Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800504-91.2025.8.15.0231
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:49
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:44
Publicação
21/01/2026, 00:07
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:57
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 10:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 09:04
Mérito
17/12/2025, 15:38
Publicação
04/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:24
Publicação
03/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:40
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:56
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 19:24
Mero expediente
25/11/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 16:16
Publicação
17/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800504-91.2025.8.15.0231
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:30
Mero expediente
12/11/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 07:20
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:40
Publicação
16/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:14
Não-Provimento
14/10/2025, 08:41
Mérito
13/10/2025, 16:02
Publicação
29/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 06.10.2025 A 13.10.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:52
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 16:47
Mero expediente
25/09/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:41
Gratuidade da Justiça
19/09/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:47
Mero expediente
15/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 09:46
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/09/2025, 15:11
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:10
Redistribuição por prevenção
11/09/2025, 12:33
Documento (Certidão)
10/09/2025, 09:02
Recebimento
10/09/2025, 08:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/09/2025, 08:46
Distribuição (sorteio)
10/09/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para as contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 17 de julho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Processo nº 0800504-91.2025.8.15.0231
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800504-91.2025.8.15.0231 [Bancários] SENTENÇA Vistos etc., JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da exordial que a parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), e possui conta bancária para percepção do seu benefício. Todavia, estão sendo efetuados descontos irregulares, sem sua anuência, intitulados “Encargos Limite de Cred”. Nesta senda, requer a declaração de nulidade dos descontos, a reparação por danos materiais com repetição de indébito, no valor de R$ 995,28 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), bem como o pagamento de danos morais equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citado, a parte contrária apresentou contestação, onde elencou preliminares e no mérito, defendeu a regularidade da conduta da instituição financeira, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Juntada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. É o relatório. Decido. Na hipótese, a parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos, porém, o promovido realiza descontos a título de “Encargos Limite de Cred”, sem contratação, a revelia do seu consentimento, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. Por outro lado, o promovido sustenta em sua defesa que efetivamente ocorreu a contratação do serviço, portanto, as cobranças são legítimas. Pois bem. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). Ademais, ao afirmar pela regularidade da contratação, a empresa ré carreou para si a responsabilidade de comprovar suas alegações. Na hipótese, o referido desconto advém da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros. A partir da análise minuciosa dos extratos bancários juntados pelo promovido (id. 112564306) e promovente (id. 107932744), observa-se que a partir do dia 16/02/2022, a parte autora utilizou valor superior ao presente em conta bancária, fato que gerou o emprego do limite do cheque especial, gerando os encargos dele decorrente, intitulados “Encargos Limite de Cred”. Tal conduta foi reiterada pelo promovente ao longo dos anos, ocasionando a perpetuação do desconto combatido na presente demanda. Com efeito, constata-se que, ao longo do tempo, persiste a insuficiência de fundos para consecução de outros descontos bancários, derivados de serviços diversos, com a concomitante cobrança do encargo, de sorte que não há que se falar em qualquer irregularidade a ser sanada. Sobre o tema colaciono o recente julgado abaixo: Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art. 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada. Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). 2. No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. 3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09.2023.8.15.0261, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). – grifei. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito. Destarte, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Na espécie, sequer existe conduta ilícita capaz de ensejar responsabilização. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente, é completamente descabida as reparações de danos e repetição de indébito. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800504-91.2025.8.15.0231.
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO AS PARTES PARA QUE ESPECIFQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. MAMANGUAPE, 13 de junho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800504-91.2025.8.15.0231.
AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO AS PARTES PARA QUE ESPECIFQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. MAMANGUAPE, 13 de junho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)