Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800442-76.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS DORES TEIXEIRA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A promovente, em sua exordial (ID 108675258), alega ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela instituição financeira ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 2.442,52, relativo ao contrato nº 00000000000160741534. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, afirmando ter sido vítima de fraude operada por prepostos da própria agência bancária em Tacima/PB. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro de eventuais valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 112556798). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude do débito, sustentando a inexistência de dever de indenizar. Réplica apresentada no ID 113678814, oportunidade em que a autora impugnou as assinaturas constantes nos documentos colacionados pelo réu, reforçando a tese de fraude sistêmica contra idosos na localidade. O feito foi saneado, sendo deferida a perícia grafotécnica (ID 115856042). O laudo pericial foi encartado aos autos (ID 128631018). As partes foram intimadas, tendo o réu deixado transcorrer o prazo in albis para impugnação (Certidão de ID 159302707). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Do Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88), o qual garante o livre acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. A resistência manifestada pelo banco em contestação confirma o interesse processual da autora. Assim, rejeito a preliminar. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a gratuidade judiciária, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Pelo contrário, o contexto fático revela que a demandante é pessoa idosa e agricultora, percebendo rendimentos módicos que justificam a manutenção da benesse. Portanto, rejeito a impugnação. Do Mérito Da Inexistência de Relação Jurídica e Prova Pericial A controvérsia reside na autenticidade da contratação. Embora o réu tenha apresentado instrumento contratual com assinatura manuscrita (ID 112558549), a prova pericial grafotécnica (ID 128631018) concluiu categoricamente que a assinatura constante no documento não partiu do punho da autora. Registre-se que a autora é pessoa semianalfabeta e idosa, o que acentua sua vulnerabilidade técnica frente a fraudes operadas por prepostos da instituição financeira. Uma vez comprovada a falsidade da assinatura, o negócio jurídico é inexistente por ausência de declaração de vontade, elemento indispensável à sua formação. Incide, aqui, o Tema 1061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do débito e da inexistência da relação jurídica. Da Repetição de Indébito Face à inexistência de contrato válido, os descontos efetuados na conta ou benefício da autora são indevidos. A repetição deve ocorrer de forma dobrada. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.413.542/RS), a devolução em dobro independe de prova de dolo, bastando que a conduta do fornecedor contrarie a boa-fé objetiva — o que se verifica na cobrança baseada em contrato falso. Deve-se observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contada da data da propositura da ação, para os valores passíveis de repetição. Dos Danos Morais A fraude perpetrada, culminando na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configura dano moral in re ipsa (presumido). A negativação indevida viola a honra objetiva e o bom nome da consumidora no mercado, especialmente considerando a fragilidade da autora, pessoa idosa e de parcos recursos. Ante a gravidade do fato e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que reputo condizente com a razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 00000000000160741534, bem como a inexistência do débito de R$ 2.442,52 dele derivado; DETERMINAR a imediata e definitiva retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito ora anulado; CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora, respeitada a prescrição quinquenal retroativa à propositura da ação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Atualização do Valor: a) Até 29/08/2024 (inclusive): Correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (repetição) e do arbitramento (danos morais), e juros de 1% ao mês a contar da citação. b) A partir de 30/08/2024: Conforme Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (calculada mensalmente pelo BACEN). Se o resultado for negativo, os juros serão iguais a 0 (zero). Sucumbência: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (danos morais + somatório da repetição de indébito), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Providências Finais: Interpostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação e venham conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remeta-se o feito ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual e baixa no sistema. Havendo custas pendentes no arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD (arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ). Na ausência de dados, ficam homologados os valores da guia para remessa à Fazenda Estadual (Art. 20 Lei Estadual 5.672/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito