:49:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: DIEGO ALVES MAIA - PB30601, CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Procedida a avaliação do bem no id 99719909. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte promovida ficou silente, pelo que entendo que concordou com a avaliação, e a parte promovente se manifestou expressamente através de petição no id 101800043, informando que não tem interesse em exercer o direito de preferência, bem como pugnando pela alienação particular. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas. Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intime-se via sistema com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 20 de Outubro de 2024, 13:49:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: DIEGO ALVES MAIA - PB30601, CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Procedida a avaliação do bem no id 99719909. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte promovida ficou silente, pelo que entendo que concordou com a avaliação, e a parte promovente se manifestou expressamente através de petição no id 101800043, informando que não tem interesse em exercer o direito de preferência, bem como pugnando pela alienação particular. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas. Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intime-se via sistema com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 20 de Outubro de 2024, 13:49:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: DIEGO ALVES MAIA - PB30601, CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Procedida a avaliação do bem no id 99719909. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte promovida ficou silente, pelo que entendo que concordou com a avaliação, e a parte promovente se manifestou expressamente através de petição no id 101800043, informando que não tem interesse em exercer o direito de preferência, bem como pugnando pela alienação particular. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas. Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intime-se via sistema com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 20 de Outubro de 2024, 13:49:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, DIEGO ALVES MAIA - PB30601 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
REU: DIEGO ALVES MAIA - PB30601, CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (5) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Nome: DALVANIRA CAMILO DE LELIS SANTOS Endereço: ANTÔNIO CAVALCANTE DE CARVALHO, 149, CASA, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Procedida a avaliação do bem no id 99719909. Intimadas as partes para se manifestarem, a parte promovida ficou silente, pelo que entendo que concordou com a avaliação, e a parte promovente se manifestou expressamente através de petição no id 101800043, informando que não tem interesse em exercer o direito de preferência, bem como pugnando pela alienação particular. Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas. Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Movimente-se despacho de mero expediente - 11010. Dispense-se intimação pelo cartório. Intime-se via sistema com prazo de 5 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 20 de Outubro de 2024, 13:49:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (4) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Advogado do(a)
Vistos, etc. As questões processuais arguidas pela parte promovida serão devidamente enfrentadas quando da DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para, em 15 dias, para apresentarem réplica à contestação, bem como defesa em relação à RECONVENÇÃO. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 09:01:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (4) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Advogado do(a)
Vistos, etc. As questões processuais arguidas pela parte promovida serão devidamente enfrentadas quando da DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para, em 15 dias, para apresentarem réplica à contestação, bem como defesa em relação à RECONVENÇÃO. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 09:01:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (4) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Advogado do(a)
Vistos, etc. As questões processuais arguidas pela parte promovida serão devidamente enfrentadas quando da DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para, em 15 dias, para apresentarem réplica à contestação, bem como defesa em relação à RECONVENÇÃO. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 09:01:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (4) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Advogado do(a)
Vistos, etc. As questões processuais arguidas pela parte promovida serão devidamente enfrentadas quando da DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para, em 15 dias, para apresentarem réplica à contestação, bem como defesa em relação à RECONVENÇÃO. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 09:01:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
23/04/2024, 00:00
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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REU: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (4) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Advogado do(a)
Vistos, etc. As questões processuais arguidas pela parte promovida serão devidamente enfrentadas quando da DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INTIMEM-SE os autores, por seu advogado, para, em 15 dias, para apresentarem réplica à contestação, bem como defesa em relação à RECONVENÇÃO. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 09:01:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: ANA PAULA PEREIRA FRANCO Polo Ativo: 1. MANOEL CAMILO DE LELIS e 2. MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA 3. MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS 4. CLEONICE CAMILO DE LELIS 5. SEVERINO CAMILO DE LELIS Advogado: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - OAB PB17301 Polo Passivo: LENIRA CAMILO DE LELIS Advogado: CLOVIS LINS DE CASTRO - OAB PB26400 DIEGO ALVES MAIA - OABPB 30.601 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 08:57:13 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o(a) conciliador(a) Ana Paula Pereira Franco sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO - ID 88916806 - a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias. Pela parte promovida foi requerida a conclusão, por haver 3 liminares segundo o qual são encontrados vícios sobre a questão de representação, necessitanto ser avalido pelo juiz para que não haja nulidade posterior. Pela parte autora foi requerida a apreciação da liminar. Nada mais havendo a constar. Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação. - Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, ANA PAULA PEREIRA FRANCO, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, 08:57:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA PAULA PEREIRA FRANCO Conciliador
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: ANA PAULA PEREIRA FRANCO Polo Ativo: 1. MANOEL CAMILO DE LELIS e 2. MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA 3. MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS 4. CLEONICE CAMILO DE LELIS 5. SEVERINO CAMILO DE LELIS Advogado: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - OAB PB17301 Polo Passivo: LENIRA CAMILO DE LELIS Advogado: CLOVIS LINS DE CASTRO - OAB PB26400 DIEGO ALVES MAIA - OABPB 30.601 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 08:57:13 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o(a) conciliador(a) Ana Paula Pereira Franco sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO - ID 88916806 - a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias. Pela parte promovida foi requerida a conclusão, por haver 3 liminares segundo o qual são encontrados vícios sobre a questão de representação, necessitanto ser avalido pelo juiz para que não haja nulidade posterior. Pela parte autora foi requerida a apreciação da liminar. Nada mais havendo a constar. Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação. - Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, ANA PAULA PEREIRA FRANCO, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, 08:57:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA PAULA PEREIRA FRANCO Conciliador
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: ANA PAULA PEREIRA FRANCO Polo Ativo: 1. MANOEL CAMILO DE LELIS e 2. MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA 3. MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS 4. CLEONICE CAMILO DE LELIS 5. SEVERINO CAMILO DE LELIS Advogado: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - OAB PB17301 Polo Passivo: LENIRA CAMILO DE LELIS Advogado: CLOVIS LINS DE CASTRO - OAB PB26400 DIEGO ALVES MAIA - OABPB 30.601 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 08:57:13 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o(a) conciliador(a) Ana Paula Pereira Franco sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO - ID 88916806 - a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias. Pela parte promovida foi requerida a conclusão, por haver 3 liminares segundo o qual são encontrados vícios sobre a questão de representação, necessitanto ser avalido pelo juiz para que não haja nulidade posterior. Pela parte autora foi requerida a apreciação da liminar. Nada mais havendo a constar. Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação. - Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, ANA PAULA PEREIRA FRANCO, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, 08:57:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA PAULA PEREIRA FRANCO Conciliador
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: ANA PAULA PEREIRA FRANCO Polo Ativo: 1. MANOEL CAMILO DE LELIS e 2. MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA 3. MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS 4. CLEONICE CAMILO DE LELIS 5. SEVERINO CAMILO DE LELIS Advogado: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - OAB PB17301 Polo Passivo: LENIRA CAMILO DE LELIS Advogado: CLOVIS LINS DE CASTRO - OAB PB26400 DIEGO ALVES MAIA - OABPB 30.601 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 08:57:13 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o(a) conciliador(a) Ana Paula Pereira Franco sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO - ID 88916806 - a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias. Pela parte promovida foi requerida a conclusão, por haver 3 liminares segundo o qual são encontrados vícios sobre a questão de representação, necessitanto ser avalido pelo juiz para que não haja nulidade posterior. Pela parte autora foi requerida a apreciação da liminar. Nada mais havendo a constar. Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação. - Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, ANA PAULA PEREIRA FRANCO, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, 08:57:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA PAULA PEREIRA FRANCO Conciliador
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Intimação
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
Termo de Audiência - NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO Magistrado: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: ANA PAULA PEREIRA FRANCO Polo Ativo: 1. MANOEL CAMILO DE LELIS e 2. MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA 3. MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS 4. CLEONICE CAMILO DE LELIS 5. SEVERINO CAMILO DE LELIS Advogado: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - OAB PB17301 Polo Passivo: LENIRA CAMILO DE LELIS Advogado: CLOVIS LINS DE CASTRO - OAB PB26400 DIEGO ALVES MAIA - OABPB 30.601 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 08:57:13 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o(a) conciliador(a) Ana Paula Pereira Franco sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr. Jailson Shizue Suassuna. Ocorrência: Declaro aberta a audiência. Apregoadas as partes e respectivos advogados, verificou-se a presença conforme acima. Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO - ID 88916806 - a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias. Pela parte promovida foi requerida a conclusão, por haver 3 liminares segundo o qual são encontrados vícios sobre a questão de representação, necessitanto ser avalido pelo juiz para que não haja nulidade posterior. Pela parte autora foi requerida a apreciação da liminar. Nada mais havendo a constar. Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação. - Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, ANA PAULA PEREIRA FRANCO, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, 08:57:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA PAULA PEREIRA FRANCO Conciliador
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (4) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Advogado do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 19:12:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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16/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0800141-06.2024.8.15.0081.
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Advogado do(a)
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AUTOR: TIAGO JOSE SOUZA DA SILVA - PB17301 Nome: LENIRA CAMILO DE LELIS Endereço: Rua Duarte Lima, 918, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 80.000,00 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio] PARTES: MANOEL CAMILO DE LELIS e outros (4) X LENIRA CAMILO DE LELIS Nome: MANOEL CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA CAMILO DE LELIS TEIXEIRA Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 194, BL 2, Ap21, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMILO DE LELIS Endereço: Rua dos Rouxinóis, 383, Bairro do Pires, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: CLEONICE CAMILO DE LELIS Endereço: R SHOZAEMOM SEDOGUTI, 155, BL 7, Ap- 13, Quinta da Boa Vista, UNA, ITAQUAQUECETUBA - SP - CEP: 08597-680 Nome: SEVERINO CAMILO DE LELIS Endereço: Viela João Bovolini_**, 198, Jardim Zaira, MAUÁ - SP - CEP: 09321-291 Advogado do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 19:12:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO