Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA PELO CORRENTISTA COM SENHA E TOKEN PESSOAIS. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. O banco de origem é parte legítima para responder à ação quando a causa de pedir atribui falha ao serviço de transferência e ao dever de segurança da conta do correntista. 2. A transferência via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor, com uso de senha e token pessoais, em contexto de engenharia social praticada por terceiro, configura culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 3. A ausência de falha sistêmica, invasão de conta ou quebra de segurança afasta a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. 4. O acionamento do MED pelo banco de origem afasta a alegação de inércia quando a devolução é recusada pela instituição recebedora. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
APELANTE: Banco C6 S.A. APELAD A: Fernanda Rayssa Santos Pinheiro. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, solidariamente com o outro réu, à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude sofrida por consumidora na compra de mercadoria em rede social via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, sob indução de estelionatário (engenharia social), configura falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno) ou culpa exclusiva da vítima (fortuito externo). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora pautada no art. 14 do CDC e na Súmula n. 479 do STJ, é afastada quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A fraude por engenharia social, na qual o usuário realiza espontaneamente a transação mediante uso de senha pessoal, sem falha sistêmica do banco, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. 5. Inexistindo nexo causal entre o dano e a atividade da instituição financeira recebedora, não subsiste o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A transferência bancária via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor, ainda que induzido por estelionatários em contexto de engenharia social, caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por inexistência de fortuito interno”. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; TJPB, AC n. 0800332-37.2024.8.15.0021, Rel. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.12.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d a apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido quanto ao apelante, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (0801435-83.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800018-65.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido vítima de golpe do PIX em 03 de setembro de 2025. Segundo narrou na petição inicial (Id. 131073876), recebeu mensagem via WhatsApp de pessoa que se apresentou como advogado, informando que teria ganhado uma causa judicial e solicitando seus dados bancários para recebimento do valor. Confiante na situação, o autor forneceu seus dados e, em seguida, verificou movimentação atípica em sua conta com transferência via PIX no valor de R$ 2.833,00 para Jean De Freitas Ribeiro, titular de conta na WILL FINANCEIRA S.A.CFI (Id. 131073878). O autor sustenta que comunicou imediatamente o banco, que permaneceu inerte e não providenciou o estorno. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.666,00 a título de danos materiais (repetição de indébito em dobro), R$ 15.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.666,00. Instruiu a inicial com comprovante PIX (Id. 131073878), extrato bancário (Id. 131073881), boletim de ocorrência (Id. 131073883) e reclamação administrativa (Id. 131073885). O despacho inaugural (Id. 131215524) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (Ids. 155413772 e 155413776) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a transação foi destinada a conta em outra instituição financeira, sobre a qual não possui ingerência. No mérito, sustentou que a transferência foi realizada voluntariamente pelo autor com suas credenciais pessoais (senha e token), caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, excludentes de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afirmou que o banco acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à instituição recebedora, que recusou a contestação (Id. 155413778). Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e defendeu a inexistência de danos materiais e morais. Juntou extratos bancários, telas sistêmicas e comprovantes (Ids. 155413777, 155413778 e 155413779). O autor apresentou réplica (Id. 156525350), reafirmando a responsabilidade objetiva do banco com base na Súmula 479/STJ e sustentando a ocorrência de fortuito interno e inércia do réu. As partes foram intimadas a especificar provas (Id. 156549973). O autor (Id. 156770304) e o réu (Id. 157219323) informaram não ter provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Preliminar — Ilegitimidade passiva O réu sustenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo porque a transação foi destinada a conta bancária hospedada em outra instituição financeira (WILL FINANCEIRA S.A.CFI), sob a qual não possui qualquer responsabilidade. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva decorre da relação jurídica de consumo estabelecida entre o autor, na condição de correntista, e o Banco Bradesco, como instituição financeira onde mantinha sua conta e por intermédio da qual realizou a transferência via PIX. A causa de pedir está diretamente vinculada à suposta falha na prestação do serviço de transferência e no dever de segurança do banco originador da transação, independentemente do destino dos recursos. A instituição financeira promovida, portanto, não é parte estranha à relação jurídica deduzida em juízo, exsurgindo sua legitimidade para a causa por força da adoção, não somente por parte do Juízo, mas também por parte do Superior Tribunal de Justiça, da Teoria da Asserção, por meio da qual o exame das condições da ação é verificado em abstrato, consoante as alegações do autor na exordial (in statu assertionis). Nesse raciocínio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Mérito A controvérsia central consiste em saber se o Banco Bradesco deve responder pelos danos sofridos pelo autor em razão de fraude praticada por terceiro (golpe do PIX via WhatsApp), ou se a responsabilidade é excluída por culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro. O conjunto probatório dos autos revela que a transferência foi realizada voluntariamente pelo próprio autor, mediante utilização de suas credenciais pessoais intransferíveis. Conforme comprovante e tela sistêmica, o autor acessou o aplicativo Bradesco Celular, validou a operação com senha e token pessoais, e executou um PIX via QR Code Estático no valor de R$ 2.833,00 para Jean De Freitas Ribeiro, com a descrição "STJ NAO DEBITA" (Ids. 131073878 e 155413778). O banco apenas processou a transação conforme comandado pelo correntista, sem qualquer participação ativa, falha sistêmica ou quebra de segurança que lhe seja imputável. Não se trata de hipótese de fortuito interno, mas de fortuito externo. A engenharia social empregada pelo fraudador, que se passou por advogado e induziu o autor a fornecer seus dados e realizar a transferência, constitui ato de terceiro estranho à instituição financeira, sem qualquer vínculo com a atividade bancária. A fraude não decorreu de defeito nos sistemas de segurança do banco, mas da própria conduta do consumidor, que acreditou na história contada pelo estelionatário e voluntariamente efetuou o pagamento. Os extratos bancários juntados pelo próprio autor (Id. 131073881) demonstram que ele realizava habitualmente dezenas de transações PIX e outras operações bancárias, evidenciando plena familiaridade com o sistema eletrônico e afastando a alegação de hipossuficiência técnica absoluta. Registre-se, ainda, que o banco réu não permaneceu inerte. Após a comunicação do autor, o Bradesco acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto à instituição recebedora (WILL FINANCEIRA S.A.CFI). A instituição recebedora, contudo, recusou a contestação, resultando no cancelamento do MED em 17 de setembro de 2025 (Id. 155413778, fl. 2). O banco de origem, portanto, esgotou o mecanismo regulatório disponibilizado pelo Banco Central, não havendo falar em inércia. Nesse contexto, impõe-se a distinção necessária em relação à Súmula 479/STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias. A referida súmula contempla hipóteses de fortuito interno, nas quais há falha nos sistemas de segurança do banco, como clonagem de cartão, invasão de conta ou interceptação de dados. No caso concreto, diversamente, não houve nenhuma falha sistêmica. O agente externo não invadiu a conta do autor nem quebrou qualquer barreira tecnológica. O autor é que, voluntariamente, forneceu seus dados e validou a transação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização voluntária de transferência via PIX pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros.2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista.3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que a transferência bancária via PIX realizada voluntariamente pelo consumidor, ainda que induzido por estelionatários em contexto de engenharia social, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por inexistência de fortuito interno. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0801435-83.2023.8.15.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que forneceu seus dados e realizou a transferência voluntariamente, e de fato exclusivo de terceiro (o estelionatário), excludentes de responsabilidade que rompem o nexo de causalidade e afastam o dever de indenizar do banco réu. Superada a questão da responsabilidade, os pedidos de danos materiais e morais não merecem acolhimento. O pedido de danos materiais foi formulado no valor de R$ 5.666,00, correspondente à repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). O referido dispositivo pressupõe cobrança indevida praticada pelo fornecedor de serviços. No caso, a transferência questionada foi voluntária, regular e executada pelo próprio autor com suas credenciais pessoais. Inexistindo defeito do serviço imputável ao Bradesco, não há falar em repetição de indébito. O prejuízo patrimonial decorreu exclusivamente do ato do fraudador, não do banco. O pedido de danos morais, fixado pelo autor em R$ 15.000,00, também é improcedente. O dano moral in re ipsa não se presume quando ausente nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo sofrido. O autor experimentou um dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação moral à falta de conduta ilícita do banco. Admitir o contrário equivaleria a banalizar o instituto do dano moral, transformando todo prejuízo patrimonial em fonte de indenização extrapatrimonial, independentemente da origem do evento danoso. No que tange ao ônus probatório, cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação do serviço (art. 373, I, do CPC). O autor não produziu prova de qualquer defeito no sistema bancário, de qualquer violação de segurança ou de qualquer ato comissivo ou omissivo do Bradesco que tivesse relação causal com o prejuízo. Ao contrário, a prova documental dos autos, especialmente a tela sistêmica e o comprovante PIX, demonstra que a transação foi executada normalmente, conforme comandado pelo correntista. O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A inversão do ônus probatório em relações de consumo exige, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sempre a critério do juiz. Nenhum desses requisitos está presente no caso concreto. Não há verossimilhança nas alegações autorais no que se refere à falha do banco. A prova documental dos autos comprovou que a transferência foi realizada voluntariamente pelo autor com suas credenciais pessoais, sem qualquer evidência de defeito no serviço. A alegação de inércia do banco restou afastada pela demonstração de que o Bradesco acionou o MED, sendo a contestação recusada pela instituição recebedora. Tampouco se verifica hipossuficiência técnica do autor. Os extratos bancários revelam que ele realizava habitualmente transações PIX e outras operações bancárias, demonstrando plena aptidão para o manejo dos serviços eletrônicos. O autor não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELANTE VÍTIMA DE GOLPE – PAGAMENTO DE FALSO NEGÓCIO VIA PIX PARA CORRENTISTA DE BANCO DIVERSO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELATIVO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – DEVER DE CAUTELA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Embora a natureza da relação consumerista imponha a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, certo é que não dispensa a comprovação mínima das alegações da parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a instituição financeira demonstrou que houve concorrência do consumidor para o perfazimento da fraude, com utilização de sua senha pessoal no aplicativo de celular cadastrado na instituição bancária, para efetuar transferência via pix a terceiro desconhecido, sem a devida cautela. Portanto, resta evidente a ausência de falha nos serviços prestados pelo banco, e a culpa exclusiva da vítima, atraindo a excludente de responsabilidade disposta no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil pelo dano sofrido, não há falar em dever de indenizar. (N.U 1020220-71.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 27/08/2024) Mantida, portanto, a regra ordinária do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor o ônus de demonstrar a falha que imputa ao banco, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça já deferida (Id. 131215524). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)